ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SINDICAL. ART. 22, § 7º, DA LEI Nº 8.906/1994. APLICAÇÃO DO TEMA 823/STF. SUPERAÇÃO, NO CASO, DO TEMA 1.175/STJ À LUZ DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2.417/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 126/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado à reforma de acórdão estadual que, em embargos de terceiro, manteve a retenção de 20% dos créditos trabalhistas, a título de honorários contratuais, com base em acordo entre entidade sindical e escritório de advocacia no âmbito de ação de cobrança relacionada à execução de sentença coletiva.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por inobservância aos arts. 489, § 1º, 1.011 e 932, V, do CPC; (ii) incide o Tema 1.175/STJ para exigir contratos individuais antes de 5/10/2018 e autorização expressa posteriormente; (iii) a Ação Ordinária nº 2.417/STF afasta a tese repetitiva do STJ no caso sem autorização dos beneficiários; (iv) incidem os óbices das Súmulas 7 e 126/STJ; (v) é cabível tutela provisória para suspender feitos conexos.<br>3. A retenção de honorários contratuais pactuados com entidade sindical, em substituição processual, encontra disciplina no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/1994 e se harmoniza com a legitimidade extraordinária ampla da entidade de classe, não se exigindo autorização individual dos substituídos nas circunstâncias delineadas; o precedente repetitivo do STJ (Tema 1.175) não se aplica na espécie, em razão do entendimento consolidado na AO nº 2.417/STF.<br>4. O acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, as teses deduzidas, afasta omissão e fundamenta a solução na legitimidade sindical (Tema 823/STF), na disciplina específica do art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/1994 e na orientação da AO nº 2.417/STF; o acolhimento da insurgência demandaria interpretação de cláusulas e reexame fático-probatório sobre contratação, prestação dos serviços e acordos homologados, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além do impedimento da Súmula 126/STJ ante fundamento constitucional autônomo e ausência de recurso extraordinário; ausentes fumus boni iuris e periculum in mora para a tutela provisória.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELSO GRANJA (CELSO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0201531- 37.2020.8.19.0001, O QUAL PREVIU O PAGAMENTO DE 20% DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DA AÇÃO TRABALHISTA Nº 0004900.63.2006.5.01.0066 A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DESPROVENDO O APELO. AGRAVO INTERNO.<br>1. A inexistência de contrato de serviços advocatícios assinado individualmente pelo ora agravante não impede a retenção dos honorários convencionais estipulados no contrato de honorários firmado com a entidade sindical, ante o disposto no parágrafo 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/94.<br>2. Legitimidade extraordinária do Sindicato para atuar em juízo em nome dos seus filiados, sem autorização específica, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 823.<br>3. Superação da Tese nº 1.175 do STJ, em virtude do contemporâneo entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento da Ação Originária nº 2.417, não havendo falar em sua não incidência no caso concreto.<br>4. Argumentos e fundamentos lançados no presente agravo interno que não são suficientes para modificar a decisão recorrida.<br>5. Inaplicabilidade da majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, na hipótese de interposição de recursos no mesmo de jurisdição, na medida em que consectários do principal. Precedente: Superior Tribunal de Justiça STJ - Agravo Interno no Agravo Em Recurso Especial: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2616315 - SP (2024/0137554-0) - Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Julgado em 15/10/2024.<br>6. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 3.608/3.609; referência ao acórdão às fls. 3.491/3.502)<br>Nas razões do agravo, CELSO apontou (1) decisão de inadmissibilidade que desconsiderou a natureza eminentemente jurídica da controvérsia e o prequestionamento, afastando indevidamente a análise pelo STJ; (2) existência de decisão anterior, em caso idêntico, admitindo o recurso especial, demonstrando a necessidade de uniformização (e-STJ, fls. 3.630-3.632); (3) inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 126/STJ, por se tratar de interpretação dos arts. 22, §§ 4º e 7º, da Lei nº 8.906/1994 e de tese repetitiva (Tema 1.175/STJ), com distinção da Ação Ordinária nº 2.417/STF (e-STJ, fls. 3.632-3.637); (4) violação dos arts. 1.011, I, parágrafo único, 489, § 1º, VI, e 932, V, do CPC, e do art. 105, III, c, da CF, pela negativa de aplicação do precedente repetitivo (e-STJ, fls. 3.635-3.638); (5) relevância e necessidade de exame para segurança jurídica em múltiplos processos conexos (e-STJ, fl. 3.638).