ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE PREPOSTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. AFERIÇÃO DE ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, quando a Corte de origem externa de forma clara, coesa e suficientemente fundamentada a solução jurídica adotada, manifestando-se sobre as questões essenciais postas a deslinde, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão do entendimento firmado pela instância de origem acerca da responsabilidade civil da empresa por ato ilícito de seu preposto, bem como da comprovação do nexo causal e do dever de indenizar, demanda, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O reexame da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, somente é cabível em recurso especial quando analisada a violação em tese do dispositivo legal por má valoração da prova, mas não quando se busca o revolvimento das premissas fáticas, visando alterar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à responsabilidade, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>4. A ausência de prequestionamento expresso ou implícito da matéria relativa aos consectários legais, notadamente a aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, atrai o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a questão não foi debatida pela instância a quo.<br>5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAIR AGNES RESTAURANTE (NAIR RESTAURANTE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.<br>1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ser indenizada pelos danos materiais e morais decorrentes de agressão física perpetradas pelos prepostos da parte ré, julgada parcialmente procedente na origem.<br>2) CERCEAMENTO DE DEFESA - As partes foram intimadas sobre o interesse na produção de provas, sendo que na mesma decisão foi deferido o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas (evento 28, DESPADEC1). A parte autora manifestou seu interesse na produção de prova oral e já arrolou a testemunha que pretendia ouvir (evento 33, PET1). A parte demandada, por sua vez, manifestou interesse na produção oral, mas não apresentou as testemunhas conforme determinado (evento 34, PET1). Assim, não configurado cerceamento de defesa, pois concedido o prazo para arrolamento de testemunhas por parte da empresa ré, o qual não foi observado.<br>3) DEVER DE INDENIZAR - O estabelecimento comercial responde objetivamente por eventual defeito do serviço, nos termos do artigo 14, § 1º, CDC, seja pela ação de seus prepostos, seja por não garantir ambiente seguro que preserve a incolumidade física dos frequentadores.<br>4) In casu, o conjunto probatório é suficiente para comprovar a agressão física perpetrada por preposto da empresa ré, a qual lhe causou lesões e, inclusive, a perda de um dente. o depoimento prestado por uma das pessoas que acompanhava o autor no dia do fato é suficiente para comprovar a injusta agressão sofrida pelo demandante após deixar o estabelecimento réu. A parte ré, por sua vez, embora a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, não produziu nenhuma prova a fim de comprovar que o autor não esteve no local no dia apontado, tampouco que não fora vítima das agressões narradas na exordial. 4) DANOS MATERIAIS - A fotografia juntada com a exordial (evento 1, OUT7), assim como o laudo do Departamento Médico Legal (evento 5, OUT5) demonstram que o autor restou com um dente quebrado em decorrência da agressão perpetrada por preposto da parte ré. Além disso, por ocasião da audiência, foi possível verificar que o autor efetivamente providenciou na restauração do dente quebrado por ocasião do evento danoso objeto da presente ação. os valores despendidos pelo autor com o tratamento odontológico não se mostra exacerbado, não havendo elementos para se concluir que os recibos não sejam verdadeiros.<br>5) QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, o valor arbitrado na sentença em R$ 20.000,00 ( ), merece ser mantido, pois de acordo com critérios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ, fls. 285/286)<br>Os embargos de declaração de NAIR RESTAURANTE foram rejeitados (e-STJ, fls. 313/314).<br>Nas razões do agravo, NAIR RESTAURANTE apontou (1) negativa de prestação jurisdicional/omissão e contradição, com violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, II e IV, do CPC, por suposta falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão e ausência de parâmetros para o quantum indenizatório; (2) violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 373 do CPC, ao atribuir-lhe indevidamente o ônus de provar fato negativo e ao reconhecer responsabilidade civil sem comprovação de ato ilícito e nexo causal; (3) juros e correção monetária: aplicação da Selic e do IPCA, à luz da Lei nº 14.905/2024 (CC, arts. 389 e 406) e de precedente do STJ (REsp 1.795.982/SP), sustentando divergência quanto aos índices fixados; e (4) dissídio jurisprudencial quanto ao quantum indenizatório em hipóteses análogas, com paradigmas do Tribunal de Justiça de São Paulo indicando redução do montante.<br>Não houve apresentação de contraminuta por ELIAS TEIXEIRA DE LIMA (ELIAS), conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 409).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE PREPOSTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. AFERIÇÃO DE ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, quando a Corte de origem externa de forma clara, coesa e suficientemente fundamentada a solução jurídica adotada, manifestando-se sobre as questões essenciais postas a deslinde, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão do entendimento firmado pela instância de origem acerca da responsabilidade civil da empresa por ato ilícito de seu preposto, bem como da comprovação do nexo causal e do dever de indenizar, demanda, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O reexame da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, somente é cabível em recurso especial quando analisada a violação em tese do dispositivo legal por má valoração da prova, mas não quando se busca o revolvimento das premissas fáticas, visando alterar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à responsabilidade, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>4. A ausência de prequestionamento expresso ou implícito da matéria relativa aos consectários legais, notadamente a aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, atrai o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a questão não foi debatida pela instância a quo.