ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DECORRENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE FAZER (NATUREZA CONDENATÓRIA) E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (NATUREZA CONSTITUTIVA). PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer visando à outorga de escritura pública de compra e venda, em que o Tribunal estadual reconheceu a prescrição decenal da pretensão, distinguindo-a da adjudicação compulsória, considerada imprescritível pela natureza constitutiva, e assentando que a obrigação de fazer ostenta natureza condenatória sujeita à prescrição.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 189, 205, 421 e 422 do Código Civil; (ii) houve divergência jurisprudencial.<br>3. A tese de imprescritibilidade por natureza potestativa não foi apreciada sob o prisma dos dispositivos federais indicados, atraindo a Súmula 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ausentes a juntada/citação de repositório oficial do paradigma e o cotejo analítico com a demonstração da similitude fático-jurídica, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVANDO DA SILVA LAGARES (EVANDO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO OCORENTE. RECURSO IMPROVIDO<br>1. Numa relação de compra e venda de bem imóvel o registro do contrato na matrícula do imóvel é imprescindível para o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória, sendo que a sua ausência confere a possibilidade, por outro lado, de se ajuizar ação de obrigação de fazer.<br>2. Na ação de adjudicação compulsória, o promitente comprador pede ao juiz que a sentença substitua a escritura pública, permitindo a conclusão do negócio, enquanto que na ação de obrigação de fazer o pleito busca que o promitente-vendedor lavre o referido documento.<br>3. Apesar das sutilezas, a ação de obrigação de fazer ostenta natureza condenatória e se sujeita à incidência de prescrição, enquanto que a ação de adjudicação compulsória, pela natureza constitutiva e sem prazo decadencial fixado, não se submete a prazo, observando-se a teoria da perpetuidade ou da inesgotabilidade.<br>4. A ação de obrigação de fazer em que busca obrigar (condenar em prestação positiva de fazer) o vendedor a lavrar a escritura pública em razão de contrato de compromisso de compra e venda inadimplido, por não ter prazo de prescrição específico, sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos, que é a regra geral.<br>5. No caso, o prazo prescricional iniciou-se em 30/10/2010, já que nesse momento a pretensão material do comprador passou a ser exigida, e o ajuizamento da ação de obrigação de fazer se deu em 29/8/2022, ocorrendo, ante o decurso de mais de 10 anos, a prescrição.<br>6. Recurso admitido e improvido, nos termos do voto prolatado. (e-STJ, fls. 235/236)<br>Nas razões do agravo, EVANDO apontou (1) superação do óbice da Súmula n. 211 do STJ por ter provocado o prequestionamento mediante embargos de declaração; (2) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia seria exclusivamente jurídica; (3) demonstração adequada da divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 329-332).<br>Houve apresentação de contraminuta por JANIO DE ARAÚJO NERY (JANIO), requerendo o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, seu não provimento , (e-STJ, fls. 342-352).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DECORRENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE FAZER (NATUREZA CONDENATÓRIA) E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (NATUREZA CONSTITUTIVA). PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer visando à outorga de escritura pública de compra e venda, em que o Tribunal estadual reconheceu a prescrição decenal da pretensão, distinguindo-a da adjudicação compulsória, considerada imprescritível pela natureza constitutiva, e assentando que a obrigação de fazer ostenta natureza condenatória sujeita à prescrição.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 189, 205, 421 e 422 do Código Civil; (ii) houve divergência jurisprudencial.<br>3. A tese de imprescritibilidade por natureza potestativa não foi apreciada sob o prisma dos dispositivos federais indicados, atraindo a Súmula 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ausentes a juntada/citação de repositório oficial do paradigma e o cotejo analítico com a demonstração da similitude fático-jurídica, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial que discute a imprescritibilidade da pretensão de outorga de escritura pública decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, sustentando-se que se trata de direito potestativo do promitente-comprador, além da tese subsidiária de que o prazo prescricional, se aplicável, somente teria início a partir da recusa expressa do vendedor em formalizar a transferência da propriedade.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 189, 205, 421 e 422 do Código Civil; (ii) houve divergência jurisprudencial.<br>A insurgência veiculada por EVANDO na ação de obrigação de fazer c/c preceito cominatório ajuizada em desfavor de JANIO, busca fundamentalmente reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reconheceu a prescrição decenal da pretensão autoral, com fulcro no art. 205 do Código Civil.<br>EVANDO, ao interpor o recurso especial, sustentou, entre outras alegações, a violação de dispositivos da legislação federal, argumentando que a outorga da escritura pública possui natureza de direito potestativo e, por conseguinte, seria imprescritível, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Contudo, ao examinar os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal tocantinense, embora tenha enfrentado a questão da prescrição da pretensão de outorga, o fez sob um enfoque distinto daquele trazido na via especial.