<br>Houve apresentação de contraminuta por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA (SINTERGIA) sustentando óbices de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), fundamento constitucional prevalente e ausência de RE, incidência da Súmula 126/STJ, necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e manutenção da inadmissão; requereu, ainda, o indeferimento de tutela provisória (e-STJ, fls. 3.715/3.726).<br>Houve apresentação de contraminuta por MARCUS NEVES ADVOCACIA E CONSULTORIA S.C. (MARCUS NEVES) alegando ausência de exaurimento da instância ordinária (Súmula 281/STF, necessidade de agravo interno), inexistência de dissídio em face da AO 2.417/STF, ausência de repercussão geral e indeferimento da tutela provisória (e-STJ, fls. 3.730/3.733).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SINDICAL. ART. 22, § 7º, DA LEI Nº 8.906/1994. APLICAÇÃO DO TEMA 823/STF. SUPERAÇÃO, NO CASO, DO TEMA 1.175/STJ À LUZ DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2.417/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 126/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado à reforma de acórdão estadual que, em embargos de terceiro, manteve a retenção de 20% dos créditos trabalhistas, a título de honorários contratuais, com base em acordo entre entidade sindical e escritório de advocacia no âmbito de ação de cobrança relacionada à execução de sentença coletiva.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por inobservância aos arts. 489, § 1º, 1.011 e 932, V, do CPC; (ii) incide o Tema 1.175/STJ para exigir contratos individuais antes de 5/10/2018 e autorização expressa posteriormente; (iii) a Ação Ordinária nº 2.417/STF afasta a tese repetitiva do STJ no caso sem autorização dos beneficiários; (iv) incidem os óbices das Súmulas 7 e 126/STJ; (v) é cabível tutela provisória para suspender feitos conexos.<br>3. A retenção de honorários contratuais pactuados com entidade sindical, em substituição processual, encontra disciplina no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/1994 e se harmoniza com a legitimidade extraordinária ampla da entidade de classe, não se exigindo autorização individual dos substituídos nas circunstâncias delineadas; o precedente repetitivo do STJ (Tema 1.175) não se aplica na espécie, em razão do entendimento consolidado na AO nº 2.417/STF.<br>4. O acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, as teses deduzidas, afasta omissão e fundamenta a solução na legitimidade sindical (Tema 823/STF), na disciplina específica do art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/1994 e na orientação da AO nº 2.417/STF; o acolhimento da insurgência demandaria interpretação de cláusulas e reexame fático-probatório sobre contratação, prestação dos serviços e acordos homologados, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além do impedimento da Súmula 126/STJ ante fundamento constitucional autônomo e ausência de recurso extraordinário; ausentes fumus boni iuris e periculum in mora para a tutela provisória.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Do recurso especial.<br>RELATÓRIO DO RECURSO ESPECIAL<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CELSO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.011, I, parágrafo único, e 932, V, do Código de Processo Civil, ao manter decisão monocrática e acórdão que não enfrentaram adequadamente a aplicação do precedente repetitivo e os argumentos sobre ausência de autorização dos substituídos, com menção ao art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento; (2) violação dos arts. 22, §§ 4º e 7º, da Lei nº 8.906/1994, por admitir retenção de honorários contratuais sem contratos individuais antes de 5/10/2018 e sem autorização expressa posterior, em dissonância com a tese firmada (Tema 1.175/STJ); (3) má aplicação, por distinção inadequada, da Ação Ordinária nº 2.417/STF, por tratar de hipótese com autorização em assembleia, diversa do caso concreto, em que não houve ciência, anuência ou celebração de contratos, além de referência ao Tema 1.364/STF sobre natureza infraconstitucional e fática da controvérsia; (4) contrariedade ao art. 932, V, do CPC, quanto ao dever de conformidade do acórdão com precedente repetitivo; (5) pedido de tutela provisória com efeito suspensivo para suspender processos correlatos, por segurança jurídica e risco de decisões conflitantes; (6) dissídio jurisprudencial em face do Tema 1.175/STJ e de julgados que exigem autorização expressa dos beneficiários.