ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE REGRESSO. INCÊNDIO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à não ocorrência de caso fortuito ou força maior e à configuração do nexo de causalidade entre o evento e o dano, na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTES MARÍTIMOS E MULTIMODAIS SÃO GERALDO LTDA. (TRANSPORTES MARÍTIMOS) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nas razões do presente inconformismo, TRANSPORTES MARÍTIMOS alegou que (1) não incide a Súmula n. 284 do STF, porque foram violados os arts. 186, 393 e 927 do CC/2002 e 373 do NCPC; (2) o incêndio se deve a caso fortuito, o que afasta a sua responsabilidade; (3) não foi trazida nenhuma prova de sua responsabilidade pelo incêndio; e (4) não existe nenhum nexo causal entre o curto-circuito e o fogo no depósito.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 805-811).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE REGRESSO. INCÊNDIO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à não ocorrência de caso fortuito ou força maior e à configuração do nexo de causalidade entre o evento e o dano, na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>De fato, verifica-se que TRANSPORTES MARÍTIMOS, nas razões do agravo em recurso especial, apontou violação de dispositivos legais, o que afasta a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto por TRANSPORTES MARÍTIMOS.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, TRANSPORTES MARÍTIMOS alegou ofensa aos arts. 373, I, do NCPC, 186, 393, 786 e 927, todos do CC/2002. Sustentou que (1) ocorreu um incêndio de grandes proporções, em seu depósito, em decorrência do caso fortuito, o que afasta o dever de indenizar; (2) havendo indenização securitária, o direito de regresso somente pode ser exercido contra o causador direto dos danos, o que afasta a sua responsabilidade, considerando a ausência de nexo de causalidade entre o curto-circuito havido e o fogo no depósito; e (3) a empresa agravada não trouxe, aos autos, nenhuma prova de sua responsabilidade pelo incêndio.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 738-746).<br>No tocante ao caso fortuito<br>TRANSPORTES MARÍTIMOS alegou ofensa ao art. 393 do CC/2002. Sustentou que ocorreu um incêndio de grandes proporções, em seu depósito, em decorrência do caso fortuito, o que afasta o dever de indenizar.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>A perícia foi realizada nos autos, tendo sido afastada a alegação de que se tratou de incêndio de classe C (indexador 489), manifestação reiterada pelo perito (indexador 526), sendo, portanto, além de intempestivo, inócuo o requerimento.<br> .. <br>3.17) Deve ser destacado que o Laudo de Perícia Criminal corrobora com a análise que faço do projeto ao afirmar que, apesar da exigência legal mencionada acima, ".. não foram encontrados sinais de existência de sistemas automatizados de prevenção e/ou proteção contra incêndios, tais como instalações de sprinklers ou qualquer outro sistema que pudesse debelar o fogo por outro princípio de combate a incêndio apropriado para destinação do depósito. Tampouco foram encontrados sensores de temperatura e/ou de fumaça instalados no interior do galpão que pudessem alarmar a sala de vigilância em caso de incêndio inicial, o que aumentaria as chances de se diminuir o tempo de resposta de reação no combate ao foco do Incêndio, reduzindo-se assim os danos sofridos" fls. 284.<br> .. <br>Nos primeiros esclarecimentos, após a impugnação da ré, o perito rechaçou, de forma expressa, a tese de incêndio em equipamentos elétricos e ainda acrescentou a precariedade do sistema elétrico do galpão, ao afirmar que o curto não teria ocorrido caso o sistema de disjuntores estivesse corretamente instalado e com a devida manutenção. Transcreve-se (indexador 489, fl. 449):<br> .. <br>O incêndio, como já largamente discutido ao longo da presente marcha processual, foi produzido por substância incandescente, cuja incandescência foi gerada por um curto circuito, que se desprendeu do ponto de iluminação e caiu sobre materiais sólidos armazenados no galpão que se incendiaram com a propagação do fogo por toda a área do depósito. A única influência elétrica no processo em questão foi, reitero, um curto em uma das lâmpadas que, incandescente, se desprendeu do seu ponto de fixação atingindo caixas depositadas e materiais estocados no seu prumo e que se incendiaram na sequência.<br>O sistema se sprinklers, se instalado e obedecida a Resolução ainda vigente, teria atuado no resfriamento, na diminuição da temperatura e na eliminação do calor até que os materiais em combustão não gerassem mais gases ou vapores e se apagassem. Trata-se, sendo assim, o caso em questão, de um incêndio Classe "A" (veja quadro a seguir 3 ), onde o que entrou em combustão foram materiais sólidos combustíveis, tais como madeira, papelão, isopor, etc. e eventualmente equipamentos estocados que não se encontravam, absolutamente, energizados. Destaco ainda, em última análise, que "incêndios Classe "C", aqueles que são gerados unicamente por equipamentos elétricos energizados, são tratados e combatidos como incêndios Classe "A" após a desenergização dos materiais energizados" 4. Portanto, o sistema de sprinklers, se instalado, contribuiria e muito para a redução das consequências do incêndio.