ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPRESCRITIBILIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE DIALETICIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 não conhecida, porque houve apenas menção genérica a possível violação do dispositivo, sem indicação específica das teses não enfrentadas. Nos termos do enunciado da Súmula n. 284 do STF, É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>2. Revisar a conclusão do julgado que reconheceu a legitimidade ativa dos herdeiros e a adequação da via da querela nullitatis para arguir vício transrescisório (nulidade de citação) demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A questão da (im)prescritibilidade da ação anulatória, fundada na nulidade de citação por ausência de chamamento de litisconsortes necessários (herdeiros), é reconhecida como vício transrescisório, imprescritível e insuscetível de convalidação, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, os fundamentos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores, de modo que não pode ser conhecida alegação genérica de cerceamento de defesa.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAMAR MARIANO DE OLIVEIRA (ITAMAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE MÉRITO. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. VÍCIO INSANÁVEL. DECADÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente ação anulatória de sentença proferida em ação de usucapião, declarando a nulidade da sentença de usucapião, da averbação da usucapião nas matrículas e da nova matrícula aberta para a área usucapida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>As questões em discussão são: (i) a adequação da via eleita, tendo em vista a alegação de que a ação anulatória seria inadequada para combater a sentença judicial, sendo a ação rescisória o meio adequado; (ii) a ocorrência da decadência do direito de ação, tendo em vista o prazo de dois anos para a propositura da ação anulatória, previsto no art. 975 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A questão da adequação da via eleita já foi decidida em recurso anterior, tendo sido reconhecida a regularidade da ação anulatória. A pretensão do apelante de rediscutir a questão é inadmissível, em razão da coisa julgada.<br>A ação anulatória em questão é classificada como querela nullitatis, visando desconstituir decisões judiciais com vícios graves e insanáveis, como a falta de citação válida dos herdeiros do falecido proprietário do imóvel. A nulidade da citação é um vício insanável que não está sujeita a prazo de decadência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE PORÉM, NESTA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (e-STJ, fl. 720)<br>Os embargos de declaração de ITAMAR foram rejeitados (e-STJ, fls. 786).<br>Nas razões do agravo, ITAMAR apontou (1) negativa de prestação jurisdicional e omissão, com violação do art. 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento de teses como legitimidade ativa dos autores, segurança jurídica e inadequação da via eleita; (2) violação do art. 18 do CPC, por alegada postulação de direito alheio em nome próprio pelos autores; (3) afronta ao princípio da segurança jurídica, com anulação de sentença de usucapião transitada em julgado sem análise das teses defensivas; e (4) cerceamento de defesa e não apreciação de alegações finais.<br>Houve apresentação de contraminuta por ROSIRON GONÇALVES, ROSIMAR GONÇALVES, WILMA PATRÍCIA DE OLIVEIRA GONÇLAVES, ROSANGELA GONÇALVES, RONI GONÇALVES, REIVANE DASILVA MENDES, ROSANA MARIA GONÇALVES e ROSIMEIRE GONÇALVES (ROSIRON e outros), conforme, e-STJ, fls. 909-911).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPRESCRITIBILIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE DIALETICIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 não conhecida, porque houve apenas menção genérica a possível violação do dispositivo, sem indicação específica das teses não enfrentadas. Nos termos do enunciado da Súmula n. 284 do STF, É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>2. Revisar a conclusão do julgado que reconheceu a legitimidade ativa dos herdeiros e a adequação da via da querela nullitatis para arguir vício transrescisório (nulidade de citação) demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A questão da (im)prescritibilidade da ação anulatória, fundada na nulidade de citação por ausência de chamamento de litisconsortes necessários (herdeiros), é reconhecida como vício transrescisório, imprescritível e insuscetível de convalidação, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, os fundamentos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores, de modo que não pode ser conhecida alegação genérica de cerceamento de defesa.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece que dele se conheça.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional e da violação do art. 1.022 do CPC<br>Em seu apelo nobre, ITAMAR alegou negativa de prestação jurisdicional e omissão, com violação do art. 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento de teses como legitimidade ativa dos autores, segurança jurídica e inadequação da via eleita (e-STJ, fl. 798-801).<br>Observa-se que a petição do recurso especial limitou-se a afirmar que o Tribunal estadual deixou de destinar argumentação no que diz a legitimidade ativa, bem como a segurança jurídica que vem sendo ferida e que o Desembargador também se omitiu sobre parte da tese de inadequação da via eleita (e-STJ, fl. 800), com a finalidade de pré questionamento, a fim de que seja dirimida nas instâncias superiores (e-STJ, fl. 801).