<br>O acórdão cingiu-se a diferenciar a natureza da ação proposta - classificada como obrigação de fazer, de cunho condenatório, e, portanto, sujeita a prazo prescricional - da ação de adjudicação compulsória, de natureza constitutiva, a qual, por não ter prazo estabelecido, seria imprescritível. Concluiu-se, assim, pela incidência do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>O cerne da tese recursal, qual seja, a de que a pretensão de outorga da escritura pública não se sujeita à prescrição em virtude de sua natureza eminentemente potestativa, não foi objeto de debate e deliberação expressa e conclusiva pela Corte estadual, conforme corretamente identificado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>A despeito de o Tribunal de Justiça do Tocantins ter analisado o tema da prescrição, o ponto central do recurso especial, qual seja, a imprescritibilidade pela natureza potestativa do direito de exigir a formalização da propriedade não foi ventilado no acórdão sob o prisma da lei federal tida por violada.<br>Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, a ausência de manifestação expressa e inequívoca sobre a matéria de direito federal invocada impede o acesso à instância extraordinária, ainda que se trate de questão correlata ao tema debatido nas instâncias ordinárias.<br>Para que se conheça do recurso especial, é imprescindível que a questão federal tenha sido efetivamente discutida e decidida pelo Tribunal estadual, porquanto esta Corte de Justiça tem como função primordial a uniformização da interpretação da legislação federal (art. 105, III, da Constituição Federal), e não o reexame de temas que, em verdade, configuram indevida supressão de instância.<br>Destaca-se que, para suprir eventual omissão da instância ordinária a respeito de dispositivos legais federais, a parte deveria ter se utilizado dos embargos de declaração, visando o prequestionamento explícito ou, no mínimo, a viabilização do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), porém não o fez.<br>A ausência de apreciação efetiva da tese central pelo Tribunal de origem, tal como constatado na decisão de inadmissibilidade, atrai o óbice intransponível da Súmula n. 211 do STJ, que estabelece: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.<br>Oportuno ressaltar que "prequestionamento" não significa apenas "questionar antes", exige-se, de forma inequívoca, que o Tribunal estadual tenha efetivamente decidido sobre a questão federal suscitada.<br>O permissivo constitucional do art. 105, III, da Constituição Federal é claro ao afirmar que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar as "causas decididas, em única ou última instância", e não aquelas sobre as quais o Tribunal estadual sequer se manifestou.<br>Ademais, no contexto do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração, a admissão da tese de imprescritibilidade pela natureza potestativa dependeria da indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, no caso, uma vez que nem sequer foram opostos embargos de declaração por EVANDO ou mesmo alegada violação do art. 1.022 do CPC em seu recurso especial.<br>A falta de observância a este rigor técnico, ao não garantir que o Tribunal Superior pudesse verificar a existência do vício na origem e, assim, exercer a faculdade da supressão de grau, apenas reforça a deficiência no prequestionamento da matéria.<br>Portanto, a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, em relação à tese de imprescritibilidade do direito de outorga da escritura pública, impede o conhecimento das alegações recursais por esta Corte Superior, sob pena de ofensa ao comando constitucional que exige a análise de "causas decididas".<br>A inadmissibilidade do recurso especial nesse ponto é, pois, medida que se impõe, em estrita observância à Súmula n. 211 do STJ.<br>Também aplicável ao caso, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Esse entendimento aplica-se por analogia ao recurso especial, pois a atuação desta Corte pressupõe que a matéria tenha sido previamente apreciada pela instância ordinária, como condição indispensável à sua devolução.<br>Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>No que toca ao conhecimento do recurso especial pela alínea c, a insurgência não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e nem o determinado no § 1º do art. 255 do Regimento Interno do STJ, pois não juntou certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, limitando-se a transcrever a ementa.<br>Ademais, não foi realizado o cotejo analítico com indicação precisa dos trechos que configuram a divergência, tampouco demonstrada a similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. A mera exposição de partes do julgado não supre tais exigências.<br>É assente nesta Corte Superior que a não demonstração da similitude fática entre os julgados mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO.<br>1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ<br>3. O Tribunal de origem apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, concluindo o aresto impugnado pela presença dos elementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial.<br>4. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.111/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais.<br>2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos  ..  que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte.<br>5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1029 DO CPC E 255 DO RI/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados, providência não adotada pela recorrente.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.700.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020)<br>Assim, mostra-se inviável a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do recorrido, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.