ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO FINAL. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS 5, 7, 83 E 111/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença relativo à revisão de benefício de previdência complementar, no qual se discute o termo final e a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento suficiente do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil; (ii) incidem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia relativa à interpretação do título executivo judicial e das cláusulas contratuais do regulamento do plano; (iii) o acórdão estadual aplicou incorretamente a Súmula 111/STJ ao fixar o termo final dos honorários na data da sentença; (iv) seria possível afastar a dedução de contribuições e reserva matemática da base de cálculo da verba honorária; e (v) o recurso comporta conhecimento pela alínea c, diante de suposto dissídio jurisprudencial.<br>3. A alegação de relevância da questão federal não é examinável, por não constituir requisito atualmente exigido para a admissibilidade do recurso especial.<br>4. A aplicação da Súmula 111/STJ, que limita os honorários às parcelas vencidas até a data da sentença, está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e não viola a coisa julgada, pois o acórdão proferido no Recurso Especial de 3/2/2020 apenas restabeleceu decisão anterior sem criar novo marco temporal para a incidência da verba.<br>5. A determinação de que a base de cálculo dos honorários incida sobre valores líquidos, com dedução das contribuições devidas ao plano e da reserva matemática, não altera o conteúdo do título judicial, mas apenas aplica as ressalvas fixadas pelo próprio STJ quanto à forma de custeio e ao equilíbrio atuarial, sendo incabível o reexame da matéria em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. O alegado dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os paradigmas citados, além de os precedentes referirem-se a previdência pública, distinta da previdência complementar privada aqui discutida.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO MULLER DE FARIA (RENATO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do desembargador Saul Steil, assim ementado (e-STJ, fls. 106/107).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO, NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DEVIDA AO PARTICIPANTE, DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A DETERMINAR QUE A AFERIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO SEJA LIMITADA À DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, TENDO POR BASE DE CÁLCULO O RESULTADO DA SUBTRAÇÃO DA SOMA DOS VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A QUE FAZ JUS O EXEQUENTE PELAS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO POR ELE DEVIDAS AO PLANO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA E ACÓRDÃO DESTA CÂMARA, DE REFORMA PARCIAL, QUE TERIAM DESAPARECIDO DO MUNDO JURÍDICO APÓS DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA EXECUTADA QUE VEIO A RECHAÇAR OS PLEITOS INAUGURAIS. VERBA HONORÁRIA QUE, ASSIM, HAVERIA DE SER APURADA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ATÉ POSTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM PROVIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL OPOSTOS PELO EXEQUENTE, TRANSITADA EM JULGADO, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. EXPRESSA CONSIGNAÇÃO, ENTRETANTO, DO RESTABELECIMENTO DO ARESTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO QUE CONSISTE NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, INTEGRADA PELAS ADEQUAÇÕES DETERMINADAS NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NO TRIBUNAL DA CIDADANIA, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. SOMA DOS VALORES PAGOS A MENOR AO EXEQUENTE ENTRE O INÍCIO DA PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E A DATA DA SENTENÇA, DEDUZIDA DAS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO A MAIOR QUE HAVERIAM SIDO RECOLHIDAS POR ELE AO PLANO, NO MESMO PERÍODO, SE O EMPREGADOR TIVESSE PAGO CORRETAMENTE AS VERBAS REMUNERATÓRIAS. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fls. 106/107).<br>Os embargos de declaração de RENATO foram rejeitados (e-STJ, fls. 125-127).<br>Nas razões do agravo, RENATO apontou (1) existência de prequestionamento, ao menos implícito, do art. 509, § 4º, do CPC, porquanto deduzido nos embargos de declaração e enfrentado na decisão, afastando-se a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (e-STJ, fls. 231/232; 216/217); (2) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas firmadas no acórdão, relativas ao termo final dos honorários segundo a Súmula 111/STJ e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 271/279); (3) equívoco da decisão agravada ao aplicar a Súmula 284/STF, porque o recurso especial teria sido interposto apenas pela alínea a, e não pela alínea c, sendo indevido o cotejo analítico nessa hipótese (e-STJ, fl. 249); (4) no mérito do especial, a necessidade de fixar o termo final dos honorários sucumbenciais na data do acórdão do STJ de 3/2/2020 e de afastar a dedução de contribuições e reserva matemática da base de cálculo, sob pena de afronta à coisa julgada e violação do art. 509, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 214-219; 253-257).