ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DA MORA FIXADO NA ENTREGA DAS CHAVES. HABITE-SE AFASTADO COMO MARCO FINAL. MULTA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO E MARCOS DE INCIDÊNCIA DELIMITADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO DURANTE A MORA. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais e lucros cessantes, decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do termo final da mora, dos marcos de incidência e da base de cálculo da multa contratual; (ii) é cabível o conhecimento pela alínea c em razão de suposta divergência sobre a adoção do habite-se como marco final da mora; (iii) ocorreu violação de dispositivos do Código Civil quanto a lucros cessantes, enriquecimento sem causa e redimensionamento do dano moral; (iv) é devida a compensação por sucumbência recíproca à luz do art. 86 do CPC; (v) é incorreta a substituição do INCC pelo IPCA durante o período de mora; e (vi) subsiste violação do art. 50 do Código Civil por alegada ilegitimidade passiva.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão estadual delimita, em fundamentação suficiente, o prazo contratual acrescido da tolerância, o atraso comprovado, a irrelevância do habite-se como marco final e a adoção da entrega das chaves como termo final da mora, bem como quando preserva, de modo explícito, a base de cálculo e a periodicidade da multa moratória prevista no título.<br>4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausentes o cotejo analítico exigido, com transcrição dos trechos confrontados e demonstração da similitude fático-jurídica, e quando a tese recursal pressupõe revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, hipótese que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A pretensão de afastar lucros cessantes em face de cláusula penal, de reconhecer enriquecimento sem causa, de reduzir o dano moral e de restabelecer indexador contratual demanda interpretação de cláusulas do ajuste e reexame do acervo probatório quanto ao atraso, ao período de mora e aos parâmetros de arbitramento, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. A tese de sucumbência recíproca esbarra na necessidade de reavaliar a extensão do êxito dos pedidos e a distribuição dos ônus, o que igualmente implica reexame de fatos e provas.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA. (SANTA MÔNICA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO NA PROPOCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (e-STJ, fls. 507-512)<br>Os embargos de declaração de SANTA MÔNICA foram rejeitados por unanimidade (e-STJ, fls. 558-582; 571-579).<br>Nas razões do agravo, SANTA MÔNICA apontou (1) tempestividade do agravo e cabimento, com fundamento no art. 1.042 do CPC, e necessidade de processamento pelo STJ nos próprios autos (e-STJ, fls. 767/768); (2) negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto ao termo final da mora e à fixação dos marcos temporais de incidência da multa contratual, em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC (e-STJ, fls. 774/776); (3) existência de prequestionamento implícito das matérias federais suscitadas, afastando o óbice da Súmula 211/STJ, porque os embargos de declaração provocaram o debate, e o Tribunal apreciou a controvérsia sob a ótica do CDC e da responsabilidade pelo atraso (e-STJ, fls. 776/781); (4) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar-se de qualificação jurídica de fatos incontroversos, especialmente a data do habite-se como marco jurídico para o termo final da mora e para a multa (e-STJ, fls. 781/785); (5) demonstração de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico suficiente sobre o termo final da mora e a não configuração automática de dano moral por mero inadimplemento, exigindo conhecimento pela cláusula c do art. 105, III, da CF (e-STJ, fls. 786-789).<br>Houve apresentação de contraminuta por RICARDO AUGUSTO DE SOUSA (RICARDO) defendendo a inadmissibilidade do agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC; sustentou também a manutenção dos óbices da Súmula 7/STJ, a falta de prequestionamento e a inexistência de dissídio válido, além de requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé e por agravo manifestamente improcedente, nos termos do art. 1.021, § 4º, e arts. 79 e 80 do CPC (e-STJ, fls. 794-806).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DA MORA FIXADO NA ENTREGA DAS CHAVES. HABITE-SE AFASTADO COMO MARCO FINAL. MULTA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO E MARCOS DE INCIDÊNCIA DELIMITADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO DURANTE A MORA. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais e lucros cessantes, decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do termo final da mora, dos marcos de incidência e da base de cálculo da multa contratual; (ii) é cabível o conhecimento pela alínea c em razão de suposta divergência sobre a adoção do habite-se como marco final da mora; (iii) ocorreu violação de dispositivos do Código Civil quanto a lucros cessantes, enriquecimento sem causa e redimensionamento do dano moral; (iv) é devida a compensação por sucumbência recíproca à luz do art. 86 do CPC; (v) é incorreta a substituição do INCC pelo IPCA durante o período de mora; e (vi) subsiste violação do art. 50 do Código Civil por alegada ilegitimidade passiva.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão estadual delimita, em fundamentação suficiente, o prazo contratual acrescido da tolerância, o atraso comprovado, a irrelevância do habite-se como marco final e a adoção da entrega das chaves como termo final da mora, bem como quando preserva, de modo explícito, a base de cálculo e a periodicidade da multa moratória prevista no título.<br>4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausentes o cotejo analítico exigido, com transcrição dos trechos confrontados e demonstração da similitude fático-jurídica, e quando a tese recursal pressupõe revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, hipótese que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A pretensão de afastar lucros cessantes em face de cláusula penal, de reconhecer enriquecimento sem causa, de reduzir o dano moral e de restabelecer indexador contratual demanda interpretação de cláusulas do ajuste e reexame do acervo probatório quanto ao atraso, ao período de mora e aos parâmetros de arbitramento, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. A tese de sucumbência recíproca esbarra na necessidade de reavaliar a extensão do êxito dos pedidos e a distribuição dos ônus, o que igualmente implica reexame de fatos e provas.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>O recurso especial foi interposto por SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA., LIZCONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA. (SANTA MÔNICA e outras), com fundamento nas disposições a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou providência à apelação dos recorrentes e manteve a sentença de procedência da ação proposta por RICARDO AUGUSTO DE SOUSA (RICARDO)  e-STJ, fls. 585-586; 494-506 .<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SANTA MÔNICA e outras apontaram (1) violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão relevante quanto ao termo final da mora e à definição dos marcos de incidência e base de cálculo da multa contratual (e-STJ, fls. 589-600); (2) dissídio jurisprudencial sobre o termo final da mora, defendendo a expedição do habite-se como marco final, com recálculo da multa (e-STJ, fls. 591-599); (3) violação dos arts. 389, 395, 396, 421, 422, 473, 884 e 944 do Código Civil para afastar lucros cessantes, evitar enriquecimento sem causa e redimensionar o dano moral (e-STJ, fls. 600-607); (4) violação do art. 86 do CPC para honorários sucumbenciais recíprocos (e-STJ, fl. 620); (5) violação do art. 406 do Código Civil quanto ao índice de correção monetária e substituição do INCC (e-STJ, fls. 624-627); (6) violação do art. 50 do Código Civil, por afastamento de ilegitimidade passiva sem requisitos de desconsideração (e-STJ, fls. 628-631).<br>Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de decurso de prazo para contrarrazões (e-STJ, fl. 753).<br>O feito teve origem em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por RICARDO em razão do atraso na entrega do apartamento nº 704, localizado no Residencial Monte Carlo.<br>O contrato, celebrado em 23/1/2012, previu preço total de R$ 343.835,18, (trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos) pagamento de sinal e 28 parcelas mensais, com prazo para conclusão e habite-se até dezembro/2014 (e-STJ, fls. 1-20).<br>RICARDO alegou adimplência das parcelas pré-chaves, mora das rés - SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA, LIZ CONSTRUÇÕES LTDA (em recuperação judicial) e CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA (SANTA MÔNICA e outras) - quanto à entrega e cobrança indevida de IPTU e condomínio antes da posse, pleiteando: (1) obrigação de entrega do imóvel sob multa diária; (2) indenização por danos morais; (3) lucros cessantes de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais; (4) multa contratual e juros moratórios; (5) declaração de abusividade das cláusulas relativas a encargos anteriores à entrega; (6) substituição do índice de correção; e (7) tutela de urgência para suspender cobranças e compelir pagamento mensal de compensação (e-STJ, fls. 3-16).