ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal estadual apreciou, de forma fundamentada e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A análise das alegações de coisa julgada e de tríplice identidade entre ações possessórias demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a coisa julgada pressupõe a repetição de ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, não se configurando quando a pretensão é fundada em fatos distintos e supervenientes.<br>4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELI MARTINHA DE JESUS SOUZA e CÉLIO DOS SANTOS SOUZA (SUELI e CÉLIO) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Cível, assim ementado (e-STJ, fls. 449-456):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS NEGATIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.<br>1. Apelação cível interposta em ação de reintegração de posse, ajuizada para conferir a posse definitiva do autor sobre o imóvel, após decurso de prazo desde a primeira ação possessória.<br>2. Com relação aos efeitos negativos da coisa julgada, a imutabilidade gerada pela coisa material impede o ajuizamento da mesma causa em outro processo. A mesma causa pode ser entendida com a repetição da demanda em um novo processo, com as mesmas partes (ainda que em polos invertidos), mesma causa de pedir (próxima e remota) e mesmo pedido (mediato e imediato) de um processo já ajuizado e julgado, gerando coisa julgada material.<br>3. O pedido dos autos de n. 2013.11.1.00362-5 consistia na abstenção de atos que turbassem a posse dos autores e a sentença não fixou limite temporal, julgando "parcialmente procedente a presente manutenção de posse e determino ao Réu que se abstenha atos de turbação de posse, em especial, quanto ao fornecimento de energia, que deverá ser providenciada pelos autores perante a companhia de energia elétrica em seus próprios nomes". Nas razões de decidir, a sentença considerou que o ato de turbação praticada pelo então autor era exatamente o corte de fornecimento de energia elétrica, motivo pela qual o pedido foi julgado procedente em parte para determinar o restabelecimento de energia elétrica.<br>4. No caso dos autos, é possível perceber que inexiste coisa julgada, pois, embora haja identidade de partes em polos invertidos, não há coincidência entre as causas de pedir e pedidos. A pretensão da presente demanda consiste justamente em criar um limite temporal para a posse já exercida (pedido), evitando a transmissão de propriedade (causa de pedir).<br>5. Precedentes: Acórdão 1893187, 07237706120238070015, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 24/7/2024, publicado em 31/7/2024; Acórdão 1889008, 07217520620238070003, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, julgado em 4/7/2024, publicado em 22/7/2024; Acórdão 1788185, 07086722120238070020, Relator(a): RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, julgado em 16/11/2023, publicado em 5/12/2023.<br>6. Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu devido processamento."<br>A 1ª Turma Cível conheceu dos embargos de declaração opostos por SUELI e CÉLIO e os rejeitou, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade, reafirmando-se que a posse se prolonga no tempo e que o acórdão não tratou de reexame fático-probatório (e-STJ, fls. 562-567).<br>Nas razões do agravo, SUELI e CÉLIO apontaram (1) que a decisão agravada é contraditória, pois reconheceu a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ao mesmo tempo em que afirmou que o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais suscitados, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (2) que a Presidência do TJDFT não poderia negar seguimento ao recurso especial com base na Súmula 7/STJ, uma vez que o debate é jurídico, referente à existência ou não de coisa julgada entre ações possessórias; (3) que o acórdão recorrido incorreu em violação dos arts. 337, § 4º, 485, V, 502, 503, 504, 505, 507 e 508 do CPC e art. 6º da LINDB, porquanto haveria tríplice identidade entre as demandas e, portanto, coisa julgada material; (4) que o TJDFT teria se omitido quanto à análise de pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, resultando em nulidade por vício de procedimento; (5) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao invocar precedentes do STJ fora do contexto fático, justificando a necessidade de juízo de retratação e processamento do apelo nobre.<br>Não houve apresentação de contraminuta por CAETANO PROVIN CAPPELLESSO (CAETANO).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal estadual apreciou, de forma fundamentada e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A análise das alegações de coisa julgada e de tríplice identidade entre ações possessórias demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a coisa julgada pressupõe a repetição de ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, não se configurando quando a pretensão é fundada em fatos distintos e supervenientes.