ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.023 E 1.026, § 2º, DO CPC. INCONSISTÊNCIA ENTRE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se discute negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão que rejeitou embargos de declaração, em contexto de revisão de cláusula penal.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC; (ii) há violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, quanto à multa por embargos de declaração supostamente protelatórios.<br>3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador reconhece, em relatório, a alegação de omissão específica suscitada em embargos de declaração e, na fundamentação, afirma inexistente qualquer omissão, sem enfrentar a tese sobre a aplicabilidade dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, questão central ao deslinde do cumprimento de sentença.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. (IPIRANGA) contra decisão que inadmitiu o seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Rodrigues Torres, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CLÁUSULA PENAL. 1- Decisão recorrida rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por reconhecer ser inadmissível discutir questão de cláusula penal transitada em julgado. 2- Sentença reformada por acórdão, que condenou a empresa executada ao pagamento de multa contratual por inadimplemento e estabeleceu expressamente que eventual excesso poderia ser objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 413 do Código Civil. 3- Inexistente, in casu, de qualquer violação à coisa julgada. 4- Readequação de cláusula penal prevista no artigo 413 do Código Civil. Norma de ordem pública, imperativa e cogente, que institui, se verificada no caso concreto, um dever para o Magistrado e um direito da parte devedora. Precedente. 5- Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não verificada. 6- Decisão reformada. Recurso provido. (e-STJ, fl. 278)<br>Nas razões do agravo, IPIRANGA apontou (1) nulidade do despacho de inadmissibilidade por fundamentação genérica e desconectada do caso concreto, em violação dos arts. 11 e 489, § 1º, I, II, IV e V, do CPC; (2) que o acórdão nega vigência aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1022, II, e 1026, § 2º, do CPC; (3) efetiva negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, CPC (e-STJ, fls. 380-402).<br>Não houve apresentação de contraminuta por AMW AUTO POSTO LTDA (e-STJ, fl. 404).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.023 E 1.026, § 2º, DO CPC. INCONSISTÊNCIA ENTRE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se discute negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão que rejeitou embargos de declaração, em contexto de revisão de cláusula penal.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC; (ii) há violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, quanto à multa por embargos de declaração supostamente protelatórios.<br>3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador reconhece, em relatório, a alegação de omissão específica suscitada em embargos de declaração e, na fundamentação, afirma inexistente qualquer omissão, sem enfrentar a tese sobre a aplicabilidade dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, questão central ao deslinde do cumprimento de sentença.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido .<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial em cumprimento de sentença interposto por IPIRANGA no qual se discute a adequação dos embargos de declaração e a imposição de multa por litigância de má-fé à parte exequente.<br>O objetivo recursal é definir se (1) houve violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (2) houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>IPIRANGA sustenta que a motivação do acórdão dos embargos de declaração é genérica e contraditória, uma vez que não enfrentou a questão da aplicação do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, apesar de expressamente indicada no relatório, em violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Ao analisar os referidos embargos, o Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu:<br>IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S. A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a v. acórdão proferido por esta Câmara (fls. 277/284 dos autos principais), alegando o seguinte: ocorrência de controvérsia e omissão, controvérsia em decorrência desta Câmara deu provimento para "que o pedido de redução de multa contratual elaborado em impugnação ao cumprimento de sentença seja apreciado pelo Juízo de primeiro grau de acordo com as suas convicções", não tendo o v. acórdão enfrentado a grava lacuna existente no agravo julgado, que não identificou o valor que entende correto; omissão na aplicação dos artigos 525, §4º e 5º do Código de Processo Civil, sendo incontroverso que a embargada possui obrigação de fazer e de pagar em face do embargante, o recurso não impugnou esse ponto, contudo ao alegar excesso de execução deveria apontar o valor que entende correto a ser pago.<br>O v. acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos:<br>(..)<br>Passo a votar.<br>Os presentes embargos declaratórios não comportam acolhimento. O recurso interposto tem caráter nitidamente infringente. Não há qualquer erro a ser corrigido nem obscuridade, contradição ou omissão a ser superada.