<br>Em decisão interlocutória proferida em ação diversa, a 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo LIZ, determinando suspensão de ações e prazos, com nomeação de administrador judicial, o que foi posteriormente afastado no julgamento de mérito por não atingir ações de conhecimento (e-STJ, fls. 340-345).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo reconheceu a relação de consumo e a mora de SANTA MÔNICA e outras, fixando prazo contratual de entrega em dezembro/2014, com tolerância até junho/2015, habite-se em setembro/2015 e inadimplemento configurado. Determinou a entrega das chaves mediante depósito do saldo devedor, aplicou multa moratória de 1% ao mês e penalidade de 2%, substituiu o índice INCC pelo IPCA no período de mora e fixou danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, além de condenar SANTA MÔNICA e outras em custas e honorários de 10% (e-STJ, fls. 375-386). Rejeitou o pedido de lucros cessantes por considerar sua cumulação com cláusula penal indevida (e-STJ, fls. 381/382).<br>Os embargos de declaração opostos por SANTA MÔNICA e outras foram rejeitados, por inexistirem vícios de omissão, contradição ou obscuridade (e-STJ, fls. 424-425).<br>O Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar a apelação de SANTA MÔNICA e outras, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%. Reconheceu a responsabilidade objetiva das empresas da cadeia de fornecimento, afastou a alegação de caso fortuito e força maior, confirmou a mora e a substituição do índice de correção, manteve a indenização moral e reafirmou a impossibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal (e-STJ, fls. 494-506; 507-518).<br>Os embargos de declaração interpostos contra o acórdão foram rejeitados. O Colegiado reafirmou que o habite-se em setembro/2015 comprovou o atraso e que as teses recursais haviam sido adequadamente enfrentadas (e-STJ, fls. 558-582).<br>SANTA MÔNICA e outras interpuseram recurso especial, inadmitido pela 2ª Vice-Presidência do TJBA, sob fundamentos de inexistência de violação do art. 489, ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), óbice da Súmula 7/STJ e prejudicialidade do dissídio (e-STJ, fls. 754-765).<br>Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial, reiterando a tese de negativa de prestação jurisdicional e sustentando prequestionamento implícito, superação da Súmula 7 e divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 767-790).<br>Em contrarrazões, RICARDO alegou ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e caráter protelatório, pedindo aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 793-807).<br>A Vice-Presidência manteve a inadmissibilidade e determinou a remessa dos autos ao STJ.<br>Trata-se, portanto, de demanda indenizatória consumerista em que se discute o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, a incidência de multa moratória e cláusula penal, a substituição do índice setorial de correção no período de mora, a configuração de dano moral e a inexigibilidade de IPTU e taxas condominiais antes da imissão na posse.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre o prazo final da mora e a base de cálculo da multa; (ii) as matérias federais relativas aos arts. 389, 395, 396, 421, 422, 473, 884 e 944 do Código Civil foram devidamente prequestionadas; (iii) o termo final da mora se fixa na expedição do habite-se; (iv) é cabível a relatórios em lucros cessantes diante do inadimplemento do comprador; (v) é devida a substituição do INCC por outro índice e qual a correção monetária aplicável; (vi) houve equívoco ao rejeitar a ilegitimidade passiva sem os requisitos do art. 50 do Código Civil; e (vii) há honorários sucumbenciais recíprocos.<br>(1) Violação do art. 489, §1º, IV, do CPC<br>SANTA MÔNICA e outras alegaram violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissão relevante quanto à (i) a fixação expressa do termo final da mora, defendendo que se delimitou na expedição do habite-se; (ii) a definição dos marcos temporais de incidência da multa moratória contratual, indicando desde quando e até quando ela incidiu; e (iii) a indicação da base de cálculo da multa contratual a ser utilizada no período reconhecido como de mora.