ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (ASSOCIAÇÃO) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 426)<br>Nas razões do presente agravo interno, ASSOCIAÇÃO impugna a decisão agravada alegando que (1) devidamente combatidos os fundamentos do juízo de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da multa (e-STJ, fls. 441-445).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, não estando caracterizado o intuito protelatório do recurso, afasto a pretensão de aplicação de multa requerida em contrarrazões.<br>Quanto ao agravo interno, este não merece prosperar.<br>As razões expostas na petição ora em análise não justificam a alteração do julgamento proferido na decisão agravada, assim decidida:<br>(..) Da análise dos autos, constata-se que a execução extrajudicial foi aforada em 01/09/2011, sendo que, após decisão de declínio de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Silva Jardim (v. fls. 42, verso, indexador n.º 45), foi exarado o despacho inicial de conteúdo positivo em 02/12/2011 (v. fls. 45, pasta n.º 48).<br>A certidão negativa de fls. 48 (indexador n.º 52), datada de 25/06/2012, passa por fé que a executada e embargante, ora apelada, não foi localizada no local indicado pela exequente e embargada, ora apelante, porquanto mudara-se para o Município de São Pedro da Aldeia.<br>(..) Nesse contexto, não há cogitar-se de morosidade do Poder Judiciário na tramitação do feito executivo, daí porque não incidentes a Súmula n.º 106-STJ e o Tema n.º 179-STJ, impondo-se registrar que ainda consta nos autos despacho determinando fosse a exequente, ora apelante, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (fls. 102, indexador n.º 110).<br>Em verdade, sem a citação válida não há que se falar em interrupção do prazo prescricional intercorrente, que teve início com o despacho citatório (02/12/2011), transcorreu sem interrupções tanto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (art. 219, §4º) quanto do atual Diploma Processual Civil (art. 240, §2º), e consumou-se em 02/12/2016, ou seja, antes da citação positiva (29/01/2020), conforme acertadamente reconhecido na sentença. (e-STJ, fl. 382)<br>Da atenta leitura dos autos, observa-se que, embora a ASSOCIAÇÃO tenha arguido, genericamente, no agravo em recurso especial que inaplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ, é certo que não fez qualquer referência ao afirmar que não incidente o referido enunciado sumular às razões que levaram o juízo de admissibilidade a aplicar o referido óbice, o que não cumpre a exigência contida no art. 932, III, do CPC, acima transcritas.<br>Veja-se:<br> ..  a executada e embargante, ora apelada, não foi localizada no local indicado pela exequente e embargada  .. .<br> ..  consta nos autos despacho determinando fosse a exequente, ora apelante, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção  .. .<br> ..  sem a citação válida não há que se falar em interrupção do prazo prescricional intercorrente  .. . (e-STJ, fl. 382)<br>Destaque-se que o agravo em recurso especial, que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem, reclama como requisito objetivo de admissibilidade a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ.<br>No julgamento proferido na Corte Especial no EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30/11/2018, ficou assim decidida a questão:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, §4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>Sendo assim, inviável a impugnação parcial da decisão de não admissão do especial, pois o conhecimento do agravo acarreta o conhecimento de todos os fundamentos do recurso, sendo inadmissível a análise de questões que, por inércia do recorrente, se tornaram preclusas.<br>Dessa forma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.