<br>5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>(1) Da alegação de negativa de prestação jurisdicional<br>NAIR RESTAURANTE sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição, ao não enfrentar argumentos cruciais capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a falta de comprovação do ato ilícito e do nexo causal e a ausência de parametrização adequada para o quantum indenizatório. Argumenta que a rejeição dos embargos de declaração apenas reafirmou os vícios já elencados.<br>Contudo, sem razão.<br>O TJRS, ao julgar a apelação e, subsequentemente, os embargos de declaração, enfrentou, de forma exaustiva, a controvérsia, rejeitando todos os fundamentos trazidos por NAIR RESTAURANTE. Especificamente sobre a negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que desacolheu os aclaratórios e foi categórico ao afirmar que:<br>Sob a rubrica de contradição e omissão, pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa, olvidando que os embargos declaratórios constituem recurso de integração e não de substituição. Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no acórdão embargado. O fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela embargante no recurso não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada. (e-STJ, fl. 311)<br>Verifica-se que o Tribunal estadual, ao rechaçar o alegado cerceamento de defesa e ao confirmar o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva do fornecedor e na prova do fato (depoimento e laudo pericial), apresentou fundamentação suficiente para a sua conclusão, embora contrária aos interesses da parte.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a conclusão do julgado.<br>A mera insatisfação da parte com o resultado desfavorável e a tentativa de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração não configuram as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Ademais, no que tange à alegação de ausência de parâmetros para a fixação do quantum indenizatório (art. 489, § 1º, IV, do CPC), o acórdão recorrido adotou expressamente os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados em hipóteses símiles, conforme expressamente consignado (e-STJ, fl. 286). A insistência na ausência de fundamentação demonstra mero inconformismo, utilizando a via recursal com o nítido propósito de alteração do julgado, o que é inviável.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 373 do CPC<br>Em seu apelo nobre, NAIR RESTAURANTE busca afastar sua responsabilidade, argumentando violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil, ao lhe ser imposto o ônus de provar fato negativo, e ao se reconhecer o dever de indenizar com base em prova insuficiente para demonstrar o ato ilícito e o nexo causal.<br>Sobre isso, o TJPR fundamentou seu convencimento com base na responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial, conforme o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e na suficiência do conjunto probatório para atestar a agressão por preposto, o nexo causal e o dano. Conforme consta no acórdão recorrido:<br>In casu, o conjunto probatório é suficiente para comprovar a agressão física perpetrada por preposto da empresa ré, a qual lhe causou lesões e, inclusive, a perda de um dente. o depoimento prestado por uma das pessoas que acompanhava o autor no dia do fato é suficiente para comprovar a injusta agressão sofrida pelo demandante após deixar o estabelecimento réu. A parte ré, por sua vez, embora a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, não produziu nenhuma prova a fim de comprovar que o autor não esteve no local no dia apontado, tampouco que não fora vítima das agressões narradas na exordial. (e-STJ, fl. 285)<br>O Tribunal estadual concluiu, portanto, que a moldura fática apresentada nos autos demonstra a agressão sofrida por ELIAS, causada por preposto de NAIR RESTAURANTE, especialmente considerando o laudo pericial (e-STJ, fl. 40) que atestou a fratura de dente incisivo superior e escoriações, compatíveis com a narrativa de agressão e queda, e o depoimento da testemunha/informante que corroborou a autoria por funcionário do estabelecimento.<br>Desse modo, para acolher a pretensão recursal de NAIR RESTAURANTE - seja para afastar o ato ilícito e o nexo causal, seja para reverter a conclusão sobre a suficiência do ônus probatório de ELIAS - seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (depoimentos, laudos, fotos etc.), o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Embora NAIR RESTAURANTE insista na tese de má aplicação da regra do ônus da prova (art. 373 do CPC) ou de violação dos dispositivos de responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), a análise da alegada violação de tais normas está intrinsecamente ligada ao substrato fático considerado presente ou ausente pelas instâncias ordinárias.<br>Modificar a conclusão de que houve agressão perpetrada por preposto da empresa - elemento factual decisivo para a configuração do ato ilícito e do nexo causal - demandaria a incursão na prova oral e documental, encontrando, assim, óbice intransponível na súmula mencionada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA VIA ENGENHARIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO. SÚMULA 7/STJ.<br>RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, entendeu que a autora contribuiu de forma decisiva para a concretização do golpe, não havendo demonstração de falha do banco, o que justifica a exclusão de sua responsabilidade.<br>7. O reexame dos fatos e provas que embasaram tal conclusão é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.217.766/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PEDESTRE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. COMPORVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. REFORÇO ARGUMENTATIVO. CONTRADITÓRIO. VIABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente e não apresenta omissão ou contradição. 2. A existência de nexo causal entre o atropelamento e o óbito foi comprovada com base na teoria da causalidade adequada. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, salvo em casos de manifesta irrisoriedade ou exorbitância. 4. Os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso 5. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 373; CC, art. 407.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 726.850/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018.<br>(AgInt no AREsp n. 2.933.282/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025)<br>Assim sendo, não se pode conhecer do recurso aos temas atinentes à responsabilidade civil e ao ônus da prova.<br>(3) Dos consectários legais (juros e correção monetária)<br>NAIR RESTAURANTE suscitou divergência e violação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como do Tema 1.368/STJ, postulando a aplicação da Taxa Selic/IPCA.