ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA SOBRE O DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL PRESUMIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, todas questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>2. O indeferimento da produção de provas não caracteriza cerceamento de defesa quando fundamentado na suficiência do acervo documental e na ausência de indicativos que justifiquem a colheita de outros elementos além daqueles já constantes dos autos.<br>3. A responsabilidade objetiva ambiental e a inversão do ônus da prova não dispensam o autor de demonstrar fatos mínimos constitutivos do direito alegado.<br>4. A tese de dano moral presumido (in re ipsa) não se aplica a pretensões individuais desprovidas de substrato probatório mínimo.<br>5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE DA SILVA GOMES contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ, fls. 847-855):<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BRASKEM. ESTABELECIMENTO EMPREGADOR EM ÁREA AFETADA. ALEGAÇÃO DE DANOS À ROTINA DE TRABALHO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O AUTOR DE COMPROVAR FATOS MÍNIMOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADOS NA INICIAL. PARTE AUTORA NÃO SATISFEZ O ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DOS DANOS CAUSADOS E DA NECESSIDADE DE RELOCAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPREGADOR. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §11, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Aduz-se no agravo que a decisão (1) afastou indevidamente o processamento do recurso especial com base na Súmula 7/STJ, embora se trate de matéria exclusivamente de direito; (2) deixou de aplicar a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental (Súmula 618/STJ) e a distribuição dinâmica do encargo probatório; (3) desconsiderou a responsabilidade objetiva e a teoria do risco integral (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), bem como o reconhecimento do dano moral in re ipsa; (4) não aplicou os arts. 186 e 927 do Código Civil à hipótese; (5) não reconheceu a condição de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), com a consequente facilitação da defesa (art. 6º, VIII, do CDC).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA SOBRE O DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL PRESUMIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, todas questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>2. O indeferimento da produção de provas não caracteriza cerceamento de defesa quando fundamentado na suficiência do acervo documental e na ausência de indicativos que justifiquem a colheita de outros elementos além daqueles já constantes dos autos.<br>3. A responsabilidade objetiva ambiental e a inversão do ônus da prova não dispensam o autor de demonstrar fatos mínimos constitutivos do direito alegado.<br>4. A tese de dano moral presumido (in re ipsa) não se aplica a pretensões individuais desprovidas de substrato probatório mínimo.<br>5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna, de maneira adequada, os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial, que não prospera.<br>Nas razões oferecidas (e-STJ, fls. 861-871), alega-se que o acórdão recorrido: (1) incorreu em omissão e contradição, caracterizando violação do art. 1.022 do CPC; (2) cerceou a defesa ao indeferir a produção probatória, contrariando os arts. 6º, 369 e 373 do CPC; (3) contrariou o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 ao afastar a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, desconsiderando a aplicação do CDC (arts. 6º, VIII, e 17) para reconhecer o consumidor por equiparação e inverter o encargo probatório; (4 ) violou os arts. 186 e 927 do Código Civil ao negar o dever de indenizar e afastou indevidamente o dano moral presumido.<br>(1) Alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)<br>O Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia reafirmando, no julgamento dos embargos, a suficiência da fundamentação adotada e a inexistência de vícios. Inclusive, transcreveu trechos nucleares para evidenciar: a) a opção pelo julgamento antecipado em razão da suficiência do acervo; b) a ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos; c) a manutenção da improcedência por falta de prova do vínculo, do nexo e do dano.<br>Trata-se de posicionamento firme nesta Corte que não se caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Sobre o tema:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  .. <br>(REsp n. 2.165.113/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>E como se sabe, a omissão legitimadora de reconhecimento é aquela relacionada a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador não se manifestou, sobretudo por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no REsp 1.888.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 23/6/2025, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/6/2025)<br>(AgInt no AREsp n. 2.846.049/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>(2) Argumento de cerceamento de defesa e afronta aos arts. 6º, 369 e 373 do CPC<br>O acórdão recorrido assentou que o magistrado é o destinatário da prova e, diante do contexto dos autos, reputou desnecessária a colheita de outros elementos, mantendo o julgamento do mérito com base na suficiência do acervo documental.<br>Registrou-se que nada foi apresentado além de documentos pessoais, sem contrato de trabalho, contracheques, comunicação de mudança do estabelecimento ou indicação do novo endereço, inviabilizando a demonstração da alegada alteração "drástica" de rotina. Nesse quadro, não há falar em violação dos arts. 6º, 369 e 373 do CPC, pois a negativa de prova inútil ou impertinente guarda conformidade com a condução racional do processo e com a necessidade de constituição mínima do direito alegado.