<br>Houve apresentação de contraminuta por FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS (ELOS) defendendo (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados, com aplicação das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF; (ii) deficiência na demonstração de divergência e incidência da Súmula 284/STF; (iii) necessidade de revolvimento fático-probatório e incidência da Súmula 7/STJ; (iv) conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência do STJ, inclusive Súmula 83/STJ; e (v) tese de inexigibilidade dos honorários sem o aporte de reserva matemática, com pedido de majoração de honorários recursais (e-STJ, fls. 296-313).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO FINAL. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS 5, 7, 83 E 111/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença relativo à revisão de benefício de previdência complementar, no qual se discute o termo final e a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento suficiente do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil; (ii) incidem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia relativa à interpretação do título executivo judicial e das cláusulas contratuais do regulamento do plano; (iii) o acórdão estadual aplicou incorretamente a Súmula 111/STJ ao fixar o termo final dos honorários na data da sentença; (iv) seria possível afastar a dedução de contribuições e reserva matemática da base de cálculo da verba honorária; e (v) o recurso comporta conhecimento pela alínea c, diante de suposto dissídio jurisprudencial.<br>3. A alegação de relevância da questão federal não é examinável, por não constituir requisito atualmente exigido para a admissibilidade do recurso especial.<br>4. A aplicação da Súmula 111/STJ, que limita os honorários às parcelas vencidas até a data da sentença, está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e não viola a coisa julgada, pois o acórdão proferido no Recurso Especial de 3/2/2020 apenas restabeleceu decisão anterior sem criar novo marco temporal para a incidência da verba.<br>5. A determinação de que a base de cálculo dos honorários incida sobre valores líquidos, com dedução das contribuições devidas ao plano e da reserva matemática, não altera o conteúdo do título judicial, mas apenas aplica as ressalvas fixadas pelo próprio STJ quanto à forma de custeio e ao equilíbrio atuarial, sendo incabível o reexame da matéria em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. O alegado dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os paradigmas citados, além de os precedentes referirem-se a previdência pública, distinta da previdência complementar privada aqui discutida.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, RENATO apontou (1) relevância da questão federal, na forma do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, em virtude da aplicação incorreta da Súmula 111/STJ e da modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais em execução (e-STJ, fls. 136-140); (2) aplicação incorreta da Súmula 111/STJ, defendendo que o termo final dos honorários advocatícios deve ser a decisão que julgou procedente a ação, no caso, o acórdão do STJ de 3/2/2020, e não a sentença de 14/11/2012 (e-STJ, fls. 140-157); (3) alteração indevida da base de cálculo dos honorários em cumprimento de sentença, com dedução de contribuições e reserva matemática, em afronta à coisa julgada e violação do art. 509, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 139-167); (4) extensa demonstração de precedentes do STJ sobre o termo final dos honorários em ações previdenciárias e sobre a impossibilidade de alteração da base de cálculo dos honorários em execução (e-STJ, fls. 145-166).<br>Houve apresentação de contrarrazões por ELOS defendendo a negativa de seguimento ao recurso especial por falta de cotejo analítico da divergência, incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e manutenção do termo final dos honorários na sentença, com base de cálculo líquida, além de requerer majoração de honorários recursais (e-STJ, fls. 179-197).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem, RENATO ajuizou ação revisional objetivando a revisão do cálculo da complementação de aposentadoria paga pela ELOS, em virtude da majoração salarial decorrente de diferenças reconhecidas na Justiça do Trabalho (Processo nº 0282/2003), limitadas ao período de junho/2005 a maio/2008. A sentença de 14/11/2012 julgou procedentes os pedidos, determinando a revisão do benefício e o pagamento das diferenças devidas desde 3/6/2008 até a efetiva revisão, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 7/9).