ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATO E PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E EFEITOS DE NOTIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo o acórdão recorrido examinado, de forma suficiente e coerente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O julgamento antecipado da lide justificado pela suficiência da prova documental e pela natureza predominantemente jurídica da controvérsia não evidencia cerceamento de defesa.<br>3. A pretensão recursal que demanda reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como revisita a efeitos de notificação e aditivos, enfrenta o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática específica torna inadmissível a invocação de dissídio, nomeadamente quando a pretensão recursal experimenta afastamento por força de incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. (IDAZA) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 1.888/1.889):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, I, CPC). CABIMENTO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10, CPC). MÉRITO. CONTRATO DE USO DE MARCA COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ADITIVO CONTRATUAL QUE ALTEROU A AVENÇA, SENDO NECESSÁRIA A DENÚNCIA PRÉVIA, NO PRAZO DE 60 DIAS, ANTES DA EXTINÇÃO DA AVENÇA. FATO CONTEMPLADO PELO POSTO APELADO. AQUISIÇÃO DE GALONAGEM MÍNIMA NÃO REALIZADA PELO POSTO APELADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A PRORROGAÇÃO DA AVENÇA, SOMENTE PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARTE APELADA QUE EXPRESSA NOS AUTOS A INTENÇÃO EM ADIMPLI-LA. CONTUDO, ESTA DEVERÁ SER LIMITADA AO FIM DA AVENÇA E DIRIMIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CLÁUSULA QUE DEVE SER OBSERVADA. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. INSURGÊNCIA CONTRA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE SE MOSTRA COERENTE COM OS PRECEITOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC, POIS O VALOR DA CAUSA NÃO É IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. MINORAÇÃO QUE TAMBÉM É INVIÁVEL DIANTE DA FIXAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO PREVISTO (DEZ POR CENTO). HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. TEMA 1059. MAJORAÇÃO INVIÁVEL.<br>Aduz-se no agravo que a decisão (1) afastou indevidamente a competência do STJ ao tratar o cerceamento de defesa como matéria exclusivamente constitucional; (2) aplicou equivocadamente a Súmula 284/STF, pois houve mero erro material na indicação da Lei nº 13.874/2019; (3) incorretamente reputou deficiente a fundamentação quanto ao art. 8º do CPC; (4) indevidamente aplicou a Súmula 7/STJ, quando o caso versa sobre reenquadramento jurídico sem revolvimento probatório; (5) equivocou-se ao invocar as Súmulas 5 e 7/STJ sobre os arts. 421, 422 e 425 do CC, por se tratar de subsunção normativa; (6) afastou, sem razão, o dissídio jurisprudencial demonstrado com acórdão do TJ/GO; (7) não reconheceu negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC)  e-STJ, fls. 2.095-2.118 .<br>A contraminuta foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATO E PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E EFEITOS DE NOTIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo o acórdão recorrido examinado, de forma suficiente e coerente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O julgamento antecipado da lide justificado pela suficiência da prova documental e pela natureza predominantemente jurídica da controvérsia não evidencia cerceamento de defesa.<br>3. A pretensão recursal que demanda reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como revisita a efeitos de notificação e aditivos, enfrenta o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática específica torna inadmissível a invocação de dissídio, nomeadamente quando a pretensão recursal experimenta afastamento por força de incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna, de maneira adequada, os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial, que não prospera.<br>Nas razões oferecidas (e-STJ, fls. 1.965-2.007), alega-se que o acórdão recorrido: (1) incorreu em negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação; (2) cerceou a defesa confirmar indeferimento de prova oral e julgamento antecipado; (3) desconsiderou a força obrigatória dos contratos (arts. 421, 422 e 425 do CC) e a autonomia privada empresarial (Lei nº 13.874/2019); (4) comporta reforma por dissídio jurisprudencial com julgado do TJGO.<br>(1) Alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, ambos do CPC)<br>Ao contrário do que se sustenta, o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e coerente, as premissas relevantes: julgamento antecipado e ausência de decisão surpresa; suficiência da prova documental e desnecessidade de prova oral; cronologia contratual e efeito dos aditivos sobre a forma de denúncia prévia; tempestividade da notificação de 3/12/2021; subsistência da obrigação de galonagem mínima limitada ao termo contratual (9/2/2022); e readequação da sucumbência com honorários no mínimo legal.<br>Na via integrativa, os embargos declaratórios foram rejeitados, com pronunciamento específico, todos os pontos suscitados, inclusive prequestionamento, consignando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, bem como reafirmando as razões do julgamento.<br>Trata-se de posicionamento firme nesta Corte que não se caracteriza afronta ao art. 1.022 ou ao art. 489, ambos do CPC, quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Sobre o tema:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  .. <br>(REsp n. 2.165.113/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>E como se sabe, a omissão legitimadora de reconhecimento é aquela relacionada a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador não se manifestou, sobretudo por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(STJ - EDcl no REsp: 1888521 SP 2020/0198588-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/06/2025).