<br> .. <br>Há, sendo assim, precisão na informação que prestei, já que o incêndio não teve origem no quadro de disjuntores que também não teve capacidade de proteger o sistema e se autodesligar a partir da suposta ocorrência elétrica (curto circuito).<br>Em breve parênteses, devo lembrar que os disjuntores são um dos principais sistemas de segurança contra sobrecargas elétricas ou curto circuitos. Sua função, como se sabe, é cortar a passagem de corrente elétrica caso a intensidade seja excedida da que foi estipulada. Assim, quando há uma sobrecarga o disjuntor, por óbvio, desliga- se automaticamente. Logo, sua função é a de proteger os cabos e dispositivos, permitir o fluxo normal de corrente sem interrupções e garantir a segurança das instalações e dos usuários.<br>A ocorrência de um curto circuito, como indica a questão, sinaliza no sentido de não ter havido a devida proteção do sistema elétrico, não ocorrendo o desarme do respectivo disjuntor que protegia o circuito em questão, devido, provavelmente, a um dimensionamento incorreto, com a determinação de amperagem superior ao valor ideal, utilização de dispositivo antigo ou com defeito, dentre outras possibilidades. Todas, entretanto, nos conduzem à conclusão por uma manutenção inadequada do sistema, na medida em que ele não se viu protegido contra essa eventualidade.<br> .. <br>Em seus novos esclarecimentos, o expert reiterou a inexistência de incêndio classe C e a causa da tragédia, qual seja, material incandescente de uma lâmpada que caiu sobre caixas do depósito após um curto circuito.<br>Veja que se está diante de incêndio ocorrido em armazém de propriedade da ré, que prestava serviço de depósito de mercadorias de propriedade da segurada da autora, e que a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, aponta para séria e determinante falta de estrutura do prédio para evitar o evento em questão.<br>Não se está diante de caso fortuito ou de força maior. O que se viu foi a falta de manutenção e instalação correta da rede elétrica, já que os disjuntores não estavam aptos a suportar picos de energia, e caso ocorresse algum foco de incêndio, como de fato ocorreu, o prédio não estava preparado com os equipamentos necessários para o seu combate, como redes de sprinklers com acionamento automático, quando detectado fumaça ou incêndio (inexistentes inclusive quando da realização da perícia), com mangueiras curtas para o local, quantidade insuficiente de extintores etc (e-STJ, fls. 693/706).<br>Nesse contexto, o Tribunal estadual, conforme acima transcrito, concluiu não ser hipótese de caso fortuito ou força maior, pois verificou-se haver falta de manutenção e de instalação correta da rede elétrica, considerando que o prédio não estava sequer preparado para enfrentar alguma forma de incêndio.<br>Por isso, conforme se nota, o TJRJ assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR AFASTADOS. CULPA DO MOTORISTA RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. "Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior" (AgInt no AREsp n. 2.355.144/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>2. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que não foi comprovada a alegação de haveria animais na pista, afastando expressamente a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como que a dinâmica do acidente demonstra que o motorista estava dirigindo de maneira imprudente, sem as devidas cautelas quando invadiu a pista contrária e atingiu o veículo da vítima, que faleceu no local, ficando comprovada sua culpa pelo acidente.<br>3. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da responsabilidade do motorista pelo acidente de trânsito ou da existência de caso fortuito ou força maior esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.554.346/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CONVENIÊNCIA. AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DIREITO DE ACRESCER. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a este avaliar a necessidade e conveniência de sua produção, de modo que a ele compete indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do NCPC, parte final.<br>3. O acórdão vergastado não reconheceu caso fortuito ou força maior nem culpa concorrente da vítima, concluindo que o acidente ocorreu por imprudência do motorista da agravante. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>5. Em caso de família de baixa renda, a colaboração financeira entre os membros é presumida, sendo devido o pensionamento mensal aos genitores da vítima, independentemente de prova da dependência econômica, sendo possível o direito de acrescer.<br>6. O valor da indenização por danos morais apenas poderá ser reduzida quando manifestamente exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.064.885/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. 2. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA CONSTATADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INFIRMAR TAIS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo entendimento do STJ, "o prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/97" (REsp n. 1.277.724/PR, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 10/6/2015).