<br>Contudo, a matéria relativa à incidência da taxa Selic e dos arts. 389 e 406 do Código Civil não foi ventilada no acórdão recorrido, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos por NAIR RESTAURANTE.<br>A análise dos embargos de declaração opostos pela NAIR RESTAURANTE na origem (e-STJ, fls. 293-296) revela que ela se concentrou em alegar contradição, omissão e a necessidade de prequestionamento das teses relativas à responsabilidade civil (ato ilícito, ônus da prova) e ao quantum indenizatório, sem, contudo, apontar a necessidade de alteração ou a omissão quanto aos índices de juros e correção monetária.<br>Dessa forma, não houve prequestionamento quanto à matéria relativa aos consectários legais perante o Tribunal estadual, o que atrai o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, as quais determinam ser inadmissível o recurso extraordinário (e por analogia o recurso especial) quando a questão federal não foi ventilada ou quando o ponto omisso não foi suscitado mediante embargos de declaração.<br>Ainda que NAIR RESTAURANTE, em suas razões de agravo, alegue que juros e correção são matérias de ordem pública e dispensam prequestionamento, esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível que a questão tenha sido decidida a fim de configurar o prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF. Quando o Tribunal de origem não decide explicitamente a questão, e a parte deixa de opor embargos de declaração para suprir a omissão, o prequestionamento resta ausente.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas é inadmissível em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.650.756/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RETRATAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.<br> .. <br>2. O art. 485, § 7º, do CPC, apontado como violado, e a tese a ele vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.885.079/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DA INEXISTÊNCIA DE SOCIOAFETIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>9. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre as questões ventiladas inviabiliza a apreciação das matérias no recurso especial.<br>10. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo para matérias de ordem pública, exigindo-se pronunciamento sobre as teses jurídicas nos dispositivos legais tidos como violados.<br>IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>(AREsp n. 2.831.111/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. AFASTAMENTO. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.214.493/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>A ausência do prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.<br>(4) Do dissídio jurisprudencial<br>NAIR RESTAURANTE alega a existência de dissídio jurisprudencial sobre o quantum indenizatório, aduzindo que o valor fixado (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) é excessivo e desproporcional, citando precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixaram indenizações em patamares inferiores, inclusive em casos de agressão.<br>O Tribunal estadual, contudo, expressamente considerou o valor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) adequado, nos termos de seu acórdão:<br>QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, o valor arbitrado na sentença em R$ 20.000,00 ( ), merece ser mantido, pois de acordo com critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (e-STJ, fl. 286)<br>Nesse cenário, no que concerne ao dissídio jurisprudencial, a análise comparativa entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas se torna impossível sem a incursão no contexto fático específico de cada demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. A ausência de identidade material entre as premissas fáticas de cada caso impede a demonstração do cotejo analítico exigido, conforme a pacífica orientação desta Corte.<br>Com efeito, os julgados apontados como paradigmas discutem situações fáticas distintas (Apelação n. 1011874-64.2019.8.26.0562, que tratou de culpa concorrente e agressão por garçom; Apelação Cível n. 1007038-15.2022.8.26.0248, que tratou de agressão mútua resultando em lesão menor; Apelação n. 1010470-22.2023.8.26.0405, que tratou de agressão fora do estabelecimento), impedindo a equiparação necessária para a demonstração da divergência.<br>Portanto, a pretensão recursal encontra óbice, também, na ausência de similitude fática.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Não demonstrada similitude fática entre os arestos confrontados, inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>6. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve utilização de recursos manifestamente protelatórios pela parte agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é possível apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade. 2. O reexame do valor indenizatório pelo STJ é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4. A litigância de má-fé não se configura na ausência de recursos manifestamente protelatórios."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944; CPC, art. 533, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.086/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.6.2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.614/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ROL DA ANS. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAM ENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. A oposição de embargos de declaração, por si só, não supre tal requisito (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).<br>8. Inviável o conhecimento do recurso especial diante da conjugação dos óbices previstos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como da ausência de prequestionamento da matéria legal alegadamente violada. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.925.582/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável, automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. No entanto, essa garantia pode ser relativizada quando a medida de penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a impenhorabilidade alegada diante da ausência de demonstração nos autos de que o bloqueio do numerário afetará a subsistência da executada e de sua família, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.853.114/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Considerando que não houve majoração dos honorários advocatícios pela instância de origem (o percentual foi fixado no limite de 20% , deixo de aplicá-la nesta fase processual.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.