ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, III, DO CPC). LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE (ART. 783, DO CPC). NULIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 803, I, DO CPC). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA E ALEGAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO E RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, em embargos à execução de título extrajudicial fundado em contrato particular de prestação de serviços em saúde suplementar firmado com duas testemunhas, instruído por guias de serviços e relatórios de conferência emitidos pela própria operadora, reputados como aptos à execução.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a aptidão de guias, relatórios e planilhas, somados ao contrato particular, para qualificar título executivo extrajudicial, demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) ou constitui matéria de direito; (ii) os documentos apresentados preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no Código de Processo Civil; e (iii) é adequada a via executiva, ou se a cobrança exigiria o procedimento comum por necessidade de dilação probatória.<br>3. Execução reconhecida nas instâncias ordinárias como juridicamente adequada, conclusão baseada em premissas fático-probatórias: validade do contrato com testemunhas, suficiência das guias e relatórios internos do sistema da operadora, e ausência de prova de incorreções pela devedora. A inversão desses fundamentos exigiria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O prequestionamento e a alegada relevância da questão federal não afastam o óbice quando a matéria demanda revolvimento de fatos e provas.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGEMED SAÚDE LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (AGEMED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO LASTREADA EM CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR EM CLÍNICA AMBULATORIAL. EXEQUENTE QUE INSTRUIU O PEDIDO COM GUIAS CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS E RELATÓRIOS DE CONFERÊNCIA EMITIDOS PELA PRÓPRIA OPERADORA. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA EXECUTADA ACERTADA. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 170)<br>Nas razões do agravo, AGEMED apontou (1) equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia jurídica sobre a aptidão de guias, relatórios e planilhas para se qualificarem como título executivo extrajudicial à luz dos arts. 783 e 803, I, do CPC; (2) que os fatos relevantes estão incontroversos no acórdão, demandando apenas subsunção normativa; (3) dissenso com a orientação dos Temas 1.082 e 1.083/STJ, requerendo o afastamento do óbice e o processamento do REsp (e-STJ, fls. 216-219).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, III, DO CPC). LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE (ART. 783, DO CPC). NULIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 803, I, DO CPC). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA E ALEGAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO E RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, em embargos à execução de título extrajudicial fundado em contrato particular de prestação de serviços em saúde suplementar firmado com duas testemunhas, instruído por guias de serviços e relatórios de conferência emitidos pela própria operadora, reputados como aptos à execução.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a aptidão de guias, relatórios e planilhas, somados ao contrato particular, para qualificar título executivo extrajudicial, demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) ou constitui matéria de direito; (ii) os documentos apresentados preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no Código de Processo Civil; e (iii) é adequada a via executiva, ou se a cobrança exigiria o procedimento comum por necessidade de dilação probatória.<br>3. Execução reconhecida nas instâncias ordinárias como juridicamente adequada, conclusão baseada em premissas fático-probatórias: validade do contrato com testemunhas, suficiência das guias e relatórios internos do sistema da operadora, e ausência de prova de incorreções pela devedora. A inversão desses fundamentos exigiria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O prequestionamento e a alegada relevância da questão federal não afastam o óbice quando a matéria demanda revolvimento de fatos e provas.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, AGEMED apontou (1) violação dos arts. 783 e 803, inciso I, do CPC, sustentando ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos documentos que instruíram a execução, por se tratarem de guias, relatórios e planilhas unilaterais, sem notas fiscais com aceite e sem observância aos procedimentos contratuais, o que impõe a nulidade da execução; (2) inadequação da via executiva, por necessidade de dilação probatória, devendo a cobrança se dar pelo procedimento comum; e (3) presença de prequestionamento e relevância da questão federal, inclusive pelo valor da causa superior a 500 salários mínimos (e-STJ, fls. 180-187).