ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E RESPECTIVO LEILÃO DO BEM. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIALNÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de ação anulatória de consolidação da propriedade fiduciária e respectivo leilão do imóvel, sob a alegação da ausência de intimação pessoal do devedor.<br>2. A controvérsia não foi analisada pelo Tribunal estadual sob o enfoque das razões aduzidas no recurso especial, sem que fossem opostos opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o inconformismo, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os comandos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. Verifica-se que revisar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido da irregularidade da intimação por edital do devedor - exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BANCO BRADESCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. VÍCIO INSANÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de procedimento administrativo de cobrança em contrato de financiamento de imóvel, anulando os atos subsequentes, devido à ausência de intimação pessoal para purgação da mora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal do devedor para purgação da mora, antes da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, configura vício capaz de anular os atos do procedimento expropriatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei nº 9.514/97 exige a intimação pessoal do devedor para purgação da mora antes da consolidação da propriedade e da realização do leilão.<br>4. A ausência de esgotamento das tentativas de intimação pessoal e a realização de intimação por edital sem justificativa adequada configuram vício insanável, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. O procedimento irregular prejudica o devido processo legal e contraria o princípio da proteção ao consumidor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de intimação pessoal do devedor para purgação da mora em alienação fiduciária de imóvel configura vício insanável, invalidando os atos subsequentes do procedimento expropriatório" (e-STJ, fl. 422 - com destaques no original).<br>Nas razões do presente agravo, BANCO BRADESCO alegou a não incidência da Súmula n. 7 desta Corte, cingindo-se a solução da controvérsia ao exame de ofensa à lei federal.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 480/481).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E RESPECTIVO LEILÃO DO BEM. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIALNÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de ação anulatória de consolidação da propriedade fiduciária e respectivo leilão do imóvel, sob a alegação da ausência de intimação pessoal do devedor.<br>2. A controvérsia não foi analisada pelo Tribunal estadual sob o enfoque das razões aduzidas no recurso especial, sem que fossem opostos opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o inconformismo, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os comandos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. Verifica-se que revisar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido da irregularidade da intimação por edital do devedor - exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial com pedido de depósito para purgação da mora ajuizada por BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO contra o ora insurgente, tendo por objeto o "Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária" firmado entre as partes, sob a alegação de ausência de intimação para purgação da mora, bem como das datas dos leilões.<br>Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes para o fim de declarar nulo o procedimento administrativo referente à cobrança do contrato de financiamento do bem imóvel em questão, bem como de todos os atos que lhe são ulteriores, tendo sido a sentença mantida pelo TJRO, em grau recursal.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, BANCO BRADESCO alegou a violação dos arts. 256, § 3º, do CPC, e 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97, ao sustentar a validade da intimação via edital para a constituição em mora do fiduciante, após a tentativa de sua notificação no endereço indicado no contrato, devendo ser observado que o ato notarial reveste-se de fé-pública. Ademais, incumbia ao próprio devedor noticiar a alteração de seu endereço, o que não fez, não podendo ele se beneficiar da própria torpeza.<br>Da intimação para constituição em mora do devedor e realização dos leilões<br>Sobre o tema, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, o Tribunal estadual negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação a seguir:<br>No presente caso, os autos demonstram que o apelado não foi devidamente intimado para purgar a mora antes da consolidação da propriedade.<br>Em que pese o apelante alegar que a lei prevê a possibilidade de intimar o devedor por edital, tal possibilidade somente é autorizada quando frustradas tentativas de intimação pessoal, o apelante não demonstrou ter ocorrido, nem para a purgação da mora, nem para a realização dos leilões.<br>Conforme salientado na sentença "Apesar de enfatizar por reiteradas vezes que a realização do leilão é legítima, já que o mesmo é proprietário do bem imóvel, o requerido não fez prova da notificação pessoalmente, seja para purgação da mora ou da realização do leilão extrajudicial, o que invalida o procedimento extrajudicial" (e-STJ, fl. 420).<br>Da leitura dos fundamentos acima transcritos, verifica-se que a controvérsia não foi analisada pela Corte local sob o enfoque das razões aduzidas no recurso especial - notadamente, de que incumbia ao devedor noticiar a alteração de seu endereço, bem como da presunção de fé-pública do ato notarial -, sem que fossem opostos opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o inconformismo, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os comandos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Ademais, revisar a conclusão do julgado, no sentido da anulação da consolidação da propriedade do imóvel e, respectivamente, dos leilões realizados, em virtude da irregularidade da intimação por edital do fiduciante, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A título ilustrativo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Conformidade do acórdão impugnado à jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, somente admite-se a constituição em mora do devedor por edital quando esgotadas as possibilidades de intimação pessoal.<br>1.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a irregularidade da intimação por edital no caso concreto. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.281.959/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, o tribunal local concluiu que as diligências para localizar o devedor não foram esgotadas. Rever tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A notificação por edital para constituição do devedor em mora é permitida apenas quando esgotadas todas as possibilidades de sua localização.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.332.202/ES, relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 29/5/2019 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA EXAMINADA SOMENTE NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor.<br>2. O Tribunal de origem registrou expressamente não haver comprovação válida de notificação por Cartório de Títulos e Documentos, não sendo cabível intimação do protesto por edital sem que sequer tenham sido esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do ora agravado. Dessa forma, para afastar as conclusões adotadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.<br>3. A tese exclusivamente tratada no voto vencido não logra conhecimento no âmbito do recurso especial, tendo em vista o contido na Súmula n. 320 do STJ: "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento."<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 877.490/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1º/7/2016 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.