ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 489, § 1º, III, DO CPC. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de fundamentação deficitária e negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos com motivação clara e suficiente, lastreada no exame do contexto probatório.<br>2. A revisão sobre o reconhecimento de renovação automática contratual, no caso concreto, demandaria interpretação de cláusulas e reexame do acervo fático-probatório, em desafio aos ditames das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Ausentes demonstração específica do prejuízo e do nexo causal entre a retirada dos equipamentos e a suposta postergação da locação, inviável a reparação, inclusive por lucros cessantes.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LOCAR - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 400-403):<br>APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PELAS PROVAS E FATOS APRESENTADOS, VERIFICA-SE COMO INCONTROVERSA A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO FIRMADO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. NÃO HÁ COMO SE PRESUMIR OS VALORES QUE O AUTOR DEIXOU DE AUFERIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 440-442). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 474-486), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 489-493), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 501-510) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 519-524).<br>Aduz-se que referida decisão (1) desconsiderou a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, que utilizou fórmulas genéricas sem apontar elementos probatórios concretos; (2) equivocou-se ao aplicar as Súmulas 5 e 7/STJ, pois se cuida de revaloração jurídica das mesmas provas, inclusive para atribuir idêntico valor a e-mails de conteúdo semelhante das partes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 489, § 1º, III, DO CPC. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de fundamentação deficitária e negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos com motivação clara e suficiente, lastreada no exame do contexto probatório.<br>2. A revisão sobre o reconhecimento de renovação automática contratual, no caso concreto, demandaria interpretação de cláusulas e reexame do acervo fático-probatório, em desafio aos ditames das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Ausentes demonstração específica do prejuízo e do nexo causal entre a retirada dos equipamentos e a suposta postergação da locação, inviável a reparação, inclusive por lucros cessantes.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna, de maneira adequada, os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial.<br>Em que pese o respeitável articulado, sem razão.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 450-465), alega-se que o acórdão recorrido (1) violou o art. 113, § 1º, I, do Código Civil, ao reconhecer renovação automática em desconformidade com o comportamento contratual anterior e com a exigência de manifestação escrita; (2) violou os arts. 371 e 489, § 1º, III, do CPC, por deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa das provas que embasaram as conclusões; (3) afastou indevidamente a indenização por lucros cessantes, não observando os elementos probatórios.<br>(1) Suposta ofensa aos arts. 371 e 489, § 1º, III, do CPC<br>Sustenta-se ausência de fundamentação sobre tema específico, mas o fato é que o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia: reconheceu a prorrogação contratual; existência de negociações; data de início da locação com o DEIC e a remoção dos equipamentos; tudo sem prejuízo de afastar os pedidos de lucros cessantes e reembolso de despesas por insuficiência probatória.<br>Por sua vez, o julgamento dos embargos declaratórios reafirmou que a ciência da prorrogação e as tratativas constavam dos autos, bem como que não se demonstrou que o DEIC locaria no período alegado.<br>A indicação concreta de marcos temporais e de conteúdos probatórios examinados evidencia a formação do convencimento, atendendo ao dever de motivação. Dessarte, havendo fundamentação inequívoca sobre fatos e teses, esgota-se a prestação jurisdicional, com afastamento de qualquer alegação de vício:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação rescisória 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de erro de fato, apto a ensejar a procedência do pedido formulado no bojo da ação rescisória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.741.272/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>(2) Alegada violação do art. 113, § 1º, I, do Código Civil<br>O Tribunal de origem fixou, com base na prova dos autos, a ocorrência de renovação automática da locação, destacando tratativas para aditivo e a vigência do contrato à época dos fatos.<br>A revisão dessa premissa exigiria interpretar o regime contratual e reexaminar os elementos probatórios, providências obstadas em âmbito especial. Nesse contexto, a invocação do dispositivo legal, sob o prisma da interpretação conforme a conduta posterior das partes, não suplanta o fato de que a conclusão firmada decorreu do conjunto fático já apreciado pela instância ordinária.<br>Por conseguinte, não há espaço para substituir o juízo de fato sobre o modo de prorrogação contratual e tampouco para rediscutir o conteúdo e alcance das tratativas referidas, sob pena de ofensa aos ditames das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  5. A pretensão de afastar cláusula contratual válida e eficaz exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ  .. ..<br>(AgInt no REsp n. 1.803.079/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESP ECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.<br> ..  5. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>(AREsp n. 2.753.869/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>(3) Sobre a questão de lucros cessantes<br>As instâncias ordinárias apuraram ausência de prova robusta do dano e do nexo causal entre a permanência dos equipamentos e a suposta postergação do contrato com o DEIC, registrando, inclusive, que o ajuste com o órgão iniciou em 24/9/2018 e que a retirada ocorreu antes dessa data.<br>Também assinalaram a insuficiência de documentos para certificar lucros mensais e a inviabilidade de fixação de valor exato.<br>Mais uma vez, busca-se reverter conclusões que demandam incursão sobre o acervo probatório e recomposição das premissas fáticas.<br>Acerca do tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMÉRCIO VIRTUAL. INDISPONIBILIDADE . LUCROS CESSANTES. PROVA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA . 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a existência de lucros cessantes, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem a devida comprovação, devendo-se rejeitar lucros hipotéticos, remotos ou presumidos . 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.3. Agravo interno não provido .<br>(AgInt no AREsp 2.489.994/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 24/6/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 26/6/2024)<br>Por derradeiro, a alegação de ser necessário atribuir "o mesmo valor" a e-mails de partes diversas, por si só, evidencia o intuito de rediscussão do acervo fático-probatório.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.