<br>Contudo, ao assim proceder, ITAMAR não indicou, de forma precisa e fundamentada, quais seriam os pontos específicos do acórdão que persistiriam omissos ou contraditórios, após a oposição dos embargos de declaração na origem, que foram rejeitados.<br>O recurso especial deveria ter demonstrado, analiticamente, como as teses foram levadas ao Tribunal estadual e, ainda assim, não foram devidamente enfrentadas, resultando em prejuízo para a parte. A simples menção genérica de que o acórdão não enfrentou algumas teses, sem a devida contextualização e indicação de como o julgamento da apelação e a rejeição dos aclaratórios falharam em abordar esses pontos de forma concreta e específica, impede a exata compreensão da controvérsia.<br>Conforme o entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a deficiência na fundamentação do recurso especial que não permite a exata compreensão da controvérsia atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia, que prescreve: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. PROGRAMA DE MILHAS. CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE RESTRINGE A CESSÃO DE CRÉDITOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br> .. <br>2. Inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja vista que as alegações quanto à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos supostos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>(REsp n. 2.011.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A alegação de afronta ao artigo 1022 do CPC/15 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.574/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. SÚMULA N. 284 DO STF. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESSUPOSTO O INADIMPLEMENTO PELO EXCIPIENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedente.<br>(AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024)<br>Não se conhece, portanto, da alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>(2) (3) Da alegação de violação do art. 18 do CPC e afronta ao princípio da segurança jurídica<br>ITAMAR sustentou violação do art. 18 do CPC, por alegada postulação de direito alheio em nome próprio por ROSIRON e outros, e afronta ao princípio da segurança jurídica, com anulação de sentença de usucapião transitada em julgado sem análise das teses defensivas.<br>Sobre esses pontos, o TJGO, ao julgar a apelação (e-STJ, fls. 704-721), e os embargos de declaração (e-STJ, fls. 774-787), manteve a sentença de primeira instância que havia julgado procedente a ação anulatória. O acórdão recorrido reconheceu a regularidade da via da querela nullitatis para desconstituir a sentença de usucapião, em razão da nulidade da citação por ausência de chamamento dos herdeiros da proprietária falecida, bem como a imprescritibilidade de tal vício.<br>O Tribunal estadual explicitou que a questão da adequação da via eleita já havia sido decidida em recurso anterior (Apelação Cível 5590980-67.2020.8.09.0115 -e-STJ, fls. 508-518), com trânsito em julgado, o que tornava inadmissível a rediscussão do tema, em observância ao princípio da coisa julgada (e-STJ, fl. 714).<br>O voto condutor do acórdão da apelação asseverou que a ausência de citação válida se refere a vício transrescisório que jamais se convalida, de modo que a parte pode, a qualquer momento, insurgir se contra ele, até mesmo após o prazo de ação rescisória, por meio da querela nullitatis, como foi feito na situação em apreço (e-STJ, fl. 512). Ademais, o acórdão de apelação que cassou a primeira sentença ressaltou que:<br>Nesse cenário, ao contrário do que restou fundamentando pelo magistrado singelo, não diviso que a "pretensão deduzida é estranha ao rito processual instrumentalizado pelos autores", como aduzido pelo magistrado primevo. Isso porque, é de se esclarecer que a ausência de citação válida se refere a vício transrescisório que jamais se convalida, de modo que a parte pode, a qualquer momento, insurgir se contra ele, até mesmo após o prazo de ação rescisória, por meio da querela nullitatis, como foi feito na situação em apreço. (e-STJ, fl. 512).<br>No tocante à alegada ilegitimidade ativa de ROSIRON e outros e postulação de direito alheio em nome próprio, o acórdão recorrido, ao manter a sentença, reconheceu a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo ativo da ação anulatória. A sentença de primeira instância, mantida pela apelação, havia concluído que os proprietários registrais à época do ingresso da ação não foram indicados no polo passivo da demanda, tolhendo a citação destes, e impedindo o desenrolar escorreito da ação (e-STJ, fl. 593). Nessa linha, o Tribunal estadual considerou que, tendo os autores da anulatória sido atingidos pelos efeitos da sentença de usucapião, eles possuíam legitimidade para propor a ação desconstitutiva na condição de "terceiros juridicamente interessados" (e-STJ, fl. 709).<br>Nesse cenário, para modificar a conclusão do TJGO quanto à legitimidade ativa dos herdeiros e a adequação da querela nullitatis como via processual, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a análise dos registros imobiliários atualizados para determinar a titularidade do imóvel à época da ação de usucapião e a forma como os herdeiros foram afetados.