<br>Houve apresentação de contrarrazões por MARCUS NEVES e por SINTERGIA, defendendo a manutenção do acórdão, a aplicação da AO 2.417/STF, a legitimidade sindical (Tema 823/STF), a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e a inexistência de dissídio, além do indeferimento da tutela provisória (e-STJ, fls. 3.591/3.595 e 3.596/3.606).<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de embargos de terceiro opostos por CELSO para afastar retenção de 20% sobre créditos trabalhistas, a título de honorários contratuais, realizada com base em acordo entre o sindicato SINTERGIA e o escritório MARCUS NEVES nos autos da Ação de Cobrança nº 0201531-37.2020.8.19.0001, relacionada a Execução de Sentença em Ação Coletiva Trabalhista nº 0004900-63.2006.5.01.0066; CELSO alegou inexistência de contrato de honorários individual ou coletivo, ausência de assembleia e de autorização dos substituídos, sustentando a gratuidade da assistência prestada pelo sindicato e a inviabilidade da retenção à luz do art. 22, §§ 4º e 7º, da Lei nº 8.906/1994 e do Tema 1.175/STJ (e-STJ, fls. 3.505/3.507).<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os embargos, reconhecendo o direito do escritório à retenção com base no contrato celebrado com o sindicato e na atuação exitosa na ação coletiva; em agravo interno, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve, por decisão colegiada, a retenção, afirmando a legitimidade extraordinária do sindicato sem autorização específica (Tema 823/STF), a suficiência do contrato firmado com a entidade sindical (§ 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994) e a superação da Tese 1.175/STJ pela AO 2.417/STF, concluindo pela inexistência de vícios decisórios e pela improcedência da insurgência de CELSO (e-STJ, fls. 3.608/3.609).<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por inobservância aos arts. 489, § 1º, do CPC e correlatos; (ii) é aplicável o Tema 1.175/STJ para exigir contratos individuais antes de 5/10/2018 e, após essa data, autorização expressa dos substituídos para retenção de honorários contratuais por sindicato; (iii) a Ação Ordinária nº 2.417/STF afasta a tese repetitiva do STJ no caso concreto sem autorização dos beneficiários; (iv) incidem os óbices sumulares 7/STJ e 126/STJ; (v) é cabível a tutela provisória postulada para suspender feitos conexos até o julgamento do recurso especial.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>O CELSO sustentou que houve negativa de prestação jurisdicional porque o Colegiado local teria mantido decisão monocrática sem enfrentar, de modo específico e suficiente, a aplicação do precedente repetitivo do STJ (Tema 1.175) e os argumentos sobre a ausência de autorização dos substituídos; para isso, apontou violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.011, I, parágrafo único, e 932, V, do CPC, além de invocar o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 3.507-3.510).<br>Em síntese, a tese por trás dessas alegações foi a de que o acórdão teria incorrido em deficiência de fundamentação ao não se conformar aos precedentes vinculantes e ao não examinar, de forma congruente, a necessidade de autorização expressa dos filiados para retenção de honorários contratuais, especialmente antes da vigência do § 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994.<br>Contudo, sem razão.<br>O órgão julgador apreciou, de modo coerente, claro e devidamente fundamentado, as teses suscitadas, não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte CELSO. O conteúdo do acórdão recorrido, evidenciou que as questões centrais foram enfrentadas: consignou-se a legitimidade extraordinária do sindicato (Tema 823/STF), a possibilidade de retenção com fundamento no § 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 e a superação, no caso concreto, da Tese 1.175/STJ à luz do julgamento da AO 2.417/STF, explicitando a razão decisória aplicada ao caso e a distinção trazida pelo Colegiado (e-STJ, fls. 3608/3609).<br>Esses pontos mostraram que houve entrega jurisdicional integral, ainda que contrária à pretensão do CELSO.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que buscou CELSO foi apenas manifestar inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não estava obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. A propósito, destacou-se que a Câmara apreciou a matéria de forma clara e fundamentada, afastando a negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fl. 3611). Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>O Tribunal estadual afirmou que a inexistência de contratos individuais não impediu a retenção dos honorários convencionais, à luz do § 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, por se tratar de atuação em substituição processual do sindicato, com faculdade de indicar beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumiriam as obrigações do contrato originário, sem outras formalidades (e-STJ, fls. 3.497/3.498).