ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I E II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, sobretudo quanto à impropriedade da negativação e ocorrência de dano moral.<br>2. Em ações declaratórias negativas de débito, compete ao fornecedor comprovar a contratação subjacente, sendo insuficientes documentos unilaterais e telas sistêmicas desacompanhados de provas idôneas.<br>3. A inscrição indevida em cadastro restritivo, fundada em relação jurídica não demonstrada, configura dano moral in re ipsa e impede revisão de circunstâncias fáticas e valores nesta via especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 318-327):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Inexistente elemento informativo que permita inferir a celebração do negócio jurídico não se há como entender configurada prova segura do fato gerador da dívida oriunda do consumo de energia elétrica. 2. Não comprovada a contratação, resulta inexistente o débito atribuído àquele que não se revela consumidor efetivo, tornando, assim, indevida a cobrança correspondente. 3. Caracteriza-se o dano moral ante a inscrição indevida no nome da consumidora no cadastro de inadimplentes, comportando a manutenção da verba indenizatória, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de aperfeiçoar a finalidade pedagógica e repressiva da recomposição da lesão imaterial provocada, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito da outra parte. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 354-363). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 383), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 396-398), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 401-409) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 414-424).<br>Aduz-se que referida decisão: (1) equivocou-se ao aplicar o óbice da deficiência de fundamentação, pois o recurso especial teria apontado, de forma clara, as omissões e os pontos não apreciados; (2) afastou indevidamente o conhecimento do recurso sob o argumento de necessidade de reexame de provas, quando a controvérsia seria estritamente jurídica quanto à correta aplicação do art. 373 do CPC e do art. 188, I, do CC; (3) incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não analisar concretamente as violações indicadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I E II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, sobretudo quanto à impropriedade da negativação e ocorrência de dano moral.<br>2. Em ações declaratórias negativas de débito, compete ao fornecedor comprovar a contratação subjacente, sendo insuficientes documentos unilaterais e telas sistêmicas desacompanhados de provas idôneas.<br>3. A inscrição indevida em cadastro restritivo, fundada em relação jurídica não demonstrada, configura dano moral in re ipsa e impede revisão de circunstâncias fáticas e valores nesta via especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna de maneira adequada os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial.<br>Em que pese o respeitável articulado, sem razão.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 367-375), alega-se que o acórdão recorrido: (1) incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar as omissões apontadas, especialmente quanto à idoneidade das provas produzidas, em afronta ao art. 1.022 do CPC; (2) desrespeitou a distribuição dinâmica do ônus da prova do art. 373, I e II, do CPC; (3) afastou indevidamente a tese de exercício regular de direito prevista no art. 188, I, do CC.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)<br>Ao contrário do aventado, o acórdão desafiado enfrentou o núcleo da controvérsia, fixando como premissa decisiva a ausência de comprovação da contratação do serviço de energia elétrica e a insuficiência dos elementos unilaterais apresentados pela concessionária, com destaque para a divergência de endereços e a falta de instrumento contratual, tudo contextualizado na relação de consumo e no dever do fornecedor de demonstrar a regularidade da contratação.<br>Por sua vez, o julgamento dos embargos reafirmou a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, explicitando, inclusive, os trechos do acórdão inaugural em que enfrentadas as alegações da apelação.<br>Trata-se de posicionamento firme nesta Corte que não se caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Sobre o tema:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  .. <br>(REsp n. 2.165.113/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>E como se sabe, a omissão legitimadora de reconhecimento é aquela relacionada a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador não se manifestou, sobretudo por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(STJ - EDcl no REsp: 1888521 SP 2020/0198588-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/06/2025)<br>(AgInt no AREsp n. 2.846.049/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>Houve, portanto, prestação jurisdicional adequada e suficiente, sendo impróprio pretender, por via dos aclaratórios e do recurso especial, a rediscussão do mérito já solucionado.<br>(2) Acerca da dinâmica do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC)<br>A insurgência, aparentemente, invoca o tema distribuição do ônus para tratar, na realidade, do padrão probatório mínimo exigido conforme a dinâmica natural.<br>Em ações declaratórias negativas de débito, notadamente sob a égide da proteção consumerista, exige-se do fornecedor a demonstração da contratação válida e do fato gerador do débito. No caso, a concessionária não apresentou contrato, ordem de serviço com assinatura do consumidor, comprovantes idôneos de instalação ou qualquer lastro documental que superasse a unilateralidade de telas sistêmicas e faturas.<br>Ademais, o Tribunal de origem apontou a divergência entre o endereço imputado à autora e os dados obtidos em pesquisa oficial como fundamento bastante ao afastamento da tese defensiva, pois impede a formação de juízo seguro quanto ao vínculo obrigacional. Não se trata de inversão absoluta do ônus, mas da constatação de que, à luz das regras de experiência e do domínio informacional do fornecedor, incumbia à recorrente produzir prova robusta da contratação, o que não ocorreu.<br>O acórdão, assim, aplicou corretamente a regra do art. 373, II, reconhecendo a ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado. E como se sabe, não se admite na via especial a revisão da interpretação do acervo probatório e tampouco da dinâmica de atribuição do ônus da prova adotada na origem.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021).<br>3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025)<br>De fato, revolver o entendimento adotado no acórdão recorrido sobre questões fáticas determinantes para a distribuição do ônus da prova encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Em precedente sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A revisão do entendimento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de acolher pretensão relacionada à tese da ausência de nexo causal e culpa exclusiva e à distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ  .. .<br>(AgInt no REsp n. 2.023.797/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025)<br>(3) Exercício regular de direito (art. 188, I, do CC)<br>Como se sabe, a licitude da negativação pressupõe crédito certo, líquido e exigível decorrente de relação jurídica comprovada. A moldura fática assentada pelo Tribunal local afastou tal premissa, tanto pela inexistência de prova da contratação, quanto por incongruências nos elementos apresentados pela então apelante.<br>Sem demonstração da origem válida do débito, a inscrição configura ato ilícito e enseja reparação. Pretender o reconhecimento do exercício regular de direito, à míngua da relação obrigacional subjacente, subverte a lógica da tutela creditícia e vulnera o padrão mínimo de diligência exigível do fornecedor em atividades reguladas e essencialmente documentadas.<br>A manutenção da condenação, inclusive pelo dano moral in re ipsa, alinha-se às premissas fáticas firmadas, que prestigia a necessidade de prova da contratação como condição da licitude da inscrição.<br>Na jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br> ..  Tese de julgamento: "1. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral presumido, caracterizando-se como dano in re ipsa. 2. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante."<br>(AgInt no AREsp n. 2.899.515/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>(4) Dano moral e valor indenizatório<br>A configuração do dano decorre da inscrição indevida e dispensa prova específica do abalo, nos termos afirmados pelo acórdão de origem. Quanto ao valor, a quantia foi mantida por observar proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica sem importar enriquecimento indevido.<br>Constitui entendimento sedimentado nesta Corte a impossibilidade de revolver o contexto fático-probatório para analisar a ocorrência ou não de dano moral, bem como nexo e imputação de culpa.<br>Sobre a incidência da Súmula 7 do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA<br> ..  2.2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2.3. A revisão, em recurso especial, da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.800.515/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)<br>Do mesmo modo, a via especial não permite o reexame também para confrontar o valor fixado para reparação do dano moral, ressalvadas as hipóteses de indenização manifestamente irrisória ou exorbitante:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br> .. . 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais por esta Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, podendo este óbice ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante, o que não ficou demonstrado  .. .<br>(AgInt no AREsp n. 2.905.326/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.