<br>Tal providência, contudo, é vedada em recurso especial, conforme o entendimento pacificado desta Corte Superior, cristalizado na Súmula n. 7 do STJ, que estabelece: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Ainda sobre a alegada afronta ao princípio da segurança jurídica pela anulação de sentença transitada em julgado, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que pacificou o entendimento de que a ausência de citação válida configura vício insanável e transrescisório, que impede a própria formação da coisa julgada material, podendo ser arguido a qualquer tempo, sem sujeição a prazos prescricionais ou decadenciais.<br>Nesse contexto, a decisão que reconhece a nulidade de citação e, por conseguinte, desconstitui a sentença de usucapião, não representa ofensa à segurança jurídica, mas sim a sua salvaguarda, uma vez que a validade do processo é pressuposto para a estabilidade das relações jurídicas. Tal questão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.<br>1. Ação monitória.<br>2. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis"). Precedentes.<br>3. Ainda que o defeito correspondente à ausência de citação do litisconsorte passivo necessário tenha sido alegado tardiamente, tal circunstância não basta para configurar preclusão, tampouco para caracterizar a chamada "nulidade de algibeira", diante da gravidade do vício processual em questão.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.187.458/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PELA RECORRIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA DO ART. 967, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória, doutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos.<br>Por isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada segurança jurídica. Trata-se, pois, da querela nullitatis insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade, logo não pode ser alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis de serem impugnados por meio da ação rescisória.<br>7. Dessa forma, sendo a nulidade da citação um vício transrescisório, incapaz, portanto, de ser sanado, não há que se falar em ocorrência de preclusão na hipótese, afastando-se, assim, a apontada violação ao art. 278 do CPC/2015.<br>8. Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela nullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade. Logo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado para propor a querela nullitatis, a teor do disposto no inciso II do art. 967 do CPC/2015, sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado.<br>9. Na hipótese, a ora recorrida, conquanto não tenha figurado no polo passivo da ação de cobrança, em que se busca a nulidade da citação, possui legitimidade para ajuizar a ação declaratória subjacente, por se tratar de terceira juridicamente interessada. Com efeito, o êxito na referida ação de cobrança acabou resultando no ajuizamento posterior de ação reivindicatória pela ora recorrente contra ela, em que se pleiteou a desocupação do imóvel, objeto de hipoteca pelos fiadores na primeira demanda, no qual havia fixado a sua residência.<br>10. Desse modo, não há violação ao art. 18 do CPC/2015, pois o pleito da recorrida na querela nullitatis - de nulidade da citação na aludida ação de cobrança - está autorizado pelo ordenamento jurídico - art. 967, inciso II, do CPC/2015 -, dada a sua nítida condição de terceira juridicamente interessada.<br>11. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.902.133/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto a esses pontos.<br>(4) Da alegação de cerceamento de defesa e da não apreciação de alegações finais<br>Por fim, ITAMAR alegou cerceamento de defesa e não apreciação de alegações finais. Contudo, a análise dos autos revela que as alegações finais foram apresentadas por ambas as partes (e-STJ, fls. 392-406 e 407-413) e que o cerceamento de defesa não foi objeto de deliberação pelo Tribunal estadual no acórdão recorrido.<br>Embora o tema tenha sido tangencialmente mencionado no recurso especial como parte da alegação de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 810/811), não houve desenvolvimento específico ou indicação precisa de como tal cerceamento teria ocorrido ou qual seria a norma legal violada.<br>A ausência de clareza e especificação das supostas violações, bem como a falta de demonstração concreta do prejuízo processual decorrente do alegado cerceamento, impedem a análise da questão em sede de recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte exige que o recorrente demonstre, de forma pormenorizada, em que consistiria o cerceamento de defesa e qual o nexo causal com a alegada violação de lei federal. A deficiência na fundamentação recursal, nesse ponto, novamente atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>No mesmo sentido, seguem os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF, 83 E 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ.<br>6. Além disso, a decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.836.535/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025)<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE CREDOR TRABALHISTA E ADVOGADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO<br>DESPROVIDO<br> .. <br>3. A recorrente não observou o princípio da dialeticidade, pois limitou-se a reiterar argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo na espécie, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.922.993/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br> .. <br>3. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.578.985/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 23/3/2020, DJe 26/3/2020)<br>Dessa forma, o recurso não merece que dele se conheça também quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ROSIRON e outros, l imitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.