<br>Houve apresentação de contrarrazões por CENTRO DE TRATAMENTO DE DOENÇAS RENAIS DE JOINVILLE SC LTDA. (CTDRJ), defendendo a inadmissão do especial por deficiência na fundamentação (Súmulas 283 e 284/STF), incidência da Súmula 7/STJ, e reafirmando a suficiência do contrato, protocolos de faturamento do próprio sistema da executada e guias anexas para demonstrar a exigibilidade do crédito (e-STJ, fls. 198-203).<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de embargos à execução opostos por AGEMED contra execução fundada em contrato particular de prestação de serviços em saúde suplementar em clínica ambulatorial, firmado em 1º/7/2006 e subscrito por duas testemunhas.<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os embargos, por reconhecer que a documentação comprobatória dos serviços e do faturamento era suficiente e que a executada não demonstrou pagamento ou irregularidade apta a afastar a exigibilidade.<br>O Tribunal estadual manteve a sentença, enfatizando a formalização do contrato nos termos do art. 784, III, do CPC, a instrução da execução com guias e relatórios de conferência, e a ausência de prova de incorreções que autorizassem glosa, confirmando a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado e majorando honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 167-170).<br>O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu que a execução se lastreou em contrato particular de prestação de serviços em clínica ambulatorial, firmado entre as partes em 1º/7/2006 e assinado por duas testemunhas, revestido das formalidades previstas no art. 784, III, do CPC (e-STJ, fl. 167).<br>Assentou que a exequente instruiu a execução com as guias enviadas à contratante, de onde constam os serviços prestados e as datas de emissão e liberação pelo plano  bem como com os respectivos relatórios de conferência emitidos pela própria operadora e que não houve prova de incorreções que pudessem justificar a glosa dos pagamentos concluindo que os documentos colacionados não só dão conta da relação firmada entre os litigantes, como também dos valores exigidos e encargos incidentes, tornando o título plenamente hábil a instruir a ação originária (e-STJ, fls. 168).<br>AGEMED levou a debate, em recurso especial, a nulidade da execução por falta de título executivo, afirmando que os documentos são unilaterais e exigem dilação probatória, ao passo que a CTDRJ sustentou a suficiência do contrato e dos protocolos do próprio sistema da AGEMED, além da inviabilidade de reexame probatório no especial (e-STJ, fls. 180-187 e 198-203).<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a discussão sobre a aptidão de guias, relatórios e planilhas para se qualificarem como título executivo extrajudicial, diante do contrato firmado, demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) ou se é matéria eminentemente de direito; (ii) os documentos que instruíram a execução, tal como descritos no acórdão, preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no CPC; (iii) é adequada a via executiva ou se seria imprescindível a cobrança pelo procedimento comum em razão de suposta necessidade de dilação probatória.<br>(1) Da alegada violação dos arts.783 e 803, I, do CPC. Incidência da Súmula 7/STJ<br>AGEMED pretendeu que a execução fosse declarada nula por suposta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, afirmando violação dos arts. 783 e 803, I, do CPC, e que o exame no especial demandaria apenas subsunção normativa, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em síntese, sustentou que guias, relatórios e planilhas seriam documentos unilaterais e insuficientes, carecendo de notas fiscais com aceite e observância a procedimentos contratuais, de modo que não haveria título executivo apto.<br>Contudo, sem razão.<br>O Tribunal catarinense se baseou em premissas fáticas e documentais que sustentaram, de forma lógica e concatenada, a conclusão pela executividade do título. O Colegiado registrou que a execução se lastreou em contrato particular firmado entre as partes, devidamente assinado por duas testemunhas, expressamente revestido das formalidades previstas no art. 784, III, do CPC (e-STJ, fl. 167).<br>Mais do que isso, assentou que a exequente instruiu a execução com as guias enviadas à contratante, de onde constam os serviços prestados e as datas de emissão e liberação pelo plano, bem como com os respectivos relatórios de conferência emitidos pela própria operadora, concluindo pela inexistência de prova de incorreções que pudessem justificar a glosa dos pagamentos (e-STJ, fl. 168).<br>A partir desse conjunto de fatos e provas, afirmou: os documentos colacionados não só dão conta da relação firmada entre os litigantes, como também dos valores exigidos e encargos incidentes, tornando o título plenamente hábil a instruir a ação originária (e-STJ, fl. 168-170)<br>Nessa moldura, não há falar em violação dos arts. 783 e 803, I, do CPC. O art. 783 - que exigia certeza, liquidez e exigibilidade - foi prestigiado, porque o Tribunal estadual, com base em prova documental específica, reconheceu que os valores e encargos estavam discriminados e conferidos, sem qualquer demonstração de incorreção pela embargante.