<br>Sustentaram que expuseram, desde a origem, a necessidade de definição expressa do marco final da mora e da repercussão disso na multa, mas afirmaram que o Tribunal local não enfrentou detidamente a questão, apesar da provocação específica em embargos; aduziram que o acórdão, ao manter a condenação sem delimitar o termo final e a base de cálculo, inviabilizou o controle da legalidade sob a ótica do art. 489, § 1º, IV, do CPC; requereram a anulação do acórdão para novo julgamento, com enfrentamento explícito dos pontos. (e-STJ, fls. 589-600)<br>Contudo, no acórdão da apelação, a Segunda Câmara Cível enfrentou expressamente o atraso e o documento de "habite-se", assentando a moldura fática de que o prazo contratual, acrescido da tolerância, se exauriu em junho de 2015, e que o habite-se de setembro de 2015 comprovou o descumprimento. Consta literalmente:<br>Da detida análise dos autos, constata-se que o prazo para conclusão da obra foi fixado em Dezembro de 2014, adicionados 180 (cento e oitenta) dias de tolerância  Com efeito, o contrato pactuado entre as partes vinculou as promitentes vendedoras ao cumprimento da obrigação de entregar a unidade até Junho de 2015. Entretanto, o documento do "habite-se" data de Setembro de 2015, em clara prova de atraso. (e-STJ, fls. 501-502).<br>Ainda no mesmo acórdão, o Colegiado consignou, de forma explícita, o critério jurídico para o termo final da mora, afastando o uso do habite-se como marco único e adotando a efetiva imissão na posse como parâmetro. Verbis: APELAÇÃO CÍVEL.  TERMO FINAL DA MORA. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA DATA DO HABITE-SE COMO CRITÉRIO DELIMITADOR. CONCLUSÃO VERIFICADA NA DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES (e-STJ, fl. 505).<br>Quanto à base de cálculo e aos marcos de incidência da multa, o acórdão reproduziu o dispositivo sentencial e manteve-o, deixando claro o percentual, a base e a periodicidade da penalidade. Consta na transcrição do comando condenatório preservado: CONDENAR as Rés no pagamento da multa contratual estabelecida, em favor da parte autora, em 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração de mês, sobre o valor atualizado do contrato, acrescido de multa fixada em 2% (dois por cento). Tal trecho, incorporado no voto da apelação, evidenciou a base de cálculo ("valor atualizado do contrato") e os marcos temporais de incidência ("por mês de atraso ou fração de mês"), não havendo lacuna sobre esses pontos (e-STJ, fl. 497).<br>Nos embargos de declaração, a Corte estadual reafirmou que não houve omissão. Registrou :<br>Os Embargantes aduzem que a decisão está eivada do vício da omissão em razão de desconsiderar que a conclusão do empreendimento resta comprovada por meio da expedição do "habite-se". Compulsando os autos originários, verifica-se que não assiste razão aos recorrentes.  O Acórdão hostilizado tratou expressamente das teses suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação correlata aos fatos descritos  " (e-STJ, fl. 565). E concluiu: "voto no sentido de REJEITAR o Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado. (e-STJ, fls. 561 e 579).<br>Este o quadro, constata-se que o Tribunal de origem (i) definiu o termo final da mora na data da entrega das chaves, afastando o uso do habite-se como marco final exclusivo; (ii) explicitou a base de cálculo da multa como o valor atualizado do contrato; e (iii) fixou a incidência da multa em 1% por mês de atraso ou fração, tudo tal como preservado do dispositivo sentencial.<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) Divergência jurisprudencial<br>SANTA MÔNICA e outras sustentaram dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, sobre o termo final da mora, defendendo que a expedição do habite-se constituiu o marco jurídico final para a mora e, por consequência, para o cômputo e o recálculo da multa contratual; asseveraram que o acórdão recorrido divergiu de julgados paradigmas que teriam adotado o habite-se como marco final, em hipóteses que, segundo afirmaram, apresentaram identidade fático-jurídica; aduziram ter promovido cotejo analítico, com transcrição dos trechos pertinentes, comparação das circunstâncias e indicação das conclusões antagônicas; requereram o conhecimento do especial pela alínea c e a reforma do acórdão para fixar o habite-se como termo final e readequar a multa (e-STJ, fls. 591-599).