ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DOTHCOM LTDA. (DOTHCOM) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões de seu inconformismo, DOTHCOM alegou que (1) não é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a verificação da distribuição do ônus da prova não pressupõe reexame de elementos fático-probatórios e cotejo de peças processuais; (2) foi ofendido o art. 373, II, do NCPC, uma vez que a agravada não se desincumbiu de seu ônus probatório, reputando-lhe o encargo de demonstrar o adimplemento/funcionamento adequado do contrato; (3) a correção do erro de direito reclama a revaloração jurídica de premissas fáticas já reconhecidas; (4) à autora cabe comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o descumprimento contratual consistente em extrapolação dos parâmetros da cláusula objetiva de desempenho (SLA) e à parte ré incumbe demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos; e, (5) é cabível a redução equitativa ou a suspensão do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 15% até a apreciação do agravo interno.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 1.085-1.089).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>DOTHCOM alegou afronta ao art. 373 do NCPC. Sustentou que o ônus da prova deve recair sobre a parte agravada, a quem cabe comprovar o descumprimento contratual quanto ao pacto de SLA.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>É importante ressaltar aqui, que cabia à empresa requerida, ora apelante, comprovar que cumpriu com o estabelecido no SLA (Service Levei Agreement), e não à autora-apelada, nos termos do que dispõe o artigo 373, II, do CPC (à parte requerida, cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por meio de produção probatória.)<br>Em outras palavras, era da requerida o ônus de demonstrar que os seus serviços foram prestados de forma adequada, nos exatos moldes contratados, portanto, sem qualquer falha.<br>No entanto, apesar da instrução processual, a requerida não logrou êxito em demonstrar que cumpriu integralmente com todas as obrigações assumidas no contrato firmado entre as partes.<br> .. <br>Como se vê, os elementos probatórios não deixam margem de dúvidas de que houve, na verdade, falha no cumprimento do contrato celebrado entre as partes por culpa da requerida, ora apelante (e-STJ, fls. 1.002/1.003).<br>Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu que o ônus de demonstrar a falha no cumprimento do contrato, de forma adequada, cabe à ora agravante.<br>Por isso, conforme se nota, o TJMS assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que os ora recorrentes não se desincumbiram da sua obrigação inicial de provar que o imóvel é efetivamente utilizado como residência.<br>3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.222.885/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025 - sem destaque no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA<br>7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024).<br>4. Para concluir no sentido da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos.<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.890.240/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO<br>STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que afastou a preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa.<br>2. Ação deflagrada com a pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes de falha na orientação técnica prestada pelas requeridas em relação à instalação de condutores em plantadeira.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova deve ser concedida em ação indenizatória, considerando a relação de consumo e a alegada hipossuficiência da parte agravante; (ii) saber se há o ônus probatório e a inversão do ônus da prova quando a parte não comprova a verossimilhança das suas alegações; (iii) saber se o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ocorrendo ou não a alegada violação do disposto no art. 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não foi comprovado no caso concreto.<br>6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>7. O óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o reexame de fatos e provas para avaliar a necessidade de inversão do ônus da prova no caso concreto.<br>8. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>IV.<br>DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é fundamentado na suficiência das provas já produzidas.3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CPC, art. 932, III; CDC, art. 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.883.297/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - sem destaque no original)<br>Por derradeiro, quanto ao arbitramento da verba honorária, em primeiro lugar, vale pontuar ser incabível o pedido de sua suspensão até o julgamento do agravo interno.<br>Em segundo e último lugar, os honorários advocatícios foram corretamente fixados com amparo no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Assim, porque DOTHCOM não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.