ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO LASTREADO EM NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA E PROTESTO. SUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e motivado, as questões controvertidas necessárias à solução da controvérsia, reiterando a higidez do título extrajudicial.<br>2. Diante da conclusão das instâncias ordinárias quanto à executividade do título lastreado em notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias e instrumento de protesto, com atendimento aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, inviável o reexame do acervo fático-probatório por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.<br>3. Não havendo impugnação a correção e juros nos embargos à execução, constitui inovação recursal o inconformismo manifestado apenas no recurso de apelação<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (e-STJ, fls. 680/681):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO EXECUTIVA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS E INSTRUMENTO DE PROTESTO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EXCESSO DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO DISCUTIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 700-706) e não houve contrarrazões (e-STJ, fls. 761). Sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 765-770), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 772-777), sem contraminuta (e-STJ, fls. 780).<br>Aduz-se que referida decisão: (1) tratou indevidamente a negativa de prestação jurisdicional como óbice de admissibilidade, quando é questão de mérito do especial; (2) incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois as teses versam sobre interpretação de lei federal, sem necessidade de reexame probatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO LASTREADO EM NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA E PROTESTO. SUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e motivado, as questões controvertidas necessárias à solução da controvérsia, reiterando a higidez do título extrajudicial.<br>2. Diante da conclusão das instâncias ordinárias quanto à executividade do título lastreado em notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias e instrumento de protesto, com atendimento aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, inviável o reexame do acervo fático-probatório por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.<br>3. Não havendo impugnação a correção e juros nos embargos à execução, constitui inovação recursal o inconformismo manifestado apenas no recurso de apelação<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna de maneira adequada os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial.<br>Nas razões (e-STJ, fls. 716-741), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão quanto aos dispositivos federais invocados; (2) violou os arts. 784, 798 e 803, I, do CPC e o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 5.474/68, ao reconhecer executividade em notas fiscais com comprovante de entrega e protesto, equiparando-as indevidamente a duplicatas; (3) violou os arts. 342 e 491 do CPC, ao reputar inovação recursal a arguição de excesso de execução por encargos indevidos; (4) divergiu de precedentes do STJ.<br>Em que pese o respeitável articulado, sem razão.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC)<br>Ao contrário do que se sustenta, o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente o cerne da controvérsia: reconheceu a suficiência dos documentos que instruem a execução (notas fiscais, comprovantes de entrega e protesto) e reputou inovadora a tese de excesso de execução veiculada apenas em apelação. Tanto assim que os embargos declaratórios foram rejeitados por ausência de vícios, reafirmando-se a adequação da motivação e a inexistência de omissão apta a alterar o resultado.<br>Trata-se de posicionamento firme nesta Corte que não se caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Sobre o tema:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  .. <br>(REsp n. 2.165.113/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>E como se sabe, a omissão legitimadora de reconhecimento é aquela relacionada a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador não se manifestou, sobretudo por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no REsp 1.888.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 23/6/2025,TERCEIRA TURMA, DJEN 26/6/2025)<br>(AgInt no AREsp n. 2.846.049/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>Em síntese, não há recusa de jurisdição quando a decisão adota fundamentos suficientes e resolve integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido.<br>(2) Sobre a executividade do título - arts. 784, 798 e 803, I, do CPC; art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 5.474/68<br>Sustenta-se que notas fiscais, ainda que acompanhadas de comprovantes de entrega e protesto, não constituiriam título executivo e demandariam o manejo de ação monitória.<br>O Tribunal de origem, com esteio no conjunto documental, concluiu pela certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, assentando que a execução foi instruída com documentação apropriada, inexistindo impugnação eficaz à relação jurídica e ao inadimplemento.<br>A inversão dessa premissa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em especial. Além disso, a controvérsia não se limita à nomenclatura cambial, mas à aptidão executiva do conjunto de documentos no caso concreto, tema resolvido pelas instâncias ordinárias a partir da prova dos autos.