ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter excepcional, a revisão do valor arbitrado a título de danos morais quando a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese em que se afasta a incidência da Súmula 7 do STJ por se tratar de questão eminentemente de direito.<br>2. Configura dano moral presumido a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, porquanto a negativação indevida gera abalo à honra, à imagem e à dignidade da pessoa.<br>3. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de compensação por danos morais decorrentes de inscrição indevida revela-se manifestamente irrisório e insuficiente para atender à dupla finalidade da indenização, qual seja, compensar adequadamente o lesado pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor.<br>4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO CESAR DOS SANTOS BARBOSA (PAULO) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu seu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 624 a 625).<br>Inconformado, PAULO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual alegou violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório e desproporcional, pleiteando sua majoração (e-STJ, fls. 529 a 555).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula nº 7 desta Corte (e-STJ, fls. 624 a 625).<br>Nas razões do presente agravo, PAULO refuta o óbice sumular aplicado, insistindo na tese de que a revisão do valor indenizatório é possível por se tratar de quantia irrisória (e-STJ, fls. 632 a 639).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial e ao agravo (e-STJ, fls. 616 a 621 e 650 a 653).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter excepcional, a revisão do valor arbitrado a título de danos morais quando a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese em que se afasta a incidência da Súmula 7 do STJ por se tratar de questão eminentemente de direito.<br>2. Configura dano moral presumido a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, porquanto a negativação indevida gera abalo à honra, à imagem e à dignidade da pessoa.<br>3. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de compensação por danos morais decorrentes de inscrição indevida revela-se manifestamente irrisório e insuficiente para atender à dupla finalidade da indenização, qual seja, compensar adequadamente o lesado pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor.<br>4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece ser provido.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, PAULO apontou violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, sustentando a irrisoriedade do valor fixado a título de danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, pleiteando sua majoração.<br>Em contrarrazões, TELEFÔNICA defendeu a manutenção do acórdão recorrido, argumentando pela incidência da Súmula nº 7 do STJ e pela razoabilidade do valor arbitrado.<br>A controvérsia cinge-se à análise do valor arbitrado a título de indenização por danos morais a fim de verificar se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão do montante indenizatório por danos morais em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias for exorbitante ou irrisório, a ponto de violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal situação configura questão de direito, e não de fato, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Conforme tem decidido esta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOS NUA SEM AUTORIZAÇÃO DE ATRIZ COM CARREIRA RECONHECIDA . VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.<br>1 . O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto.<br>2. Demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, revelando-se desnecessário o reexame de questões fático-probatórias, é possível rever o quantum indenizatório em sede de recurso especial.<br>3 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp: 1.661.727/PE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 8/4/2024, QUARTA TURMA, DJe 11/4/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2 . Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela parcial procedência da demanda indenizatória.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do montante arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4 . Na espécie, ante as peculiaridades do caso, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp: 2.343.978/MG, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 26/2/2024, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/3/2024)<br>No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 482 a 491):<br>O valor da inscrição é diminuto, de R$138,30.<br>Por outro lado o apelante autor não demonstra especificidades em sua condição financeira, aliás, de hipossuficiente, tendo inclusive recorrido para obter a gratuidade processual.<br>Ainda, não foi comprovada nenhuma circunstância concreta específica em que lhe foi negado crédito em virtude da inscrição indevida. Na inicial, tem se apenas alegações, sem o mínimo lastro probatório.<br>A informação de que descobriu estar negativado quando tentou obter crédito é genérica e não foi confirmada.<br>Embora as particularidades do caso concreto devam ser consideradas, o valor arbitrado se revela manifestamente desproporcional à gravidade do ato ilícito praticado. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), que afeta a honra, a imagem e a dignidade do consumidor, causando-lhe abalo de crédito e constrangimentos.<br>A quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não cumpre a dupla finalidade da indenização por danos morais, que é, a um só tempo, compensar a vítima pelo abalo sofrido e impor uma sanção ao ofensor, com caráter pedagógico, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.<br>Dessa forma, afigura-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor atende às peculiaridades do caso e se alinha aos parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas, sem implicar enriquecimento sem causa para a vítima.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ . DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DODISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os valores arbitrados a título de indenização por danos morais "só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante" (AgInt no REsp 1 .793.515/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 23/4/2020).<br>2. Na hipótese dos autos, a Corte local, analisando as peculiaridades, em específico o fato de ter ocorrido a negativação do nome da parte recorrida em órgãos de proteção ao crédito, não obstante se verificar o adimplemento das parcelas de um financiamento, sendo que a instituição financeira não repassava o numerário aos credores . Assim, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, visando atender as funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, não se revela excessivo, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3 (..).<br>4. (..).<br>5 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.538.985/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 23/9/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 30/9/2024)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial de PAULO a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Fica redefinido o regime de liquidação da condenação, determinando-se que a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seja atualizada exclusivamente pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a partir da data do evento danoso (3/10/2015). A taxa SELIC, por sua natureza híbrida, abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou de correção monetária.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.