<br>Não obstante, conclui-se que as razões não preencheram os requisitos formais da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, porque faltou cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ: não houve transcrição precisa dos trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas, nem demonstração circunstanciada da similitude fático-jurídica; limitou-se a indicação genérica de entendimentos para sustentar a adoção do habite-se como termo final da mora, sem o necessário confronto entre as molduras dos casos comparados (e-STJ, fls. 591-599).<br>Ademais, a tese veiculada implicaria rediscutir premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem - atraso além da tolerância, expedição do habite-se em setembro de 2015 e adoção da efetiva entrega das chaves como parâmetro para a mora, com manutenção da penalidade mensal sobre o valor atualizado do contrato -providência vedada em recurso especial, por atrair o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 497; 501-505).<br>Em razão dos óbices sumulares, não se pode conhecer do recurso especial no ponto.<br>(3) Violação dos arts. 389, 395, 396, 421, 422, 473, 884 e 944 do Código Civil<br>SANTA MÔNICA e outras defenderam violação dos arts. 389, 395, 396, 421, 422, 473, 884 e 944 do Código Civil, sob o argumento de que a manutenção de lucros cessantes mostrou-se indevida diante de suposto inadimplemento do comprador, que teria impedido a entrega das chaves e rompido o nexo causal; afirmaram que o acórdão promoveu desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa ao desconsiderar a boa-fé objetiva e os limites do pactuado; aditaram que o valor arbitrado a título de danos morais ultrapassou a regra da proporcionalidade do art. 944 do Código Civil; requereram, sob a alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, a reforma para afastar os lucros cessantes, restabelecer o equilíbrio contratual e redimensionar o dano moral. (e-STJ, fls. 600-607).<br>Verifica-se que a sentença rejeitou a cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal ao consignar, na fundamentação, que a penalidade contratual já remunerou o atraso na entrega, razão por que não se cumulou com lucros cessantes; o acórdão confirmou integralmente esse capítulo ao manter a condenação tal como imposta, com multa de 1% ao mês por atraso ou fração sobre o valor atualizado do contrato, acrescida de penalidade de 2% (e-STJ, fls. 381-382; 384-386; 497).<br>Alterar essa conclusão, de fato, exigiria, na via especial, rediscutir a extensão do atraso, a natureza e o alcance da penalidade prevista no instrumento particular e a adequação dessa resposta indenizatória às circunstâncias do caso, providências que supuseram interpretação de cláusulas do negócio e reexame do contexto probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, cumulativamente, as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 375-386; 494-506).<br>Quanto ao alegado enriquecimento sem causa, o acórdão assentou a responsabilidade objetiva pela falha na entrega, preservou a multa moratória mensal até a efetiva entrega das chaves e afastou a utilização automática do habite-se como termo final, além de substituir o INCC pelo IPCA precisamente no período de mora, para neutralizar a indexação setorial durante o inadimplemento contratual (e-STJ, fls. 497; 501-505). Nesse quadro, não se verificou vantagem indevida do consumidor, mas restabelecimento do equilíbrio contratual diante do atraso reconhecido, com parâmetros objetivos de cálculo já definidos. Alterar essa moldura para afirmar enriquecimento exigiria substituir a valoração feita pelo Tribunal de origem sobre os efeitos econômicos do atraso e sobre a adequação do índice de atualização escolhido, o que demandaria, novamente, reexame de prova e interpretação de cláusulas, vedados pelas Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 384-386; 494-506).<br>No que concerne ao valor do dano moral, o juízo fixou R$ 3.000,00 (três mil reais), e o Tribunal manteve a quantia por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz do atraso comprovado, da natureza contratual da relação e da extensão do abalo no caso concreto, com incidência de correção pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar da decisão (e-STJ, fls. 385-386; 501-505). A pretensão de redução pela via especial exigiria reavaliar as circunstâncias fáticas que embasaram o arbitramento, tais como a duração do atraso, as condições do contrato e os reflexos na esfera pessoal do consumidor, o que, por sua natureza, reclamaria revolvimento probatório vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 375-386; 494-506).