<br>Ausente demonstração específica de contrariedade direta ao texto legal, prevalece a conclusão local.<br>Acerca do tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E V, E 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  Tese de julgamento: "1. O reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A análise objetiva e clara das questões pelo Tribunal de origem afasta a alegação de vício no acórdão recorrido."<br>(AgInt no AREsp 2.788.005/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 26/5/2025, QUARTA TURMA, DJEN 2/6/2025)<br>Também vale destacar:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO.<br> ..  4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.718.198/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>Ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>(AREsp n. 2.723.955/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>(3) Inovação recursal e excesso de execução - arts. 342 e 491 do CPC<br>O inconformismo pretende com o reconhecimento de inovação recursal, ao aduzir que a discussão sobre juros e correção constitui matéria de ordem pública, não vinga.<br>O acórdão recorrido registrou, como dado processual objetivo, que a inicial dos embargos à execução não deduziu excesso de execução, limitando-se à alegação de ausência de título. Portanto, adjetivou de maneira correta o inconformismo como inovador, porquanto deduzido apenas na apelação, sobretudo por se tratar de tema de direito patrimonial.<br>Há precedente acerca do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO . INOVAÇÃO NA LIDE. DIREITO DISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1 . Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia expressamente sobre a matéria invocada pela parte, dando solução jurídica motivada e suficiente. 2 . A limitação de juros remuneratórios em contratos bancários é tema de direito patrimonial disponível, de modo que deve ser deduzida desde a inicial, sendo incabível invocá-la na apelação, inovando na lide, quando já perfectibilizada a relação processual, saneado o feito e encerrada a dilação probatória. 3. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.032.923/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 16/5/2017, QUARTA TURMA, DJe 22/5/2017)<br>De qualquer modo, a revisão desse enquadramento pressupõe exame do iter processual e do conteúdo das peças, o que não se viabiliza na via especial. Ademais, a alegação genérica de "ordem pública" não suprime a necessidade de adequação procedimental e de não surpresa, tampouco dispensa a demonstração específica do vício nos cálculos diante do título, tarefa incompatível com a via eleita nos limites delineados pelas instâncias ordinárias.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS . 165, 458, II, E 535 DO CPC/73. COAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF) . ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E DE ABUSO NA TAXA DE JUROS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  4. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar o título instruído com demonstrativos aptos a demonstrar sua liquidez, bem como não estar comprovado o abuso na taxa de juros remuneratórios praticada. Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.900.413/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 4/10/2021, QUARTA TURMA, DJe 8/11/2021)<br>(4) Aparente dissídio jurisprudencial<br>O intuito de substituir os índices aplicados pela instância ordinária foi veiculado no especial também sob o argumento de divergência.<br>Nada obstante, o acórdão desafiado local não fixou tese abstrata sobre índices, limitando-se a não conhecer da matéria por inovação recursal e a manter a execução nos termos reconhecidos como corretos, à luz do título e da documentação. Por conseguinte, a alteração dos consectários no caso concreto pressupõe a reapreciação das bases fáticas do débito e do demonstrativo apresentado, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ como já adiantado.<br>Segue daí o prejuízo à sustentação do dissídio:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. QUANTIA ARBITRADA. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICAD O. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> ..  6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional  .. .<br>(AREsp n. 2.958.971/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  4. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, conjugada com a incidência da Súmula 7/STJ, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial  .. .<br>(AREsp n. 2.799.001/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>Ademais, não cumpre as exigências para sustentação de dissídio a indicação de julgados alicerçados em peculiaridades de caso concreto. Inexiste, na hipótese, cotejo analítico a demonstrar divergência cognoscível para fins de estabilização.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br> ..  7. De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com base nas alíneas "a" e "c", mas a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade  .. .<br>(REsp n. 1.872.241/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 14/12/202)<br>Não bastasse isso, o fato é que, da forma como invocado o dissídio, não foram observados os requisitos formais exigidos ao desiderato.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências:<br>a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.