<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC2, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver (I) obscuridade a esclarecer ou contradição a eliminar, (II) omissão a suprir com relação a ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou (III) erro material a corrigir.<br>Há obscuridade quando não há clareza na exposição dos argumentos que embasam a fundamentação. (..)<br>A contradição é diferente, pois ocorre quando há afirmações, posto que claras, contrárias entre si na sua fundamentação ou quando o dispositivo contraria a fundamentação. Mas, não há falar em contradição entre o que foi decidido e as provas coletadas. Isso não é contradição no sentido que dá ao termo o dispositivo processual em menção. A análise da decisão em relação às provas não é matéria a ser enfrentada no âmbito dos embargos declaratórios, que não admitem revisão da análise ou valoração da prova, mas, apenas, revisão da redação da decisão proferida com relação à sua fundamentação ou dispositivo.<br>A omissão a ser superada nos embargos declaratórios, por sua vez, de acordo com o disposto no parágrafo único do referido dispositivo processual, ocorre quando a decisão (I) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, também, quando (II) a decisão estiver falta de fundamentação, ou seja, quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, a saber: (..)<br>Finalmente, o erro material que se pode corrigir com a oposição dos embargos declaratórios é aquele se verifica na exposição redacional da decisão, seja na sua fundamentação, seja no seu dispositivo. Não se trata de afirmação ou fundamentação que a parte, contrariada, reputa errada. Não se trata de erro com relação à apreciação ou avaliação da prova segundo a concepção das partes.<br>Eis, como se vê, as hipóteses legais que o sistema processual admite com o objetivo de aperfeiçoar as decisões e garantir a sua eficácia.<br>Mas, de acordo com o artigo 1.023 do CPC3, o embargante deve, na petição de oposição dos embargos, indicar o erro a ser corrigido ou a obscuridade, a contradição ou omissão a ser superada.<br>Neste caso, contudo, a embargante não indicou nenhum erro a ser corrigido nem qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser superada, pois apresentou, apenas, inconformidade com a decisão.<br>Como se vê, os embargos opostos desvelam, apenas, o inconformismo da embargante, o que não é admissível no espectro de cabimento dos embargos declaratórios.<br>A embargante não aponta falta de clareza na exposição dos argumentos que embasam a fundamentação ou nos termos do dispositivo; não se refere a qualquer contradição dos argumentos entre si ou do fundamento em relação ao dispositivo; não faz menção a qualquer omissão; não afirma que não se analisou tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; não alega que a decisão está falta de fundamentação, ou seja, que teria ficado limitada à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; não alega que houve emprego de conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; não alega que foram invocados motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não alega que se deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; não alega que a decisão limitou-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; não alega que a decisão embargada deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento; e, também, não alega que houve erro material na exposição redacional da decisão, seja na sua fundamentação, seja no seu dispositivo.<br>Como se verifica, os embargos foram interpostos com nítido caráter infringente, pois, buscam modificar, na essência, o fundamento do que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Com efeito, o caráter infringente pretendido somente se admite quando conjugado com alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso.<br>(..).  e-STJ, fls. 292-296 <br>IPIRANGA opôs embargos de declaração apontando omissão específica ao acórdão que julgou o agravo de instrumento quanto a argumento central: a ausência de manifestação sobre a aplicabilidade dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, questão relevante para a solução da controvérsia na fase de cumprimento de sentença.<br>O acórdão que julgou os embargos, contudo, é manifestamente contraditório. Em seu relatório, reconheceu expressamente a tese da embargante, registrando a alegação de "(..) omissão na aplicação dos artigos 525, § 4º e 5º do Código de Processo Civil" (e-STJ, fls. 292/293). Na fundamentação do voto, porém, afirmou de forma categórica e oposta que a embargante "(..) não faz menção a qualquer omissão" (e-STJ fl. 295).<br>A fundamentação contraditória equivale à sua ausência e acarreta a nulidade do julgado, por ofensa direta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O Tribunal paulista tinha o dever de analisar a omissão efetivamente apontada, acolhendo ou rejeitando os embargos com motivação coerente, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Embargos de declaração acolhidos. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.<br>(EDcl no AREsp n. 2.722.043/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025)<br>Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional.<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.<br>Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do São Paulo para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, ficando prejudicados os demais temas deduzidos.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.