<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar apelação, reformou parcialmente a sentença apenas para aplicar a Súmula 111 do STJ, limitando a base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a data da publicação da sentença (e-STJ, fls. 645/700). Após sucessivos recursos, o STJ, em acórdão de 3/2/2020, proferido nos embargos de divergência interpostos no REsp nº 1.303.055/RS, restabeleceu o acórdão da apelação e condenou a ELOS ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, ressalvando, contudo, a forma de custeio e a compensação atuarial (e-STJ, fls. 757-789).<br>Com o trânsito em julgado em 22/8/2022, RENATO iniciou o cumprimento de sentença requerendo a intimação da ELOS para pagamento da verba honorária. A ELOS apresentou impugnação, alegando excesso de execução sob o argumento de que os honorários deveriam incidir apenas até a data da sentença (14/11/2012) e sobre valores líquidos, após a dedução das contribuições devidas ao plano e da reserva matemática (e-STJ, fls. 398-404).<br>O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação, fixando como termo final a data da sentença e determinando a dedução das contribuições do autor. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para sanar omissões e reafirmar que a base de cálculo dos honorários seria o valor líquido das diferenças apuradas, com limitação temporal na data da sentença, em observância à Súmula 111 do STJ e à coisa julgada (e-STJ, fls. 865-870).<br>Contra essas decisões RENATO interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando que (1) o termo final dos honorários deveria ser o acórdão do STJ de 3/2/2020, que restabeleceu o acórdão da apelação e condenou a ELOS ao pagamento de honorários de 15%, e (2) a base de cálculo deveria ser o valor bruto da condenação, sem as deduções de contribuições ou reserva matemática, sob pena de violação da coisa julgada (e-STJ, fls. 14-26).<br>O Tribunal estadual conheceu do agravo e negou-lhe provimento. No acórdão de mérito (e-STJ, fls. 102-107), a Câmara manteve as decisões impugnadas, fixando que o título executivo era composto pela sentença, pelo acórdão de apelação e pelo acórdão do STJ, e que, por isso, o termo final dos honorários permanecia a data da sentença (14/11/2012). Quanto à base de cálculo, o acórdão fixou-a como líquida, com dedução das contribuições devidas ao plano, em conformidade com as ressalvas do STJ sobre o equilíbrio atuarial e o custeio.<br>Os embargos de declaração opostos por RENATO foram rejeitados (e-STJ, fls. 125/127). O acórdão embargado foi impugnado no recurso especial (e-STJ, fls. 135-167).<br>A ELOS apresentou contrarrazões requerendo a negativa de seguimento ao recurso especial por ausência de demonstração do dissídio (Súmula 284/STF), falta de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF), incidência da Súmula 7/STJ e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ)  e-STJ, fls. 179-197 .<br>A Terceira Vice-Presidência do Tribunal estadual negou seguimento ao recurso especial pelos mesmos fundamentos, reconhecendo: (1) ausência de prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC, mesmo após os embargos declaratórios; (2) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; e (3) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas (e-STJ, fls. 200-202).<br>RENATO interpôs então agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 210-284), reiterando as mesmas teses do recurso especial e afirmando a existência de prequestionamento, ainda que implícito, afastando os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. A ELOS apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 291/313), sustentando a persistência dos óbices sumulares e requerendo o desprovimento do agravo.<br>Em juízo de retratação, a Terceira Vice-Presidência manteve a decisão de inadmissibilidade e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC (e-STJ, fl. 321).<br>Assim, o presente agravo em recurso especial tem por objeto o debate sobre (1) o termo final de incidência dos honorários de sucumbência, se deve ser a data da sentença (14/11/2012) ou o acórdão do STJ de 3/2/2020, e (2) a base de cálculo da verba honorária, se deve ser o valor bruto da condenação ou o valor líquido após as deduções das contribuições e reserva matemática.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento suficiente, ainda que implícito, do art. 509, § 4º, do CPC, a afastar as Súmulas 211/STJ e 282/STF; (ii) a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 284/STF, exigindo cotejo analítico quando o recurso especial teria sido interposto apenas pela alínea a; (iii) incide ou não a Súmula 7/STJ sobre as teses de termo final e base de cálculo dos honorários; e, alcançando o mérito do especial, se (iv) o termo final dos honorários deve ser a data do acórdão do STJ de 3/2/2020 e se (v) a base de cálculo dos honorários pode ser modificada em cumprimento de sentença para deduzir contribuições e reserva matemática.