ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DUPLICATA. NOTAS FISCAIS PARCIAIS. EMISSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DOCAS DE SÃO SEBASTIÃO (COMPANHIA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.619-1.629).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>Ação declaratória de inexistência de relação jurídica - Duplicata Título causal Duplicatas de serviço de nº 4700740000002164, com vencimento em 27.4.2018, no valor de R$ 479.288,72, e de nº 29470740000002339, com vencimento em 30.5.2018, no valor de R$ 65.639,77, que foram emitidas com base em inúmeras notas fiscais fatura de prestação de serviços Descabimento Única duplicata que não pode corresponder a mais de uma fatura - Inobservância ao disposto no art. 2º, "caput" e § 2º, da Lei 5.474/68 Precedentes do TJSP Ré-reconvinte que reuniu na duplicata nº 29470740000002339 cinco outras duplicatas declaradas inexigíveis por esta Câmara no julgamento da Apelação nº 0001524-03.2012.8.26.0587 Duplicatas objeto da ação que são inexigíveis Ação principal parcialmente procedente Reconvenção, visando à condenação da autora no pagamento das referidas duas duplicatas, improcedente Sentença reformada - Apelo da autora-reconvinda provido em parte.<br>Ação declaratória de inexistência de relação jurídica - Duplicata Impossibilidade de se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação às notas fiscais emitidas pela "guarda de equipamentos próprios do operador" - Cobrança que se encontra prevista na tabela de tarifas portuárias, aprovada pela Antaq desde a Resolução nº 1206, de 27.11.2008 - Autora-reconvinda que, ademais, não comprovou a ocorrência de qualquer das hipóteses de isenção previstas na mencionada tabela.<br>Ação declaratória de inexistência de relação jurídica - Duplicata Impossibilidade de se reconhecer a extinção das obrigações da autora-reconvinda no que se refere às notas fiscais que compuseram a duplicata nº 4700740000002164, com vencimento em 27.4.2018, no valor de R$ 479.288,72, em razão dos pagamentos parciais realizados por ela Pagamentos que foram realizados pela autora-reconvinda com base em critério de cálculo diverso do utilizado pela ré-reconvinte, que aplica a "Taxa Mínima" Legitimidade da utilização da "Taxa Mínima" pela ré-reconvinte que já foi debatida e reconhecida no julgamento da Apelação nº 0001524-03.2012.8.26.0587, cujo acórdão transitou em julgado em 22.8.2018 (e-STJ, fls. 1.494/1.495).<br>Nas razões do seu inconformismo, COMPANHA alegou ofensa ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) uma duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura; e, (2) não há vedação à emissão de diversas notas fiscais oriundas de uma mesma fatura, como ocorreu no caso em tela.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.591-1.602).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DUPLICATA. NOTAS FISCAIS PARCIAIS. EMISSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Quanto à duplicata<br>COMPANHA alegou ofensa ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) uma duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura; e, (2) não há vedação à emissão de diversas notas fiscais oriundas de uma mesma fatura, como ocorreu no caso em tela.<br>Quanto ao tema, a Corte local consignou:<br>2.1. Incontroverso que as duas duplicatas de serviço objeto da ação em exame, de nº 4700740000002164, com vencimento em 27.4.2018, no valor de R$ 479.288,72, e de nº 29470740000002339, com vencimento em 30.5.2018, no valor de R$ 65.639,77, enviadas a protesto pela ré-reconvinte (fls. 38/39), foram emitidas com base em inúmeras notas fiscais fatura de prestação de serviços.<br>É o que se infere da "Relação de Notas Fiscais Pendentes de Quitação" (fls. 224/225), anexadas pela ré-reconvinte para justificar a legitimidade da emissão dos ventilados títulos (fls. 193/194).<br>Tal procedimento, contudo, é vedado pelo § 2º do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18.7.1968, transcrito a seguir:<br>"Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura".<br> .. <br>As referidas duplicatas, portanto, são inexigíveis.<br>2.2. A corroborar a ilegitimidade do procedimento adotado pela ré-reconvinte, percebe-se que ela reuniu na duplicata de nº 29470740000002339, com vencimento em 30.5.2018, no valor de R$ 65.639,77, as duplicatas de nºs 6774, 6776, 6811, 6898 e 6899 (fl. 224), as quais foram declaradas inexigíveis por esta Câmara no julgamento da Apelação nº 0001524-03.2012.8.26.0587 (fl. 238). Eventual circunstância de a ré-reconvinte ter reemitido as notas fiscais representativas dessas duplicatas para fins fiscais (fl. 224), procedimento adotado em diversas outras notas fiscais (fls. 224/225), não tem o condão de legitimar a pretensão manifestada na reconvenção.<br>Ainda que a reemissão dessas notas fiscais tenha sido autorizada administrativamente, não pode a ré-reconvinte se valer da data de emissão dessas notas para cobrar os seus valores da autora-reconvinda.<br>Consoante se depreende da "Relação de Notas Fiscais Pendentes de Quitação" (fls. 224/225), as notas fiscais foram reemitidas cerca de cinco anos depois da prestação dos serviços, o que implicaria verdadeira burla ao instituto da prescrição, o que não se pode admitir (e-STJ, fls. 1.496-1.499).<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais.<br>Ilustrativamente, vejam-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. SOMA DE NOTAS PARCIAIS. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas parciais.<br>2. A revisão do entendimento do tribunal de origem, acerca da validade da duplicata e da relação com as notas fiscais, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.185.836/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025 - sem destaque no original)<br>CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE PROTESTO, DUPLICATA QUE CORRESPONDE A SOMA DE NOTAS FISCAIS, COM COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. HIGIDEZ DO TÍTULO AFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA PARA INFIRMAR AS PREMISSAS UTILIZADAS NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA FIXAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL, PORÉM SOMANDO O DA EXECUÇÃO. MATÉRIA NEM SEQUER PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, envolvendo execução de duplicata mercantil vinculada a múltiplas notas fiscais e questionamento sobre honorários advocatícios cumulativos.<br>2. O objetivo recursal é (i) discutir a validade da emissão de duplicata vinculada a várias notas fiscais à luz da Lei n. 5.474/68;<br>(ii) afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de que não se trata de reexame de provas, mas de interpretação jurídica; (iii) revisar a fixação cumulativa de honorários advocatícios acima do limite legal.<br>3. O recurso especial apresenta impugnação deficiente, ao não enfrentar fundamentos essenciais do acórdão recorrido, configurando violação do princípio da dialeticidade. A ausência de enfrentamento específico aos motivos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF por analogia.