<br>4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SUELI e CÉLIO apontaram (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido é omisso e não apreciou questões relevantes levantadas nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; (2) violação dos arts. 337, § 4º, 485, V, 502, 503, 504, 505, 507 e 508 do CPC e do art. 6º da LINDB, sustentando a existência de tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), o que configuraria coisa julgada material, tornando indevida a rediscussão da posse; (3) divergência jurisprudencial, sob o argumento de que outros Tribunais e o próprio STJ reconhecem a imutabilidade da coisa julgada mesmo em hipóteses de inversão de polos e de modificação fática posterior irrelevante para o direito adquirido de posse; (4) nulidade do acórdão recorrido, por violação dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, ao afastar indevidamente a coisa julgada sob o fundamento de que a posse se renova com o tempo.<br>Houve apresentação de contrarrazões por CAETANO, defendendo que o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado e que a decisão não viola lei federal, tendo apenas reconhecido que a posse é situação fática continuada, cuja avaliação depende de instrução probatória, o que afasta a alegada coisa julgada. Argumentou, ainda, que eventual modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de reintegração de posse ajuizada por CAETANO contra SUELI e CÉLIO, relativa à gleba C1, Chácara 54, Vargem Bonita, Park Way/DF. CAETANO alegou ser possuidor do imóvel há mais de vinte anos e que permitiu a permanência de SUELI e CÉLIO no local apenas em caráter temporário, em compensação por verbas rescisórias decorrentes de vínculo empregatício. Passados mais de dez anos, buscou reaver a área que, segundo ele, estaria sendo ocupada de forma indevida.<br>O Juízo de origem extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por entender caracterizada a coisa julgada, uma vez que as partes já haviam litigado em ação possessória anterior, na qual foi reconhecida a posse dos réus.<br>O Tribunal local, contudo, reformou a sentença, entendendo que não há tríplice identidade entre as ações, porque o processo anterior discutia apenas ato de turbação específico (corte de energia elétrica), enquanto a presente demanda busca fixar limite temporal para a posse, evitando a conversão desta em domínio.<br>Os embargos de declaração opostos por SUELI e CÉLIO foram rejeitados. Inconformados, interpuseram recurso especial, no qual alegam que o acórdão do TJDFT incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violou dispositivos de lei federal que tratam da coisa julgada material. Pretendem, assim, que o acórdão seja anulado ou reformado, reconhecendo-se o impedimento da rediscussão da posse já decidida em processo anterior.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) está configurada a coisa julgada material entre as ações possessórias, à luz dos arts. 502 e seguintes do CPC e do art. 6º da LINDB; e (iii) se o afastamento da coisa julgada, sob o fundamento de que a posse é situação renovável, viola os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC)<br>O Tribunal local enfrentou expressamente as questões relevantes à controvérsia, ao concluir que não há identidade de causa de pedir e de pedido entre as ações possessórias discutidas. O acórdão expôs, de forma clara e coerente, que o processo anterior (ação de manutenção de posse de 2013) tratou de ato específico de turbação, corte de energia elétrica, e que o novo feito objetiva a definição de limite temporal da posse, questão distinta.<br>A rejeição dos embargos de declaração também foi fundamentada, esclarecendo que não havia omissão, contradição ou obscuridade, mas mera pretensão de rediscussão do mérito.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO . CORREIÇÃO DE CARTÓRIO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF . FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos . Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos em que posta a discussão travada nos autos, é de se concluir que os arts. 1º da Lei n . 8.844/1994 e 11, III, da Lei n. 10.593/2002 nem sequer guardam pertinência temática com a questão sub judice, atraindo a incidência da Súmula 284/STF . 3. Para o reconhecimento de fato superveniente (art. 493 do CPC), é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e o aludido fato superveniente, circunstâncias não verificadas na hipótese. 4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.017.743/GO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 17/2/2025, PRIMEIRA TURMA, DJEN 20/2/2025)<br>(2) Violação dos arts. 337, § 4º, 485, V, 502 a 508 do CPC e do art. 6º da LINDB - coisa julgada<br>SUELI e CÉLIO sustentam que o acórdão recorrido desconsiderou indevidamente a coisa julgada formada na ação de manutenção de posse anterior, julgada parcialmente procedente em favor deles.<br>Todavia, o Tribunal local reconheceu, com base na moldura fática delineada, que não há tríplice identidade entre as ações, pois a anterior versava sobre manutenção da posse diante de ato específico de turbação, e a nova demanda busca reintegração de posse para definição de limite temporal da ocupação.