<br>(1) Relevância da questão federal<br>RENATO alegou a relevância da questão federal, com fundamento no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, em virtude da aplicação incorreta da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e da modificação da base de cálculo dos honorários de sucumbência na fase de execução. Sustentou que o Tribunal catarinense, ao interpretar o título judicial formado pelo acórdão desta Corte de 3/2/2020, teria desconsiderado a amplitude da condenação em honorários de 15% sobre o valor da condenação, restringindo indevidamente a incidência da verba e alterando sua base de cálculo. Argumentou que essa interpretação reduziu o alcance do comando judicial transitado em julgado, violando os limites objetivos da coisa julgada. Requereu o reconhecimento da relevância da matéria federal e o provimento do recurso para reformar o acórdão impugnado (e-STJ, fls. 136-140).<br>O argumento de RENATO, todavia, não comporta exame específico. A demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda não constitui requisito exigível para a admissibilidade do recurso especial, razão pela qual a alegação formulada tem caráter meramente retórico e não interfere na análise das demais matérias devolvidas à apreciação desta Corte.<br>(2) Aplicação incorreta da Súmula 111/STJ<br>RENATO sustentou a aplicação incorreta da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ao afirmar que o termo final para incidência dos honorários advocatícios deveria coincidir com a decisão que julgou procedente a ação, qual seja, o acórdão desta Corte Superior de 3/2/2020, e não com a sentença de primeiro grau de 14/11/2012.<br>Explicou que a própria decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao restabelecer o acórdão da apelação e condenar a ELOS em honorários de 15% sobre o valor da condenação, manteve o reconhecimento integral do direito do recorrente até a data do julgamento do STJ.<br>Aduziu que o Tribunal de origem, ao limitar os honorários à data da sentença, contrariou a coisa julgada e esvaziou a eficácia executiva do título, aplicando, de forma equivocada, a Súmula 111 do STJ. Requereu o reconhecimento do termo final em 3/2/2020 e a consequente revisão do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 140-157).<br>A alegação de RENATO não merece acolhimento. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina aplicou corretamente a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença. O fato de o STJ ter restabelecido o acórdão da apelação e condenado a ELOS ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da condenação não alterou o marco temporal definido pela jurisprudência consolidada desta Corte, mas apenas confirmou a obrigação de pagamento da verba honorária nos limites da Súmula 111.<br>O acórdão proferido em 3/2/2020 não criou novo termo final para a incidência dos honorários, pois não se trata de decisão condenatória autônoma, mas de simples restabelecimento de acórdão anterior. A sentença de primeiro grau, integrada pelo acórdão da apelação, formou o título executivo judicial, e é sobre ela que recai a limitação temporal fixada pela súmula.<br>Assim, o Tribunal catarinense, ao restringir a incidência dos honorários às parcelas vencidas até 14/11/2012, atuou em estrita observância à coisa julgada, não havendo falar em aplicação incorreta da Súmula 111/STJ.<br>(3) Violação do art. 509, § 4º, do CPC<br>RENATO afirmou que houve alteração indevida da base de cálculo dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, com violação do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil e fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Argumentou que o acórdão estadual, ao determinar a dedução das contribuições devidas ao plano e da reserva matemática antes da apuração dos honorários, modificou substancialmente o conteúdo do título executivo, que previa a incidência da verba honorária sobre o valor bruto das diferenças de aposentadoria.<br>Assinalou que essa limitação contrariou expressamente a condenação fixada no acórdão do STJ, que determinou a observância à Súmula 111 apenas quanto ao termo final, sem restringir a base de cálculo. Enfatizou que a decisão recorrida afrontou a coisa julgada material e o princípio da segurança jurídica. Pleiteou o reconhecimento de violação do art. 509, §4º, do CPC e a fixação da base de cálculo dos honorários sobre o valor bruto da condenação (e-STJ, fls. 139-167).