ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina, de forma fundamentada, as questões relevantes à solução da controvérsia, sendo desnecessário que enfrente, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.<br>2. Para apreciação de excesso de execução, necessária dilação probatória, razão pela qual não pode ser discutida na via estreita da exceção de pré-executividade.<br>3. A fixação de honorários advocatícios somente é cabível quando o incidente é acolhido para extinguir total ou parcialmente a execução, hipótese não configurada nos autos.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECEPLAN -ENGENHARIA CIVIL LTDA., IDINE OPOLSKI, JORGE LUIZ CALBERG (ECEPLAN e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA PARTE DEVEDORA. IRRESIGNAÇÃO DESTA. 1. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE RESTRINGE A ERRO MATERIAL OU MERA INEXATIDÃO ARITMÉTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NO PRESENTE INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 525, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE APONTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO, BEM COMO AS INCORREÇÕES ENCONTRADAS NO CÁLCULO DA CREDORA. 3. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXCEPTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS NOS CASOS EM QUE HÁ O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AINDA QUE PARCIAL, PARA REDUÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>No presente inconformismo defenderam que (1) a decisão proferida pelo TJPR incorreu em equívoco inadmitir o recurso especial sob o fundamento de inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (2) o acórdão recorrido é efetivamente omisso, pois não enfrentou, de modo específico, as teses apresentadas nos embargos de declaração, razão pela qual subsiste a negativa de prestação jurisdicional; (3) o órgão julgador limitou-se a reproduzir a fundamentação do acórdão anterior, sem analisar concretamente as omissões apontadas, de modo que a fundamentação reputada suficiente pela Corte local não se verifica; (4) a decisão agravada confundiu inconformismo com omissão, ao entender que o Tribunal teria decidido integralmente a lide, quando, na verdade, deixou de apreciar argumentos capazes de alterar o resultado do julgamento; e (5) a jurisprudência do STJ reconhece a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária rejeita embargos declaratórios sem sanar omissões relevantes, sendo indevida a aplicação automática do entendimento de que não é necessário rebater todos os argumentos das partes.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina, de forma fundamentada, as questões relevantes à solução da controvérsia, sendo desnecessário que enfrente, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.<br>2. Para apreciação de excesso de execução, necessária dilação probatória, razão pela qual não pode ser discutida na via estreita da exceção de pré-executividade.<br>3. A fixação de honorários advocatícios somente é cabível quando o incidente é acolhido para extinguir total ou parcialmente a execução, hipótese não configurada nos autos.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, ECEPLAN e outros alegaram a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao sustentarem que (1) o acórdão recorrido é omisso por não enfrentar a tese de violação da coisa julgada (quanto aos juros e à forma de atualização); (2) tal violação poderia e deveria ter sido apreciada em exceção de pré-executividade por se tratar de matéria de ordem pública dispensando dilação probatória, e (3) o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre o pedido de fixação de honorários em favor dos recorrentes, não obstante o próprio Juízo de origem ter determinado de ofício a correção dos cálculos, o que configuraria extinção parcial da execução.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>O acórdão estadual enfrentou a controvérsia nos pontos essenciais, pois qualificou a insurgência como excesso de execução que demanda prova, afastando o uso da exceção de pré-executividade, e explicitou que honorários não são devidos quando a exceção não é acolhida para reduzir/extinguir a execução.<br>Vejamos:<br>"No caso, verifica-se que a parte devedora, ora agravante, apresentou exceção de pré- executividade alegando excesso de execução, aduzindo, em suma, que "em nenhum momento, seja na sentença ou no acórdão, se autorizou a cobrança de juros de 1% entre o ajuizamento da demanda e a data da citação, sendo que os juros de mora de 1% ao mês, que incidiriam somente a partir da citação, acabou (mov. 292.1 - Processo originário). sendo substituído pela Selic" No ponto, tal como destacado pelo Banco Agravado, "nenhuma das matérias arguidas no presente incidente processual são de ordem pública, conforme se verifica de detida análise dos autos, sendo ainda, que as alegações realizadas para que haja efetiva comprovação necessitam, para caracterizar suposta cobrança indevida, de dilação probatória, sob pena de um julgamento sem qualquer respaldo fático, (mov. 31.1 -AI).