<br>4. A duplicata mercantil é válida desde que emitida com base em uma fatura única que abranja múltiplas notas fiscais vinculadas à mesma operação de venda, observando o limite de emissão dentro de um período mensal, nos termos do art. 1.184, § 1º, do Código Civil e das práticas comerciais regulares.<br>5. A análise da validade da duplicata e da relação com as notas fiscais implica incursão no conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à cumulatividade dos honorários advocatícios, a ausência de prequestionamento na origem inviabiliza a apreciação em recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.523/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - sem destaque no original)<br>Nessa linha, conforme acima transcrito, o Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que as duplicatas foram emitidas em amparo em inúmeras faturas de prestação de serviços, além de ter ficado verificado que houve reemissão de notas fiscais após o prazo prescricional.<br>A COMPANHIA, contudo, limitou-se a asseverar que (1) uma duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura; e (2) não há vedação à emissão de diversas notas fiscais oriundas de uma mesma fatura, como ocorreu no caso em tela.<br>Dessa forma, constatou-se que COMPANHIA deixou de atacar esses fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>A propósito, confiram-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FIOPREV. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES DE FORMA INTEGRAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que "a prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência privada é quinquenal, nos termos do enunciado n. 291 da Súmula do STJ, mas, em se tratando de pleito de restituição de contribuições pagas indevidamente, como ocorre no caso concreto, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do CC/1916, vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.285.643/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe de 29/05/2013).<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.757.140/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 9/8/2021, DJe 31/8/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Tendo o Tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao mencionado art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mas em seu fiel cumprimento. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.807.948/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 4/5/2020, DJe 7/5/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTAMENTO. CARTA RECEBIDA POR PESSOA REPRESENTANTE DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 4. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. De fato, a jurisprudência consolidada desta Corte se firmou no sentido de considerar válida a citação/intimação de pessoa jurídica recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem nenhuma ressalva sobre a inexistência de poderes para representar em juízo.<br>3.1. A modificação do entendimento consignado pelo TJDFT (acerca do fato de que foram atendidas todas as formalidades com a entrega da carta intimatória no estabelecimento comercial da primeira recorrente e que todos foram devidamente citados na execução originária) demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Em relação à suspensão do feito, impende registrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se suspende o processo, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, quando não se constata a possibilidade de atos expropriatórios, como no presente caso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.521.319/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020 - sem destaque no original)<br>De qualquer sorte, rever o posicionamento do Tribunal estadual acerca da inexigibilidade das duplicatas e da relação com as notas fiscais demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. SOMA DE NOTAS PARCIAIS. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas parciais.<br>2. A revisão do entendimento do tribunal de origem, acerca da validade da duplicata e da relação com as notas fiscais, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.185.836/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025 - sem destaque no original)<br>CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE PROTESTO, DUPLICATA QUE CORRESPONDE A SOMA DE NOTAS FISCAIS, COM COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. HIGIDEZ DO TÍTULO AFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA PARA INFIRMAR AS PREMISSAS UTILIZADAS NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA FIXAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL, PORÉM SOMANDO O DA EXECUÇÃO. MATÉRIA NEM SEQUER PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, envolvendo execução de duplicata mercantil vinculada a múltiplas notas fiscais e questionamento sobre honorários advocatícios cumulativos.<br>2. O objetivo recursal é (i) discutir a validade da emissão de duplicata vinculada a várias notas fiscais à luz da Lei n. 5.474/68;<br>(ii) afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de que não se trata de reexame de provas, mas de interpretação jurídica; (iii) revisar a fixação cumulativa de honorários advocatícios acima do limite legal.<br>3. O recurso especial apresenta impugnação deficiente, ao não enfrentar fundamentos essenciais do acórdão recorrido, configurando violação do princípio da dialeticidade. A ausência de enfrentamento específico aos motivos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF por analogia.<br>4. A duplicata mercantil é válida desde que emitida com base em uma fatura única que abranja múltiplas notas fiscais vinculadas à mesma operação de venda, observando o limite de emissão dentro de um período mensal, nos termos do art. 1.184, § 1º, do Código Civil e das práticas comerciais regulares.<br>5. A análise da validade da duplicata e da relação com as notas fiscais implica incursão no conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à cumulatividade dos honorários advocatícios, a ausência de prequestionamento na origem inviabiliza a apreciação em recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.523/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - sem destaque no original)<br>Em relação à divergência jurisprudencial<br>COMPANHIA aduziu divergência jurisprudencial.<br>Quanto ao dissenso interpretativo invocado, cumpre ressaltar que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTIMAÇÃO. NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br> .. <br>5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.780.806/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 14/2/2022, DJe 22/2/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III, "A" E "C". SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. O reexame do conjunto fático-probatório impede que o recurso especial seja admitido tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.658.823/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 14/2/2022, DJe 17/2/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de COMPANHIA, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.