<br>O art. 803, I, do CPC - que cuidava da nulidade da execução quando o título fosse inexigível - também não foi vulnerado, pois o contrato com duas testemunhas, aliado às guias e relatórios de conferência da própria operadora, aparelhou de forma idônea a execução, e a ausência de prova de glosa pelo devedor afastou a tese de inexigibilidade.<br>Reverter a conclusão de título plenamente hábil exigiria refutar a validade e suficiência do acervo documental reconhecido pela Corte estadual, consistente em contrato, guias, datas de emissão e liberação, relatórios de conferência - e, ainda, superar o registro de que não houve prova de incorreções (e-STJ, fl. 168). A análise da pretensão relacionada à liquidez do título executivo exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pelo Tribunal catarinense.<br>O acórdão estadual não se limitou a um enquadramento abstrato do art. 784, III, do CPC; ele validou, com base em prova dos autos, a existência do contrato com testemunhas e a robustez documental (guias, datas de emissão/liberação, relatórios da própria operadora), além de registrar a ausência de prova de incorreções por parte da executada (e-STJ, fls. 167/168).<br>Para infirmar tais premissas seria imprescindível revisitar fatos e documentos, o que a Súmula 7/STJ veda. A pretensão de converter a discussão em tema puramente normativo não supera o óbice, pois a conclusão sobre liquidez, certeza e exigibilidade, no caso concreto, está indissociável da moldura fática firmada no acórdão .<br>(2) Inadequação da via executiva por necessidade de dilação probatória<br>A AGEMED sustenta que a cobrança deveria ocorrer pelo procedimento comum, não pela via executiva.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O acórdão destacou: os documentos colacionados  dão conta  dos valores exigidos e encargos incidentes, tornando o título plenamente hábil a instruir a ação originária (e-STJ, fl. 168).<br>Se o contrato é título executivo (art. 784, III, do CPC) e a documentação de suporte foi reputada suficiente, a opção pela execução é adequada. A necessidade de dilação probatória foi afastada pelo Colegiado ao registrar a inexistência de prova de incorreções/glosas e a suficiência dos registros e relatórios (e-STJ, fls. 167/168).<br>O Tribunal estadual abordou diretamente a controvérsia, reconheceu o contrato particular com duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), a instrução da execução com guias  com serviços prestados e datas de emissão e liberação pelo plano e relatórios de conferência emitidos pela própria operadora, além da ausência de prova de incorreções (e-STJ, fls. 167/168).<br>Diante dessa moldura, concluiu que o título é certo, líquido e exigível (e-STJ, fl. 170). A pretensão de exigir notas fiscais com aceite, ou de reputar os documentos insuficientes por serem unilaterais, contraria o que foi fixado pela instância ordinária com base no acervo probatório, e, para ser acolhida, demandaria reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, o Tribunal catarinense reconheceu que CTDRJ demonstrou que os protocolos e lotes de faturamento são extraídos do próprio sistema da AGEMED, com identificação de pacientes e tratamentos, e notificações extrajudiciais sem oposição, o que reforça a consistência documental reconhecida no acórdão.<br>Caberia ainda à AGEMED o ônus específico de apontar eventual excesso de execução, indicando o valor que entende correto e apresentando demonstrativo, sob pena de rejeição liminar se esse for o único fundamento, o que reforça a conclusão de inadequação das insurgências genéricas.<br>Inverter esse entendimento pressupõe o reexame de provas, o que não se admite em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>(3) Prequestionamento e alegada relevância da questão federal<br>A AGEMED afirma haver prequestionamento e relevância, inclusive pelo valor da causa.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O juízo de admissibilidade não controverteu requisitos extrínsecos; rejeitou o especial porque a tese demandava revolvimento das premissas fático-probatórias. Em tal cenário, a existência de prequestionamento não supera o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, a menção genérica à relevância desacompanhada de enfrentamento específico dos fundamentos autônomos do acórdão - aptidão executiva do contrato com testemunhas; suficiência das guias e relatórios; ausência de prova de incorreções - não viabiliza o processamento do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>Com base nos fundamentos fixados pelo Tribunal estadual - contrato executivo com duas testemunhas; robustez documental, guias e relatórios da própria operadora; inexistência de prova de incorreções; título certo, líquido e exigível, - rever essas conclusões demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, o recur so não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CTDRJ, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.