ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. COISA JULGADA. TESE RECURSAL SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. PESSOA JURÍDICA NÃO RELACIONADA ENTRE AS RECUPERANDAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>INPAR - ANGRA - PROJETO RESIDENCIAL AMÉRICA SPE LTDA. interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.<br>O acórdão proferido pelo TJSP teve a seguinte ementa:<br>EMENTA: INTERESSE DE AGIR - PESSOA JURÍDICA NÃO RELACIONADA ENTRE AS SOCIEDADES QUE INTEGRARAM O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS SEUS EFEITOS.<br>NULIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO JULGOU EXTINTA A DEMANDA CONSIDERANDO NÃO SÓ A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE, COMO TAMBÉM O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO IMPLICANDO A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O QUAL FORA ACOLHIDO POR DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO - PRONUNCIAMENTO NO CURSO DA DEMANDA RECONHECEU A REGULARIDADE DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DE ACORDO COM O ART. 523, § 2º, INCISO I DO CPC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO, NÃO CONHECIDO O DA EXECUTADA.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.<br>Irresignada, INPAR interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, apontando a (1) violação do art. 502 do CPC, por suposta afronta à coisa julgada formada no cumprimento de sentença anterior que reconhecera a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e (2) violação dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, por entender que o crédito, cujo fato gerador seria anterior ao pedido de recuperação, deveria ser concursal e novado pelo plano homologado.<br>O TJSP inadmitiu o recurso especial por faltar-lhe a demonstração da violação dos artigos indicados e por incidir, no caso, o teor da Súmula n. 7 desta Corte (e-STJ, fls. 862-864).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, INPAR refuta o referido óbice (e-STJ, fls. 867-873).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. COISA JULGADA. TESE RECURSAL SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. PESSOA JURÍDICA NÃO RELACIONADA ENTRE AS RECUPERANDAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com<br>impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>(1) Da afronta à coisa julgada<br>INPAR apontou violação do art. 502 do CPC, por suposta afronta à coisa julgada formada no cumprimento de sentença anterior que reconhecera a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial<br>Todavia, o Tribunal estadual não se pronunciou sobre tal tese recursal, apesar da oposição dos necessár ios embargos de declaração.<br>Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.<br>É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Assim, em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada as teses suscitadas pela parte em seu recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem é responsável pela realização do juízo provisório de admissibilidade, inexistindo vinculação do STJ, a quem cabe a realização do juízo definitivo de admissibilidade do Apelo Nobre (AgInt no AREsp n. 1.360.368/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019).<br>2. O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 211 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.931.842/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024)<br>Dessa forma, quanto ao ponto, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>(2) Da violação dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005<br>INPAR apontou violação dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, por entender que o crédito, cujo fato gerador seria anterior ao pedido de recuperação, deveria ser concursal e novado pelo plano homologado.<br>Porém, encontra-se consignado no acórdão recorrido que:<br>(..) Na hipótese, o crédito do exequente não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.<br>A essa conclusão se chega porque os documentos juntados com a impugnação apontaram para o sentido contrário (fls. 34/50).<br>Com efeito, verifica-se da lista das sociedades submetidas à assembleia geral de credores organizada pela administradora judicial que a executada Inpar - Angra - Projeto Residencial América Spe. Ltda. não integra a correspondente relação (34/36).<br>Da mesma forma, infere-se do despacho que recebeu a inicial do pedido de recuperação judicial trazendo a relação de sociedades sujeitas aos efeitos da recuperação judicial (fls. 37/44).<br>Disso decorre que o crédito do exequente não deve ser habilitado na recuperação judicial, não se sujeitando aos seus efeitos (e-STJ, fl. 497 - sem destaque no original).<br>Analisando as alegações do recorrente e os fundamentos acima transcritos, extraídos do acórdão recorrido, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu subsequente deslinde, demandaria necessária incursão nos fatos da causa.<br>A reforma do julgado, assim, perpassa pelo reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso especial por óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.