ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATORIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 282/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PREVISTO NA INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.<br>2. É incabível o exame, em recurso especial, de alegada violação do art. 109, I, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF).<br>3. Os dispositivos infraconstitucionais invocados não guardam pertinência direta com a ratio decidendi do acórdão recorrido, que se limitou a definir o período de mora e o alcance da indenização, matéria de natureza fático-contratual, atraindo a incidência das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 282/STF.<br>4. Não há julgamento ultra petita quando o magistrado, interpretando o pedido de forma lógico-sistemática, fixa a indenização em valor decorrente do critério expressamente previsto na inicial, especialmente nas hipóteses de obrigações de trato sucessivo, nas quais se incluem as parcelas vincendas até a efetiva entrega do imóvel.<br>5. A divergência jurisprudencial não se configura quando ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, bem como quando o julgado impugnado se encontra em harmonia com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, por analogia, a Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 018 S.A. (ERBE) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>Apelação Cível. Contrato imobiliário. Atraso na construção e entrega do imóvel. Pretensão de indenização por danos materiais e morais. Procedência em parte. Inconformismo dos litigantes. Dano material. Pretensão de que os aluguéis deveriam ser apurados até a data da efetiva entrega do imóvel, que se afasta. Obrigação sinalagmática. Parte ré que deve se comprometer a entrega das chaves desde que se adeque, também, a parte adquirente às obrigações assumidas. Cláusula 7.3.5.2, do contrato firmado entre as partes, que se aplica. Dano material (continuação). Reparo no julgado de origem. Pagamento de aluguéis, comprovados nos autos, restritos ao período compreendido entre 27.11.2013 (data para entrega do bem, conforme cláusula contratual) a 07.12.2016 (data da averbação do habite-se do imóvel, perante o seu competente RI. Aplicação do Tema 996 do STJ, que se afasta. Multa. Pretensão de aplicação de multa diária, de R$ 200,00, a contar da data de citação até entrega do imóvel. Não obstante a aplicação do CDC à presente demanda, em face da inadimplência do então promitente adquirente, se entende a questão como restrita aos termos contratuais. Requerimento sem qualquer base contratual. Rejeição do mesmo. Danos morais. Situação que se revela como violação contratual, tão apenas. Ressarcimento dos prejuízos decorrentes da mora da obrigação, que se resolve pela via da reparação patrimonial. Posicionamento do STJ em relação ao assunto, via decisão em repetitivos. Ausência de comprovação, pelo autor, de qualquer conduta que possa ser entendida como ofensiva a valores subjetivos dos mesmos, tais como ataques à honra pessoal ou ao amor próprio. Condenação que não se prestigia. Provimento parcial do recurso da ré. Negativa de provimento do apelo do demandante. Reforma em parte da sentença. Readequação dos ônus sucumbenciais. (e-STJ, fls. 475/476)<br>Os embargos de declaração de ERBE foram rejeitados (e-STJ, fls. 540-547).<br>Nas razões do agravo, ERBE apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar-se de questão eminentemente de direito e por ter havido prévio enfrentamento dos dispositivos legais em apelação e embargos de declaração; (2) a adequação do agravo quanto à tempestividade e impugnação específica, com destaque para o caráter de direito na discussão sobre afastamento de multa contratual e inexistência de reexame de cláusulas contratuais; (3) a possibilidade, ainda que subsidiária, de valoração do conjunto probatório sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, com citação do AgRg no REsp 1.309.942/MG; (4) o efetivo prequestionamento das matérias federais e existência de divergência jurisprudencial (art. 105, III, a e c, da CF)  e-STJ, fls. 644-647 .<br>Houve apresentação de contraminuta por HENRY SÓCRATES DA CONCEIÇÃO M. D"OLIVEIRA (HENRY)  e-STJ, fls. 651-658 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATORIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 282/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PREVISTO NA INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.<br>2. É incabível o exame, em recurso especial, de alegada violação do art. 109, I, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF).<br>3. Os dispositivos infraconstitucionais invocados não guardam pertinência direta com a ratio decidendi do acórdão recorrido, que se limitou a definir o período de mora e o alcance da indenização, matéria de natureza fático-contratual, atraindo a incidência das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 282/STF.