<br>(AgInt no AREsp n. 2.846.049/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>(2) Suposto cerceamento de defesa (arts. 10, 369, 370, 373, 389, 442 e 933, todos do CPC)<br>O Tribunal de origem confirmou que a causa comportava julgamento antecipado por se tratar de questão predominantemente de direito, estando a temática fática excedente já suficientemente documentada, tudo a evidenciar desnecessidade da colheita de prova oral para evidenciar o status contratual.<br>Para infirmar tais premissas, seria necessário reexaminar a pertinência, utilidade e necessidade da prova requerida e a suficiência do acervo documental, o que encontra óbice na técnica de julgamento eleita e nas balizas da instância ordinária. Sobre o tema:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REATIVAÇÃO DE PLANO. CONTRIBUIÇÕES VENCIDAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO<br>DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  6. A produção de prova testemunhal foi considerada desnecessária e inútil, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide com base nos documentos constantes nos autos, conforme art. 355, I, e art. 370, parágrafo único, do CPC.<br>7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.641.717/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)<br>De fato, não se evidencia cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova resulta da constatação de suficiência do conjunto probatório e da definição de que a controvérsia é resolúvel por direito aplicado aos fatos incontroversos.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO<br>CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> ..  6. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente, como ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.850.958/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025)<br>(3) Interpretação contratual (arts. 421, 422 e 425 do CC; Lei nº 13.874/2019)<br>O acórdão desafiado fixou premissas fáticas e jurídicas: existência de cláusula de renovação automática no contrato-base; posterior aditivo (5/9/2018) instituindo denúncia prévia com prazo de 60 dias antes da extinção; notificação do posto em 3/12/2021, considerada tempestiva para a denúncia pelo novo regime; subsistência da obrigação de galonagem mínima até 9/2/2022; inexistência de inadimplemento por "bandeira branca" no período contratual, pois a alteração cadastral ocorreu apenas em 9/2/2023.<br>A pretensão recursal busca substituir a interpretação conferida aos instrumentos e às comunicações pela instância ordinária, afirmando que o aditivo não afetou a renovação automática e que a notificação foi intempestiva para impedir a renovação.<br>Todavia, a conclusão local decor re da leitura combinada das cláusulas e dos aditivos, com aplicação de regras de interpretação da vontade manifestada, sem transbordar do quadro fático fixado. E como é sabido, inadmissível, em recurso especial, rediscutir a qualificação jurídica assentada sobre cláusulas contratuais quando isso pressupõe interpretação do ajuste e revaloração probatória. Incide, pois, o óbice da Súmula 5 do STJ conforme jurisprudência consolidada na Corte:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  5. A pretensão de afastar cláusula contratual válida e eficaz exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ  .. ..<br>(AgInt no REsp n. 1.803.079/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.<br> ..  5. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>(AREsp n. 2.753.869/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>(4) Acerca do aventado dissídio jurisprudencial<br>A despeito do alegado, não há demonstração adequada de similitude fática específica e de identidade de questões jurídicas com cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, limitando-se a transcrição de ementa de caso do TJGO sem correlação minuciosa com as peculiaridades contratuais e comunicacionais destes autos.<br>Vale dizer, não cumpre as exigências para sustentação de dissídio a indicação de julgados alicerçados em peculiaridades de caso concreto.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br> ..  7. De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com base nas alíneas "a" e "c", mas a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade  .. .<br>(REsp n. 1.872.241/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 14/12/2022)<br>Ademais, a própria tese recursal depende da interpretação de cláusulas e da avaliação dos efeitos da notificação no contexto da avença e dos aditivos, o que afasta a utilidade do dissídio na via especial.<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. QUANTIA ARBITRADA. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> ..  6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional  .. .<br>(AREsp n. 2.958.971/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  4. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, conjugada com a incidência da Súmula 7/STJ, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial  .. .<br>(AREsp n. 2.799.001/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>Não bastasse isso, o fato é que, da forma como invocado o dissídio, não foram observados os requisitos formais exigidos ao desiderato.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências:<br>a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor de IDAZA.<br>É o voto.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.