<br>Reconheceu a legitimidade extraordinária ampla do sindicato, independentemente de autorização dos substituídos, inclusive em liquidação e execução, consoante Tema nº 823 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fl. 3.494). Assentou que a Tese nº 1.175/STJ fora superada pelo contemporâneo entendimento do STF na AO nº 2.417, que vedou a desconstituição, por via transversa, de contratos de honorários sobre direito disponível, quando o serviço fosse efetivamente prestado, admitindo a quitação por desconto nas verbas dos trabalhadores, por coerência com os levantamentos já realizados, sob os princípios da boa-fé e da segurança jurídica (e-STJ, fls. 3.498/.3499).<br>Constatou a prestação exitosa do serviço, o benefício direto aos substituídos, inclusive ao CELSO, e resguardou o direito ao recebimento dos honorários na exata forma contratada; eventuais prejuízos deveriam ser discutidos em ação própria contra o sindicato (e-STJ, fls. 3.499/3.500).<br>Foram afastadas a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação, reconhecido o fundamento constitucional autônomo e aplicada a Súmula 126/STJ, além dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Desse modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>(2) Da suposta violação dos arts. 22, §§ 4º e 7º, da Lei nº 8.906/1994 e da aplicação do Tema 1.175/STJ<br>O CELSO argumentou que seria indevida a retenção de honorários contratuais sem contratos individuais antes de 5/10/2018 e sem autorização expressa depois, invocando o Tema 1.175/STJ para exigir anuência dos beneficiários.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O acórdão delimitou que a moldura normativa aplicável era o § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB, por se tratar de honorários convencionados com entidade de classe em substituição processual, com expressa dispensa de mais formalidades, vinculando beneficiários que optaram por adquirir os direitos (e-STJ, fls. 3.497/3.498).<br>A Corte estadual não negou a existência do Tema 1.175/STJ, mas afirmou sua superação pela orientação do STF na Ação Ordinária nº 2.417, que reputou autônomas as relações de honorários e vedou sua desconstituição quando o serviço foi efetivamente prestado, admitindo o desconto nas verbas dos trabalhadores guardando-se coerência com os levantamentos já realizados com base nos mesmos contratos (e-STJ, fls. 3.498/3.499).<br>Com base em prova documental e no histórico dos acordos homologados, constatou que o serviço fora prestado com êxito, que os substituídos recebiam os valores na ação coletiva, e que a retenção de 20% estava assegurada na exata forma contratada, cabendo eventual reparação em ação própria contra o sindicato.<br>Nessa linha, a exigência de autorização expressa individual, como condição para a retenção, não se compatibilizou com a disciplina específica do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB e com a legitimidade extraordinária ampla do Tema nº 823/STF, aplicadas ao caso concreto.<br>A decisão proferida pelo Tribunal estadual estabeleceu fundamento de natureza constitucional adequado, o que configura impedimento previsto na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, considerando-se que não foi interposto recurso extraordinário.<br>Ademais, o acolhimento da pretensão recursal exigiria análise interpretativa das disposições contratuais e reavaliação do conjunto probatório relacionado ao contrato firmado, à execução dos serviços e aos acordos judicialmente homologados, aplicando-se, portanto, os enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>(3) Da alegada distinção da Ação Ordinária nº 2.417/STF e da natureza da controvérsia<br>O CELSO sustentou que a AO nº 2.417/STF tratara de hipótese com autorização em assembleia, diversa do caso, em que não teria havido ciência, anuência ou contratos, invocando ainda referência ao Tema 1.364/STF sobre natureza infraconstitucional e fática.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O acórdão não transplantou mecanicamente a AO nº 2.417; aplicou-lhe o racional determinante. Destacou que o STF consignou a impossibilidade de desconstituição, por via transversa, de negócio jurídico sobre direito disponível, quando o serviço for efetivamente prestado pelo causídico nas ações ajuizadas pelo Sindicato da categoria, ressaltando, que deve ser admitida a quitação dos honorários advocatícios por meio de desconto das verbas auferidas pelos trabalhadores por coerência com os contratos e levantamentos realizados (e-STJ, fls. 3.498/3.499).