<br>Para infirmar tais premissas, seria necessário reexaminar a pertinência, utilidade e necessidade da prova requerida e a suficiência do acervo documental, o que encontra óbice na técnica de julgamento eleita e nas balizas da instância ordinária. Sobre o tema:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REATIVAÇÃO DE PLANO. CONTRIBUIÇÕES VENCIDAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO<br>DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  6. A produção de prova testemunhal foi considerada desnecessária e inútil, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide com base nos documentos constantes nos autos, conforme art. 355, I, e art. 370, parágrafo único, do CPC.<br>7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.641.717/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)<br>De fato, não se evidencia cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova resulta da constatação de suficiência do conjunto probatório e da definição de que a controvérsia é resolúvel por direito aplicado aos fatos incontroversos.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO<br>CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> ..  6. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente, como ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.850.958/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025)<br>(3) Responsabilidade objetiva ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º) e inversão do ônus da prova<br>Conquanto pudesse ser operada a inversão pretendida, subsistiria ao autor o encargo de demonstrar fatos mínimos constitutivos de seu direito, do que não se desincumbiu.<br>Ademais, a controvérsia não versa sobre dano diretamente ambiental, mas sobre supostos danos morais reflexos ligados à relocação de empregador e à alteração de rotina laboral. Contudo, inexiste lastro probatório mínimo, tendo o acórdão desafiado registrado que a mera mudança de local de trabalho, por si, é risco inerente à atividade empregatícia e, ausente demonstração concreta de demissão, de nexo direto e de abalo, não há dever de indenizar.<br>Assim, a invocação de responsabilidade objetiva não autoriza, por si, a inversão automática do ônus probatório, sobretudo na falta de qualquer prova elementar do fato constitutivo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> ..  3. Não provada a existência de relação jurídico-material entre as partes, ônus do autor da ação, inviável é rever a conclusão das instâncias ordinárias que indeferiram a inversão do ônus da prova, ainda que se trate de relação de consumo.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 371.931/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 20/10/2015)<br>De fato, incumbe ao autor da ação demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, mediante a apresentação de indícios mínimos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. RESSALVA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários enquanto não estiver prescrita a ação em que pleiteada, já que se trata de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como adiantamento dos custos da operação pelo correntista e prévia recusa administrativa.<br>2. Para essa inversão, entretanto, cabe ao autor da ação demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, mediante a apresentação de indícios mínimos da existência da contratação, devendo também especificar, de modo preciso, os períodos em que pretende a exibição dos documentos (Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo n. 1.133.872/PB). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 162.744/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/4/2014)<br>De qualquer forma, o reconhecimento da equiparação do CDC demandaria, no mínimo, demonstração de vínculo fático idôneo entre o evento e uma lesão decorrente de fato do produto ou serviço, o que não foi minimamente evidenciado nos autos.<br>(4) Acerca do dever de indenizar e ocorrência do dano presumido<br>A partir da análise de fatos e elementos de prova constantes dos autos, sublinhou-se a inexistência de elementos mínimos de amparo à pretensão autoral. Nesse contexto, prova alguma sobre demissão, elo direto entre a alegada mudança e o evento minerário ou substrato objetivo de abalo moral individual.<br>Como é dado constatar, a improcedência derivou da não comprovação mínima sobre o fato constitutivo, e não da adoção de excludentes indevidas, mantendo-se hígida a conclusão de inexistência de dever reparatório à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Noutro ponto, a tese de dano moral in re ipsa, fundada em precedente que tratou de dano ambiental coletivo com infração normativa ambiental comprovada, não se aplica à situação delineada nos autos, que versa sobre pretensão individual reflexa sem prova mínima dos contornos fáticos essenciais.<br>O Tribunal de origem não negou a gravidade do evento ambiental em si, mas condicionou o reconhecimento de dano individual à demonstração do impacto efetivo na esfera jurídica do autor, o que não ocorreu. A tentativa de transplantar a lógica do dano coletivo presumido para hipótese individual desprovida de lastro probatório encontra óbice no próprio fundamento do acórdão recorrido e, para ser acolhida, exigiria revolvimento de fatos e provas, impedido nesta via.<br>Constitui entendimento sedimentado nesta Corte a impossibilidade de revolver o contexto fático-probatório para analisar a ocorrência ou não de dano moral, bem como nexo e imputação de culpa.<br>Sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA<br> ..  2.2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2.3. A revisão, em recurso especial, da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.800.515/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INDENIZATÓRIO. QUANTUM REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Consoante aludido na decisão agravada, a pretensão recursal esbarra no óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da recorrida, de eventual culpa exclusiva da vítima, bem como acerca da ausência do dever de indenizar e do montante arbitrado, demandaria o reexame de fatos e provas.<br>2. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.651.541/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.