<br>Tal distinção evidencia que o TJDFT apreciou situações fáticas diversas, o que inviabiliza o reexame da matéria nesta instância especial. Qualquer modificação da conclusão exigiria revolvimento de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a identidade exigida para a configuração da coisa julgada material depende da coincidência entre as partes, causa de pedir e pedido, sendo indispensável a repetição da mesma situação fática.<br>Precedente:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA À COISA JULGADA . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ . INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 535 DO CPC/1973). SÚMULA 211 DO STJ. 1 . As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. É entendimento pacífico do STJ que, em regra, os efeitos da decisão judicial limitam-se às partes envolvidas na relação processual, afastando-se do âmbito da coisa julgada a relação com terceiros. 3 . Caso concreto em que não se verifica a ocorrência de coisa julgada. O processo anterior envolvia partes distintas. A causa de pedir também era diversa da discutida no novo feito. Logo, ausente a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir), conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias, não se verifica, de fato, a alegada coisa julgada . 4. A análise dos fundamentos que afastaram a preliminar de coisa julgada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravante que sustenta que, ainda que mantida a conclusão relacionada à coisa julgada, devem ser aplicados os arts . 1214 e 1219 do CC. Defende que faria jus ao direito de retenção até o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel. 6. Consolidou-se o entendimento nesta Corte de que, com base na vedação do enriquecimento sem causa, é conferido ao possuidor de má-fé o direito de ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção . 7. A questão, entretanto, nem sequer foi aventada perante as instâncias ordinárias. Não fez o agravante o necessário apontamento quanto à natureza jurídica das benfeitorias: se necessárias ou não.Tampouco constou do acórdão recorrido essa distinção . Mesmo tendo sido opostos embargos de declaração na origem, a questão não foi discutida e a parte recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973) . Assim, resta inviabilizada a análise da questão nessa oportunidade, à falta do indispensável prequestionamento (Súmula 211, STJ). 8. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de ser a posse de má-fé, de forma a afastar o direito à indenização por benfeitorias e à retenção, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido implicaria necessariamente reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7, STJ) . 9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 997.707/BA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 8/5/2023, QUARTA TURMA, DJe 11/5/2023)<br>Nesse sentido, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>(3) Da divergência jurisprudencial (alínea c)<br>Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da divergência jurisprudencial exige a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com a transcrição dos trechos que evidenciem a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados e a demonstração clara do dissenso interpretativo acerca do mesmo dispositivo de lei federal.<br>No caso, SUELI e CÉLIO limitaram-se a reproduzir ementas de julgados que, embora tratem genericamente de "coisa julgada" e "tríplice identidade", não guardam relação direta com as particularidades desta demanda, que versa sobre ações possessórias de naturezas distintas (manutenção e reintegração de posse) e fatos ocorridos em momentos diferentes, o que afasta qualquer identidade fática.<br>Ressalte-se que, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados, sem o indispensável cotejo analítico e sem demonstração da identidade de premissas fáticas e jurídicas, é insuficiente para configurar o dissídio jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇAO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTFICAÇÃO PRÉVIA POR EMAIL . IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2 . O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3 . A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 5 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp: 2.679.777/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 9/12/2024, QUARTA TURMA, DJe 12/12/2024)<br>Além disso, mesmo que adequadamente demonstrada a divergência, esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que a verificação ou não da tríplice identidade entre ações pressupõe a análise das circunstâncias fáticas específicas de cada caso, providência inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, ausente o cotejo analítico e inexistente similitude fática entre os acórdãos confrontados, não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Dessarte, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CAETANO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.