<br>Ao transpor esse entendimento, o Colegiado examinou o contexto específico: existência de contratos e acordos entre sindicato e escritório, homologações judiciais, tutela de urgência determinando retenção, trânsito em julgado e expedição de ofício ao Juízo trabalhista para transferência dos valores, tudo em cenário de substituição processual, com prestação exitosa do serviço e percepção dos créditos pelos substituídos, inclusive pelo CELSO. Assim, rever as conclusões do Tribunal estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Diante disso, a eventual ausência de autorização individual não desconstituiu a eficácia dos ajustes nem a legitimidade sindical, por força do Tema nº 823/STF, sendo deslocada para ação própria a discussão sobre assistência gratuita, sem ônus ao causídico.<br>Não houve, pois, inadequação na aplicação da AO nº 2.417; houve exame aderente às premissas fáticas do caso e às balizas jurídicas já assentadas. Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(4) Do alegado descumprimento do art. 932, V, do CPC e do dever de conformidade com precedente repetitivo<br>O CELSO apontou que o acórdão teria violado o art. 932, V, por não se conformar ao precedente repetitivo do STJ, mantendo decisão monocrática em desconformidade com o Tema 1.175.<br>Contudo, sem razão.<br>O Tribunal fluminense conheceu do agravo interno e, por unanimidade, confirmou a decisão monocrática com razões explícitas: aplicação do § 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, reconhecimento da legitimidade extraordinária sindical (Tema nº 823/STF), e afirmação da superação da Tese nº 1.175/STJ pela AO nº 2.417/STF no caso concreto (e-STJ, fls. 3497/3499).<br>O dever de conformidade foi observado na medida em que o Colegiado alinhou o julgado ao entendimento contemporâneo e prevalente do Supremo, expressamente destacado na ementa e no voto, com suporte fático nos autos, e sem omitir enfrentamento dos argumentos do CELSO.<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro se utilizou de fundamento constitucional em sua decisão, o que impede a análise do recurso conforme a Súmula 126/STJ, já que não houve recurso extraordinário. Soma-se a isso o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que para analisar o pedido recursal seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e revisar as provas sobre a contratação, a prestação do serviço e os acordos homologados.<br>(5) Do pedido de tutela provisória com efeito suspensivo para suspensão de processos correlatos<br>O CELSO pleiteou efeito suspensivo ao recurso para paralisar feitos conexos, sob justificativa de segurança jurídica e risco de decisões conflitantes.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O acórdão descreveu quadro de consolidação: acordos homologados com trânsito em julgado, ofício ao Juízo trabalhista para transferência dos valores, prestação exitosa do serviço e retenção de 20% definida no título (e-STJ, fls. 3.495/3.496; 3.499/3.500).<br>À míngua de probabilidade do direito, justamente porque a solução de mérito foi afirmada com base no § 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, no Tema nº 823/STF e na AO nº 2.417/STF, não se delineou fumus boni iuris. Tampouco se evidenciou periculum in mora, porquanto as medidas já expedidas decorreram de título judicial e não revelaram risco de dano irreparável ao CELSO, que permanece com discussão própria nestes autos . Nesse cenário, a tutela de urgência foi, corretamente, reputada desnecessária e inviável (e-STJ, fls. 3495/3501).<br>(6) Do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF<br>CELSO alegou divergência em face do Tema 1.175/STJ e de julgados que exigiriam autorização expressa dos beneficiários.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O próprio acórdão contextualizou e afastou a Tese nº 1.175/STJ, afirmando sua superação pela orientação do STF na AO nº 2.417 e aplicando, com base fática robusta, o § 7º do art. 22 e a legitimidade extraordinária do Tema nº 823/STF.<br>Além disso, a decisão estadual assentou fundamento constitucional suficiente, o que, atrai o óbice da Súmula 126/STJ, dada a ausência de recurso extraordinário.<br>A par disso, a pretensão recursal demandaria interpretação de cláusulas e reexame do contexto probatório atinente à contratação, à prestação do serviço e aos acordos homologados, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ, como já realçado na origem, o que impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da Republica. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.<br>A propósito.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte . 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.320.286/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 30/8/2023)<br>Sendo assim, quanto ao dissídio jurisprudencial, inviável se mostra o seu conhecimento, uma vez que o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça obsta a admissão do recurso especial, tanto pela alínea a, quanto pela c do permissivo constitucional.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.