ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Incidente de habilitação de crédito em que a recuperanda apresentou manifestações apontando vícios e incorreções no valor pleiteado. Instâncias ordinárias reconheceram a caracterização de litigiosidade e condenaram a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios.<br>2. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Tribunal de origem que examinou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma fundamentada. Mero inconformismo com o julgado que não configura omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC.<br>3. Reconhecimento de litigiosidade no incidente de habilitação de crédito. Conclusão firmada pelo Tribunal goiano com base na análise do conteúdo das manifestações da recuperanda e do contexto fático dos autos. Revisão da conclusão que demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Aplicação do art. 86 do CPC. Sucumbência recíproca. Aferição sobre decaimento em parte mínima que exigiria nova ponderação dos valores envolvidos e do impacto da redução do crédito. Necessidade de reexame de fatos e provas. Vedação contida na Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. (INCORPORADORA) contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial, este fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>A ação originária é um agravo de instrumento manejado por INCORPORADORA contra decisão proferida em incidente de habilitação de crédito (Processo nº 5278806-29.2022.8.09.0051), que a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Goiás negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS CABÍVEIS. LITIGIOSIDADE A JUSTIFICAR CONDENAÇÃO. DIVISÃO D O Ô N U S . S U C U M B Ê N C I A M Í N I M A D O H A B I L I T A N T E . DESPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona pelo cabimento dos honorários advocatícios quando instaurada litigiosidade no incidente de impugnação/habilitação ao crédito. Apresentada impugnação pela recuperanda no incidente de habilitação de crédito, mantém se a decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento dos honorários de sucumbência. 2. Tendo em vista que o habilitante sucumbiu em parte mínima, os honorários são devidos na integralidade pela habilitada. 3. Agravo de instrumento desprovido.<br>No recurso especial, a parte INCORPORADORA alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, §§ 1º e 2º, e 86 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) ausência de litigiosidade na habilitação de crédito, o que afastaria a condenação em honorários; (3) subsidiariamente, a necessidade de distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais, pois o habilitante não decaiu de parte mínima do pedido.<br>O Tribunal goiano inadmitiu o recurso com base na Súmula 284 do STF, quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e na Súmula 7 do STJ, para as demais questões.<br>No agravo, INCORPORADORA impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão (e-STJ, fl. 425).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Incidente de habilitação de crédito em que a recuperanda apresentou manifestações apontando vícios e incorreções no valor pleiteado. Instâncias ordinárias reconheceram a caracterização de litigiosidade e condenaram a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios.<br>2. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Tribunal de origem que examinou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma fundamentada. Mero inconformismo com o julgado que não configura omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC.<br>3. Reconhecimento de litigiosidade no incidente de habilitação de crédito. Conclusão firmada pelo Tribunal goiano com base na análise do conteúdo das manifestações da recuperanda e do contexto fático dos autos. Revisão da conclusão que demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Aplicação do art. 86 do CPC. Sucumbência recíproca. Aferição sobre decaimento em parte mínima que exigiria nova ponderação dos valores envolvidos e do impacto da redução do crédito. Necessidade de reexame de fatos e provas. Vedação contida na Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, INCORPORADORA apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (2) ofensa ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, pela condenação em honorários advocatícios sem a devida litigiosidade; (3) má aplicação do art. 86 do CPC, ao não reconhecer a sucumbência recíproca; e (4) dissídio jurisprudencial sobre a caracterização da litigiosidade no incidente de habilitação de crédito.<br>(1) Da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta. O Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar os embargos de declaração, consignou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais entendeu inexistir o vício de omissão apontado.<br>O acórdão que apreciou os aclaratórios enfrentou a questão controvertida, asseverando que a matéria relativa à litigiosidade e à sucumbência foi devidamente analisada no julgamento do agravo de instrumento, concluindo que a pretensão da embargante era a rediscussão do mérito.<br>Consta do voto condutor o seguinte trecho (e-STJ, fls. 375 a 382):<br>O acórdão embargado manifestou expressamente sobre a presença da litigiosidade a justificar a condenação no ônus da sucumbência e ressalvou corresponder o proveito econômico ao valor do crédito habilitado na recuperação judicial.<br>Logo, o que se percebe é a indisfarçada tentativa da embargante de se utilizar dos aclaratórios como nova oportunidade para discussão da pretensão encartada no recurso principal.<br>Esse o quadro, ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, tem-se caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada, fim a que não se destina os embargos. Em decorrência, a rejeição dos aclaratórios é medida a se impor.<br>Dessa forma, a prestação jurisdicional foi entregue, ainda que de modo contrário aos interesses da INCORPORADORA. O que se verifica é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.<br>(2) Da violação dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil e do dissídio jurisprudencial<br>Quanto ao mérito da controvérsia, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>O Tribunal goiano, soberano na análise das provas, concluiu que as manifestações da INCORPORADORA no incidente de habilitação de crédito configuraram litigiosidade, justificando a imposição dos ônus sucumbenciais.<br>O acórdão recorrido assentou que (e-STJ, fls. 338 a 345):<br>A litigiosidade, ainda que mínima, enseja a aludida condenação, motivo pelo qual, justifica-se a imposição do ônus sucumbencial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pelo cabimento dos honorários advocatícios nas hipóteses em que apresentada impugnação ao crédito na recuperação judicial ou falência, conferindo, com isso, litigiosidade à demanda.<br>Para alterar essa conclusão e entender que as intervenções de INCORPORADORA tiveram caráter meramente colaborativo, sem resistência à pretensão do credor, seria indispensável o reexame do teor das petições apresentadas nos eventos 17 e 42 do processo originário, bem como das demais circunstâncias fáticas do incidente. Essa análise, todavia, é vedada no âmbito do recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO .<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ) .<br>3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>4. "Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas . Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou" (AgInt no AREsp 1970371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(AgInt no AREsp 2.289.491/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 13/11/2023, QUARTA TURMA, DJe 17/11/2023)<br>O mesmo raciocínio se aplica à alegação de ofensa ao art. 86 do CPC.<br>Aferir se FERNANDO GUIMARAES BENTO (FERNANDO) decaiu de parte mínima de seu pedido, como concluiu o Tribunal goiano, exigiria uma nova ponderação dos valores envolvidos e do impacto da redução do crédito no contexto global da demanda, o que também constitui análise de fatos e provas.<br>(4) Do dissídio<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois não é possível estabelecer a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados sem adentrar no exame do conjunto probatório dos autos.<br>Desse modo, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGO PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor de FERNANDO, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.