ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. ACÓDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos à execução de obrigação de fazer opostos pela ora insurgente, tendo por objeto o contrato de promessa de compra e venda de 22 (vinte e dois) lotes firmado entre as partes, cujo pedido foi julgado improcedente nas instâncias ordinárias.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>3. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula n. 283 do STF, por analogia. Ademais, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o contrato em discussão foi totalmente adimplido pela promitente-compradora, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recuso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AECA ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES DE BENS LTDA. (AECA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. ACÓDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de embargos à execução de obrigação de fazer opostos pela ora insurgente, tendo por objeto o contrato de promessa de compra e venda de 22 (vinte e dois) lotes firmado entre as partes, cujo pedido foi julgado improcedente nas instâncias ordinárias.<br>2. Os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>3. Para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o contrato em discussão foi totalmente adimplido pela promitente- compradora, seria necessário o reexame das circunstâncias fático- probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recuso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fl. 1.420).<br>Nas razões do presente inconformismo, AECA alegou a violação do art. 1.022, II, do CPC, por erro de fato, uma vez que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada, ao considerar que não foram impugnados os fundamentos do aresto recorrido no sentido de que o contrato preliminar de promessa de compra e venda de imóvel não exige escritura pública para validade do negócio jurídico, bem como, no que tange à inexigibilidade do referido contrato, que a solução da controvérsia dependeria do reexame de provas.<br>Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 1.436-1.440).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. ACÓDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos à execução de obrigação de fazer opostos pela ora insurgente, tendo por objeto o contrato de promessa de compra e venda de 22 (vinte e dois) lotes firmado entre as partes, cujo pedido foi julgado improcedente nas instâncias ordinárias.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>3. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula n. 283 do STF, por analogia. Ademais, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o contrato em discussão foi totalmente adimplido pela promitente-compradora, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recuso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões deste aclaratório, AECA alegou a violação do art. 1.022, II, do CPC, por erro de fato, uma vez que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada, ao considerar que não foram impugnados os fundamentos do aresto recorrido no sentido de que o contrato preliminar de promessa de compra e venda de imóvel não exige escritura pública para validade do negócio jurídico, bem como, no que tange à inexigibilidade do referido contrato, que a solução da controvérsia dependeria do reexame de provas.<br>Contudo, sem razão.<br>Há que se destacar que o acórdão embargado não foi obscuro, omisso ou contraditório nem tampouco apresentou erro material ao concluir, objetivamente, que os fundamentos do aresto recorrido, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula n. 283 do STF, por analogia, bem como que, para ultrapassar a conclusão do Colegiado estadual, de que o contrato em discussão foi totalmente adimplido pela promitente-compradora, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recuso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Isso, inclusive, é o que se denota dos seguintes trechos do voto proferido no julgamento do agravo interno, a saber:<br>Trata-se de embargos à execução de obrigação de fazer opostos por AECA contra CLODOALDO PACHECO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., tendo por objeto o contrato de promessa de compra e venda de 22 (vinte e dois) lotes urbanos firmado entre as partes, cujo pedido foi julgado improcedente em Primeira instância, tendo sido a sentença confirmada pelo TJSC, em sua integralidade.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, AECA alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 783 e 784, III, do CPC, e 108 do CC, ao sustentar (1) a necessidade de escritura pública para demonstrar a validade do negócio jurídico envolvendo imóvel de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos; e (2) a inexigibilidade de contrato bilateral sem comprovação do adimplemento por parte do exequente.