<br>4. Não há julgamento ultra petita quando o magistrado, interpretando o pedido de forma lógico-sistemática, fixa a indenização em valor decorrente do critério expressamente previsto na inicial, especialmente nas hipóteses de obrigações de trato sucessivo, nas quais se incluem as parcelas vincendas até a efetiva entrega do imóvel.<br>5. A divergência jurisprudencial não se configura quando ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, bem como quando o julgado impugnado se encontra em harmonia com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, por analogia, a Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ERBE apontou (1) violação de diversos dispositivos federais - art. 109, I, da Constituição Federal; arts. 104, 422, 462 e 466 do Código Civil; art. 32, § 2º, da Lei nº 4.591/1964; art. 25 da Lei nº 6.766/1979; art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942; Súmula 543/STJ; Tema 1.002/STJ -, afirmando negativa de apreciação dessas matérias e necessidade de reforma do acórdão; (2) julgamento ultra petita na condenação por danos materiais, com possibilidade de decretação de nulidade de ofício, citando precedentes, em especial o REsp 263.829/SP, para adequação aos limites do pedido; (3) demonstração de divergência jurisprudencial mediante cotejo com precedente do STJ, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Contrarrazões ausentes, conforme certidão (e-STJ, fl. 631).<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de contrato particular de promessa de compra e venda da unidade nº 88 do empreendimento "Condomínio Naturalle", celebrado em 14/2/2012; foi convencionado prazo de conclusão e legalização do imóvel até maio de 2013, com cláusula de tolerância de 180 dias, fixando a entrega em 27/11/2013; sobreveio averbação do habite-se em 7/12/2016; a parte autora alegou atraso e postulou danos materiais (aluguéis), danos morais e entrega imediata das chaves.<br>O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ERBE ao pagamento de R$ 30.110,00 (trinta mil, cento e dez reais) por danos materiais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais e à disponibilização do imóvel sob multa diária.<br>O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso da ERBE e negou provimento ao de HENRY, restringindo os aluguéis ao período de 27/11/2013 a 7/12/2016, afastando a multa diária por ausência de base contratual e rejeitando os danos morais por se tratar de inadimplemento contratual sem prova de ofensa a bens imateriais, com readequação dos ônus sucumbenciais.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>ERBE sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, porquanto deixou de apreciar matérias relevantes e dispositivos legais expressamente invocados, configurando violação dos arts. 104, 422, 462 e 466 do Código Civil, do art. 32, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, do art. 25 da Lei nº 6.766/1979, do art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), bem como da Súmula 543 e do Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, além do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>Alega que o Tribunal fluminense, mesmo provocado por embargos de declaração, teria permanecido omisso quanto a tais pontos, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento da nulidade do acórdão e a reforma da decisão de mérito.<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Pela análise do teor do acórdão recorrido, verifica-se que o TJRJ apreciou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, notadamente quanto à limitação do período de mora da construtora, à inaplicabilidade do Tema 996/STJ e à ausência de comprovação do dano moral, aplicando os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte estadual reiterou que não havia omissão a ser sanada, reafirmando que o pedido foi interpretado de forma lógico-sistemática, à luz do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, e que a decisão observou o conjunto probatório dos autos. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Importa salientar que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de alegada violação do art. 109, I, da Constituição Federal, matéria de índole eminentemente constitucional, cuja apreciação é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna.<br>No tocante aos demais dispositivos infraconstitucionais invocados, verifica-se que não guardam relação direta com a fundamentação adotada no acórdão recorrido, que se limitou a definir o período de responsabilidade da incorporadora e a extensão dos danos materiais, matérias de natureza eminentemente fático-contratual. A pretensão recursal, portanto, demandaria reexame do acervo probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, além de ser deficiente a fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF, que se aplica por analogia. Isso porque a recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos indicados.<br>Ademais, o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação das normas invocadas. Ao contrário, está em consonância com o entendimento segundo o qual o atraso na en trega de imóvel enseja reparação material restrita ao período de mora efetivamente comprovado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. TERMO FINAL. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido do "cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel" (AgInt nos EDcl no REsp 2.088.069/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o  simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 4. Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem, é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 2.495.844/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 1º/7/2024, QUARTA TURMA, DJe 2/8/2024)<br>Assim, à luz da jurisprudência pacífica desta Corte, somente se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar sobre questão essencial ao deslinde da causa, o que não se verificou no caso concreto. Por conseguinte, não há violação dos dispositivos federais indicados, nem omissão configurada, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF, além da Súmula 7 do STJ.<br>Diante disso, o recurso especial não comporta conhecimento nesse ponto.<br>(2) Julgamento ultra petita<br>Sustenta ERBE que o acórdão recorrido incorreu em julgamento ultra petita, porquanto manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em valor superior ao pedido formulado na petição inicial. Alega que o autor, ao propor a ação, limitou seu pleito a R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), correspondentes a 21 meses de aluguel de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada, de modo que a condenação em R$ 30.110,00 (trinta mil, cento e dez reais) representaria ampliação indevida dos limites da demanda.<br>A irresignação, todavia, não merece acolhida.<br>O pleito indenizatório decorre de obrigação de trato sucessivo, na qual a lesão se renova mensalmente enquanto perdura o inadimplemento da construtora. Nesses casos, o pedido inicial deve ser interpretado de forma a abranger não apenas as parcelas vencidas no momento da propositura da ação, mas também aquelas que se vencerem no curso do processo, até a efetiva satisfação da obrigação.<br>Trata-se da aplicação conjunta dos arts. 322, § 2º, e 323 do Código de Processo Civil. O primeiro dispositivo orienta que o pedido seja interpretado a partir do conjunto da postulação e da boa-fé, enquanto o segundo determina expressamente a inclusão das prestações vincendas na condenação.<br>Conforme se depreende da análise da petição inicial, o pedido de indenização por danos materiais foi formulado de maneira a abranger os valores pagos a título de aluguel "até a efetiva entrega do imóvel". Embora o autor tenha atribuído um valor estimado à causa, deixou claro que o critério de cálculo dependia do tempo total de mora da construtora. O valor indicado, portanto, serviu apenas como uma estimativa inicial para fins de alçada, não representando uma limitação ao quantum debeatur.<br>O TJRJ, ao confirmar a condenação e delimitar o período indenizável entre 27/11/2013 e 7/12/2016, apenas concretizou o critério de cálculo constante da própria inicial. Não houve, portanto, ampliação indevida do pedido, mas simples adequação da condenação ao tempo real de atraso, em estrita observância ao princípio da reparação integral do dano.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se configura julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional se atém aos limites lógicos do pedido, interpretado de forma sistemática. Em casos análogos, esta Corte já decidiu que a apuração de um valor superior ao estimado na inicial não viola os arts. 141 e 492 do CPC quando se trata de obrigações de trato sucessivo.<br>Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO DPVAT. LEI 6 .194/74. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO (ULTRA PETITA) . GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA. IML. INDISPENSABILIDADE . PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC/15 . FATO CONSTITUTIVO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART . 493 DO CPC/15.1. Cuida-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária do DPVAT por invalidez permanente.2 . Recurso especial interposto em: 18/06/2018; conclusos ao gabinete em: 05/02/2019; aplicação do CPC/15.3. O propósito recursal consiste em determinar se configura julgamento para além do pedido (ultra petita) a sentença que concede à vítima de acidente automobilístico o valor da indenização pelo DPVAT condizente com o grau de sua invalidez, segundo apurado em perícia do IML superveniente ao ajuizamento da ação e em valores diversos dos constantes no final da petição inicial.4 . Agindo o juiz fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação ao princípio da congruência, haja vista que o pedido delimita a atividade do juiz, que na o pode dar ao autor mais do que ele pediu, julgando ultra petita (ale m do pedido).5. O CPC/15 contém, contudo, expressa ressalva aos limites do pedido, permitindo ao juiz considerar fatos supervenientes que constituam o direito envolvido na lide, na forma do art. 493 do CPC/15 .6. Cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende à necessidade conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita. Precedentes.7 . É indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima.Precedentes.8. O seguro obrigatório DPVAT é seguro de nítido caráter social cuja indenização deve ser paga pelas seguradoras sem qualquer margem de discricionariedade e sempre que atendidos os requisitos da Lei 6 .194/74. Precedente.9. Assim, o pedido de complementação da indenização paga a menor deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, formulado ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido; e, não o suficiente, a eventual realização de laudo pericial pelo Instituto Médico Legal (IML) no curso do processo deve ser considerado fato superveniente constitutivo do direito do autor, na forma do art . 