<br>Em síntese, além da ausência de prequestionamento útil de parte dos dispositivos civis invocados, a reforma pretendida quanto a lucros cessantes, enriquecimento sem causa e quantum dos danos morais dependeria de interpretação de cláusulas do ajuste e de novo exame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que inviabilizou o conhecimento do recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, ausente o indispensável prequestionamento quanto a parte dos dispositivos e configurada a necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, frente aos óbices sumulares acima mencionados, não se deve conhecer do recurso especial nesse ponto.<br>(4) Violação do art. 86 do CPC<br>SANTA MÔNICA e outras apontaram violação do art. 86 do Código de Processo Civil, sustentando que a existência de sucumbência recíproca impôs a distribuição proporcional dos ônus e a fixação de honorários sucumbenciais recíprocos; aduziram que o Tribunal manteve condenação integral em honorários, sem observar a parcial procedência e a repartição prevista no art. 86; requereram a reforma para reconhecer a sucumbência recíproca e ajustar a verba honorária. (e-STJ, fl. 620)<br>Todavia, a sentença condenou as empresas em custas e honorários de 10% do valor da condenação, e o acórdão, ao manter integralmente a procedência em favor de RICARDO, majorou a verba para 15%, assentando o êxito substancial de suas pretensões (e-STJ, fls. 385-386; 497). A pretensão de reconhecer reciprocidade exigiria reavaliar a extensão da procedência e a parcela efetivamente sucumbida por cada parte, o que demandou novo exame das premissas fáticas do decisum e dos capítulos acolhidos e rejeitados, providência vedada em âmbito especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 494-506).<br>Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7, inviabilizando o conhecimento do ponto.<br>(5) Violação do art. 406 do Código Civil<br>SANTA MÔNICA e outras argumentaram violação do art. 406 do Código Civil quanto ao índice de atualização, sustentando a inadequação da substituição do INCC pelo IPCA no período de mora e defendendo a aplicação do INPC ou do indexador contratual, sob pena de onerosidade excessiva e desvirtuamento da equação econômico-financeira; afirmaram que o Tribunal, ao manter o índice substitutivo, contrariou a disciplina legal e contratual; requereram a reforma para fixar o índice adequado. (e-STJ, fls. 624-627)<br>Contudo, a sentença substituiu o INCC pelo IPCA especificamente no interregno da mora e o acórdão confirmou a solução à luz da relação de consumo, reconhecendo atraso além da tolerância e preservando o comando condenatório de multa mensal sobre o valor atualizado (e-STJ, fls. 384-386; 497; 501-505).<br>A reforma pretendida pressupõe, de um lado, interpretar cláusulas contratuais sobre reajuste e correção pactuados para a fase pré-chaves, incidindo a Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça; e, de outro, reavaliar o período e a extensão da mora para definir o indexador aplicável, o que impôs reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão de inadmissibilidade, ademais, registrou que a invocação do art. 406 do Código Civil não viabilizou a discussão, por ausência de enfrentamento específico na origem (e-STJ, fls. 754-765).<br>Assim, aplicam-se cumulativamente as Súmulas 5 e 7, inviabilizando o conhecimento do tema.<br>(6) Violação do art. 50 do Código Civil<br>SANTA MÔNICA e outras alegaram violação do art. 50 do Código Civil, por afastamento da ilegitimidade passiva sem a demonstração dos requisitos de desconsideração da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial; afirmaram que o Tribunal, ao manter empresas da cadeia sem individualização de condutas e sem os pressupostos do art. 50, contrariou o regime legal; requereram a reforma para reconhecer a ilegitimidade das empresas que não preencheram os requisitos legais. (e-STJ, fls. 628-631).<br>Entretanto, o acórdão aplicou o Código de Defesa do Consumidor à cadeia de fornecimento e manteve a legitimidade das empresas com base nas premissas fáticas do empreendimento e do atraso, reconhecendo responsabilidade objetiva e solidariedade entre integrantes da cadeia de consumo para os efeitos da condenação, sem adentrar em desconsideração societária, mas na lógica própria das relações de consumo (e-STJ, fls. 494-506; 507-512).<br>A alteração desse quadro exigiria reabrir a análise da participação de cada empresa no fornecimento e das circunstâncias do atraso, o que demandaria revolvimento probatório vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7, e, ausente enfrentamento específico do art. 50 nos acórdãos, não se viabilizou o conhecimento do ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RICARDO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.