<br>..<br>Por fim, cumpre destacar que a mera determinação de refazimento de cálculos (realizada de ofício pelo Juízo) não enseja a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de verba sucumbencial só é possível nos casos em que a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, o que não é o caso em exame. (e-STJ, fls. 70-79).<br>Além disso, os embargos de declaração foram rejeitados sob expressa fundamentação de inexistência de vício a ser sanado:<br>" A parte embargante busca rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.<br> .. <br>A exceção de pré-executividade não foi conhecida, pois a alegação de excesso de execução requer dilação probatória, o que não é permitido por meio deste incidente.<br> .. <br>A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença foi adequada, uma vez que não foram apresentados os cálculos necessários para a análise do pedido.<br> .. <br>Não há possibilidade de fixação de honorários advocatícios, pois a exceção de pré- executividade não foi acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução." (e-STJ, fls. 131-137).<br>A discordância de ECEPLAN e outros com o enquadramento jurídico não transforma decisão fundamentada em decisão omissa.<br>A melhor orientação do STJ é firme: não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide integralmente a lide com motivação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA E DE TESE JURISPRUDENCIAL DA CORTE ESPECIAL DO STJ. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração acolhidos, para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.487.808/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025 - sem destaques no original)<br>Dessa forma, a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, não se sustenta. O que se tem é mero inconformismo com a solução jurídica adotada, e não omissão.<br>(2) Utilização de exceção de pré-executividade<br>A discussão proposta por ECEPLAN e outros, se há ou não juros de mora no período entre o ajuizamento e a citação à luz do título, exigiu cotejo de cálculos, marcos temporais e critérios de atualização. A instância ordinária consignou a necessidade de demonstrativo idôneo e a inexistência de prova pré-constituída suficiente para resolver o thema decidendum "de plano". Nesse cenário, a via adequada é a impugnação ao cumprimento de sentença, não a exceção. A exceção não comporta matérias que reclamem instrução.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO . INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes .  ..  4. Agravo interno não provido .<br>(AgInt no REsp 1.960.444/SP, Data de Julgamento: 23/8/2022, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2022 - sem destaques no original)<br>Como consequência, se há necessidade de levantamento aritmético não trivial ou de interpretação do título à luz de elementos fático-contábeis, a exceção é incabível. Correta, portanto, a conclusão de que a tese deveria ser deduzida e instruída na via própria.<br>(3) Honorários de sucumbência<br>Não houve acolhimento da exceção/impugnação. Apenas determinou-se a correção de cálculo ex officio, sem declarar extinção sequer parcial nem julgar procedente o pedido defensivo. Mera retificação aritmética ou saneamento de cálculo pelo juízo, sem sucumbência formal imposta ao exequente por provocação exitosa do executado, não gera verba honorária em seu favor.<br>Confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS SE HOUVER EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2 . O Tribunal de origem adotou posicionamento que está em harmonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que somente " ..  é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida, ainda que em parte, para extinguir a Execução Fiscal, total ou parcialmente, ou para reduzir o seu montante, ou para excluir algum executado, o que não ocorreu, no caso dos autos, em que o Tribunal de origem deixou consignado que "não houve nem extinção e nem redução do valor da dívida executada, visto que os créditos tributários subsistem em sua integralidade, somente não sendo fixados honorários advocatícios na execução de origem"(AgInt no AREsp n. 1.771.916/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023) .3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.092.038/RN, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 8/4/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 11/4/2024 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO . CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  2 . A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.870.141/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, 25/5/2020, QUARTA TURMA, DJe 4/6/2020 - sem destaques no original)<br>Sem acolhimento do meio defensivo e sem título de sucumbência, não há base para honorários.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não fixados na origem.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.