493 do CPC/15.10. Na hipótese concreta, por aplicação da norma constante no art. 493 do CPC/15, o acórdão que concede ao recorrente a indenização conforme a posterior perícia médica do IML não pode ser considerada para além do pedido (ultra petita), razão pela qual não havia motivos para a limitação da complementação da indenização aos valores numéricos referidos à inicial .11. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.793.637/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 17/11/2020, TERCEIRA TURMA, DJe 19/11/2020 - sem destaques no original)<br>Cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende a necessidade de conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita.<br>No caso concreto, o acórdão impugnado adotou exatamente essa orientação, compreendendo o pedido à luz de sua finalidade e da causa de pedir. O valor final da condenação apenas refletiu o critério indenizatório indicado pelo autor, calculado segundo o período efetivo de inadimplemento, sem concessão de bem jurídico diverso ou superior ao requerido.<br>Dessa forma, a conclusão do acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Diante do exposto, o recurso especial não comporta provimento quanto à alegação de julgamento ultra petita.<br>(3) Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, ERBE sustenta a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Alega que o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à caracterização do julgamento ultra petita e à possibilidade de decretação de nulidade de ofício, citando como paradigma o REsp 263.829/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves. Defende que, à semelhança do precedente invocado, o Tribunal estadual teria mantido condenação em valor superior ao pedido inicial, motivo pelo qual seria necessária a adequação da condenação aos limites da postulação, mediante o decote do excesso.<br>Não assiste razão à recorrente.<br>Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, a configuração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, exige a demonstração da similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, bem como o cotejo analítico dos trechos divergentes, de modo a evidenciar interpretação distinta do mesmo dispositivo de lei federal.<br>No caso em exame, as hipóteses não guardam identidade. O precedente paradigma (REsp 263.829/SP) tratou de situação em que o Tribunal de origem concedeu provimento diverso daquele efetivamente postulado, caracterizando verdadeira ampliação do objeto da demanda, hipótese distinta da verificada nestes autos. O acórdão recorrido, ao contrário, limitou-se a interpretar o pedido indenizatório de forma lógico-sistemática, reconhecendo que o valor pretendido correspondia aos aluguéis devidos até a efetiva entrega do imóvel, tal como constava expressamente da petição inicial.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há julgamento ultra petita quando o magistrado, ao fixar o quantum indenizatório, apenas concretiza o critério formulado na inicial, aplicando o princípio da interpretação lógico-sistemática do pedido (art. 322, § 2º, do CPC). Essa orientação, como já visto, foi reafirmada no AgInt no AREsp 1.905.074/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021, que expressamente consignou que não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido formulado pela parte, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente.<br>Não se verifica, portanto, identidade fática ou divergência interpretativa quanto à aplicação do direito federal. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, que prestigia a interpretação ampla e coerente da postulação, com o intuito de concretizar o bem da vida pretendido, e não em desconformidade com ela.<br>Dessa forma, ausente o cotejo analítico exigido e inexistente similitude fática entre os julgados, não se caracteriza o dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, incide, por analogia, a Súmula 83/STJ, a obstar o conhecimento do recurso também pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Diante disso, o recurso especial não comporta conhecimento quanto ao alegado dissídio jurisprudencial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de HENRY SOCRATES DA CONCEICAO MARBACK D OLIVEIRA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.