<br>(1) Da validade do negócio jurídico<br>Sobre o tema controvertido, ao julgar o recurso de apelação interposto pela ora insurgente, negando-lhe provimento, o TJSC assim se pronunciou:<br>A exigência de escritura pública, nesses casos, tem por objetivo garantir maior segurança a tais transações, o que justifica a imposição da forma especificada em lei. No caso em apreço, todavia, trata-se de "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda", que deve ser lido como um pré- contrato ou, melhor dizendo, como um contrato preliminar, tanto é que pugna a parte exequente pelo cumprimento de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública para transferência dos . lotes objetos do contrato preliminar Assim, "A promessa de compra e venda consiste em contrato preliminar e não definitivo, com o escopo precípuo de se obrigar as partes a formalizarem a compra e venda, por meio de instrumento público ou particular, em momento oportuno" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.048466-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em , publicação da súmula28/03/2023 em )31/03/2023 Assim, no que consiste a validade do contrato preliminar, o art. 462 do Código Civil determina que deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, exceto quanto à forma, o que implica na ausência de nulidade do negócio jurídico em discussão, porquanto, por se tratar de contrato preliminar, resta dispensada a exigência quanto à forma do ato (e-STJ, fl. 770).<br>Ocorre que esses fundamentos, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado, não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>(2) Da inexigibilidade do contrato<br>Por sua vez, ao rechaçar a alegação de ausência de adimplemento do contrato por parte da exequente, confirmando a sentença que rejeitou os embargos à execução, o órgão julgador local assim consignou:<br>Quanto ao montante de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) pago em dinheiro, entendo que comprovou o embargado a devida quitação do numerário, como a seguir se verá.<br>Denota-se que o recorrido demonstrou a transferência de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais) (evento 7, INF78) e R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) (evento 7, INF82, fls. 02), tendo ambos os valores partido de conta bancária de titularidade do sócio da empresa embargada, bem como comprovado o recebimento na conta da embargante (evento 35, INF129).<br>Ainda, comprovou que transferiu R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), a título de comissão de corretagem, o que devidamente autorizado pelo representante da executada (evento 7, INF79).<br>Também comprovou o pagamento nos valores de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (evento 7, INF81), R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (evento 7, INF82, fls. 01) e R$ 20.950,00 (vinte mil novecentos e cinquenta reais) (evento 7, INF82, fls. 03), que embora não tenham partido de conta do sócio da exequente, são suficientes para comprovar a quitação do contrato, isso porque devidamente recebidos pela embargante (evento 35, INF129), porém, sem impugnação específica por parte dessa, que não apresentou justificativa para o recebimento do numerário, apenas sustentou, sem maiores esclarecimento, que não havia o numerário partido da conta do contratante.<br>Por fim, embora o apelante alegue que remanesceu o valor de R$ 9.050,00 (nove mil e cinquenta reais) sem o devido pagamento, vê-se do extrato da conta bancário do embargante que houve o depósito em dinheiro do valor correspondente, no dia (evento 35,17/09/2015 INF129), completando, assim, o valor total de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais).<br>Em relação ao imóvel oferecido em dação em pagamento, embora a embargante sustente que o inadimplemento contratual decorre da impossibilidade de transferência do bem, tal entendimento não deve prevalecer, isso porque, ao tempo em que firmado o contrato, já havia a averbação de indisponibilidade sob a matrícula do imóvel, decorrente de Ação Civil Pública movida contra a construtora do empreendimento, o que, ao que tudo indica, de conhecimento da parte embargante, isso porque constou do contrato que deveria o promitente comprador "transferir o imóvel para o Promitente Vendedor por meio de termo de cessão a ser ajustado junto à Associação de Promitentes Compradores de Unidades Autônomas do Condomínio Dolário dos Santos", sendo pouco crível que a empresa apelante, que atua no ramo imobiliário, não tivesse qualquer conhecimento sobre a real situação do imóvel.<br>Aliado a isso, comprovado pelo processo n. 0313326- 89.2016.8.24.0020, execução movida pelo Condomínio Edifício Residencial Dolário dos Santos, que a parte executada tomou posse do bem imóvel, não podendo agora reclamar o inadimplemento em questão, sobretudo porque o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório (e-STJ, fls. 771-772).<br>Cumpre asseverar que a mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido desfavorável, não é finalidade a que se presta a via eleita.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui- se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 -sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão.  ..  Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30/8/2016).<br>4. E mbargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.427.815/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020 - sem destaques no original)<br>Desse modo, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, finalidade que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, prevista no art. 1.022 do CPC.<br>Por fim, somente o caráter manifestamente protelatório do recurso integrativo enseja a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, o que não se vislumbrou na hipótese na medida em que oposto no exercício regular de um direito.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.