<br>2. O acolhimento da tese acerca da existência de caso fortuito ou força maior exigiria rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, por implicar reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.714.766/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018 -sem destaque no original)<br>Quanto à responsabilidade e o nexo de causalidade<br>TRANSPORTES MARÍTIMOS alegou ofensa aos arts. 373, I, do NCPC, 186, 786 e 927, todos do CC/2002. Sustentou que (1) havendo indenização securitária, o direito de regresso somente pode ser exercido contra o causador direto dos danos, o que afasta a sua responsabilidade, considerando a ausência de nexo de causalidade entre o curto-circuito havido e o fogo no depósito; e (2) a empresa agravada não trouxe, aos autos, nenhuma prova de sua responsabilidade pelo incêndio.<br>A esse respeito, assim decidiu o Tribunal local:<br>A principal atividade da ré é a de manter a salvo os objetos depositados, com a qual falhou por sua negligência. As consequências danosas às mercadorias de propriedade da segurada da autora devem ser imputadas à ré, que deve responder pelos danos causados à demandante, regressivamente.<br>Estão presentes os requisitos para a responsabilização da demandada.<br>Não se está diante, por exemplo, de ocorrência de incêndio florestal que se alastrou sobre a propriedade da ré ou de queda de raio que, mesmo com a instalação de todos os sistemas de segurança determinados pela legislação pertinente, propiciou o fogo no imóvel, mas, repise-se, de instalações elétricas defeituosas que causaram o curto e a queda de material incandescente sobre as mercadorias em depósitos e a ineficiência da própria estrutura do galpão para conter eventual foco de incêndio.<br>Está clara a responsabilidade da demandada pelo evento danoso.<br>Assim dispõem os artigos 627, 629 e 642 do Código Civil, que foram descumpridos pela ré:<br>Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.<br>Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.<br>Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.<br>Nesse sentido, a ré não cumpriu com seu ônus probatório, como determina o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 706/707).<br>Nessa linha, o Tribunal estadual, conforme acima transcrito, assentou ter ficado demonstrada a responsabilidade de TRANSPORTES MARÍTIMOS pela ocorrência do incêndio, considerando a ineficácia da própria estrutura do galpão para conter eventual fogo, o que permite concluir pelo nexo de causalidade entre o evento e o dano.<br>Por isso, conforme se nota, o TJRJ assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS POR CARTÃO. VALORES NÃO REPASSADOS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Configuração de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide somente ocorre quando demonstrada a efetiva necessidade da prova requerida para o deslinde da controvérsia, circunstância que deve ser aferida pelo órgão julgador como destinatário das provas.<br>2. Não há nulidade quando o tribunal considera suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para formar sua convicção, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça modificar tal conclusão por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. Revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da comprovação dos requisitos da responsabilidade civil - ato ilícito, nexo de causalidade e extensão dos danos - implica necessariamente nova análise das provas dos autos, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.674.653/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviços médicos conveniados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na prestação de serviços médicos conveniados, mesmo sem comprovação direta de culpa, e se o valor fixado a título de danos morais é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços médicos conveniados, conforme a Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A revisão do valor fixado a título de danos morais só é possível quando for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O Tribunal local concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço médico e o dano sofrido, com base em análise fático-probatória, inviabilizando a revisão em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços médicos conveniados. 2. A revisão do valor de indenização por danos morais é inviável quando não se mostra irrisório ou exorbitante, hipótese a que se aplica a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 3º, II, e 4º; CC, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp . 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.645.543/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, dou provimento ao agravo interno para CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Não obstante a aplicabilidade do NCPC, deixo de apreciar tema referente à majoração da verba honorária, porque fixada no patamar legal máximo pelas instâncias ordinárias.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.