<br>O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil dispõe que cumpre ao devedor demonstrar, de modo fundamentado, as inexatidões na execução e, se for o caso, o excesso de execução, sendo-lhe vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. A norma consagra o princípio da imutabilidade da coisa julgada e veda a rediscussão do conteúdo do título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença.<br>RENATO sustentou que o Tribunal catarinense teria violado esse dispositivo ao determinar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência fosse apurada sobre o valor líquido das diferenças de complementação de aposentadoria, com dedução das contribuições ao plano e da reserva matemática, em vez do valor bruto da condenação. Afirmou que tal interpretação modificou indevidamente o conteúdo do título judicial formado no acórdão do Superior Tribunal de Justiça de 3/2/2020, que teria limitado a aplicação da Súmula 111 apenas quanto ao termo final, sem restringir a base de cálculo.<br>Não há, contudo, violação do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido não alterou o comando do título judicial, mas apenas interpretou-o conforme as próprias ressalvas feitas pelo STJ no julgamento de 3/2/2020, no qual ficou expressamente determinado que a revisão do benefício deveria observar a forma de custeio, o equilíbrio atuarial e as contribuições devidas. Assim, ao considerar a dedução das contribuições pessoais e da reserva matemática, o Tribunal estadual apenas aplicou os parâmetros técnicos e jurídicos fixados no título, sem modificar seu conteúdo.<br>Cumpre observar que a análise pretendida por RENATO demandaria o reexame do alcance da condenação fixada pelo STJ e a interpretação de cláusulas contratuais constantes do regulamento do plano de previdência complementar, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência desses enunciados é inequívoca, pois a controvérsia exige a revisão do conteúdo do título executivo e a reapreciação de elementos fático-probatórios que embasaram a fixação dos parâmetros de custeio.<br>Desse modo, em razão do óbice sumular, não se pode conhecer do recurso no ponto.<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>RENATO aduziu dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ao demonstrar precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconheceram, em casos análogos de ações previdenciárias, o termo final dos honorários na data do acórdão que reconheceu o direito e a impossibilidade de modificação da base de cálculo na fase de execução. Citou julgados que, segundo afirmou, evidenciavam identidade fático-jurídica com o presente caso, reforçando que o acórdão estadual divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte quanto à extensão da verba honorária e ao respeito à coisa julgada. Contudo, a petição não apresentou cotejo analítico completo entre o acórdão recorrido e os paradigmas, limitando-se à transcrição de ementas e à indicação genérica de precedentes do STJ. Requereu o conhecimento do recurso pela alínea c, com o reconhecimento da divergência jurisprudencial e a reforma do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 145-166).<br>O dissídio jurisprudencial invocado por RENATO não se configura. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, o conhecimento do recurso especial por divergência exige a demonstração analítica da similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, mediante o cotejo dos trechos pertinentes de cada decisão e a comprovação de que ambas trataram de hipóteses idênticas sob fundamentos distintos.<br>No caso, a petição do recurso especial não observou tais exigências. RENATO limitou-se a transcrever ementas e a fazer referência genérica a julgados do Superior Tribunal de Justiça que, em seu entender, corroborariam sua tese sobre o termo final dos honorários e a base de cálculo da verba de sucumbência, sem, contudo, reproduzir trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas para fins de confronto analítico, tampouco indicar os repositórios oficiais de publicação, como exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, §§1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Além da deficiência formal, inexiste similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Os precedentes citados por RENATO referem-se, em sua maioria, a ações previdenciárias de natureza pública, enquanto o presente processo versa sobre benefício de previdência complementar privada, regido por normas contratuais e por regulamento de plano de benefícios. Essa diferença estrutural impede o reconhecimento da identidade fático-jurídica necessária à configuração da divergência.<br>Assim, a ausência de cotejo analítico e a falta de identidade entre os casos confrontados inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Dessa forma, o dissídio apontado é apenas aparente e não autoriza o processamento do recurso especial pela via da alínea c.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do 1.026, § 2º, ambos do CPC.