ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração da conclusão de que a parte recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CECÍLIA BATISTA DA SILVA ESPINA e ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA ESPINA, representado por ADAILDO BEZERRA DE MENEZES (CELÍCIA e outro), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre, manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador César Zalaf, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DAS RECORRENTES. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ, fls. 24).<br>Nas razões do agravo, CECÍLIA e outro defenderam que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, apontado na decisão de inadmissibilidade.<br>Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 80-90).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração da conclusão de que a parte recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CECÍLIA e outro apontaram violação do art. 98 do CPC, sustentando que a gratuidade processual deverá ser conferida a todos aqueles que não tiverem recursos suficientes para pagamento das custas processuais, sem estabelecer limites de faixa de renda para a concessão do benefício. Suscitaram dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o Agint no Resp 1940053/AL.<br>Na origem, CELÍCIA e outro opuseram embargos de terceiro contra BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO), para proteção da posse de imóvel, ocasião em que o Juízo de primeira instância indeferiu a gratuidade da justiça, por entender que as autoras possuíam renda e patrimônio incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção.<br>O Tribunal estadual negou provimento ao agravo de instrumento, consignando que os documentos evidenciavam patrimônio relevante, afastando a presunção de hipossuficiência do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia foi concedida a oportunidade do parcelamento das despesas processuais em três vezes, para não inviabilizar o acesso à justiça.<br>Confira-se:<br>Em análise aos documentos apresentados, consoante extrato do INSS e extratos bancários, verifica-se que a renda mensal das agravantes supera o parâmetro de três salários-mínimos, eis que a primeira agravante recebe aposentadoria na quantia líquida de R$ 4.395,84 pelo IPREM e R$ 2.107,79 pela SPPREV (fls. 70/77); já a segunda agravante, Cecilia, recebe aposentadoria no valor líquido de R$ 2.118,00 e pensão por morte no valor de R$ 3.843,99 (fls. 60/69). Ainda, de acordo com a última declaração de imposto de renda de Maria, esta possui patrimônio, dentre bens móveis e imóveis, no valor total de R$ 122.310,25. Quanto à Cecilia, não foi apresentada declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção.<br>Inegável, portanto, que não existe insuficiência de recursos para assumir os encargos das despesas processuais, considerando, "prima facie", que o valor de R$ 5493,95 (considerando o valor da causa de R$ 549.395,55 e ajuizamento em 09/2023) e de R$ 563,15 (custas recursais) não comprometem a subsistência das agravantes, diante do conjunto da prova apresentada.<br>Não obstante, de modo a não inviabilizar o acesso à Justiça, com fulcro no permissivo legal do artigo 98, §6º, concedo às agravantes a oportunidade do parcelamento das despesas processuais, incluídas aí as do presente recurso, em 3 (três) vezes mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial e inscrição em dívida ativa.<br>Ao contrário do quanto sustentado pelas recorrentes, o Tribunal estadual não indeferiu a gratuidade de justiça apenas com base em um critério de limite de renda. O acórdão revela uma análise ampla da condição econômica de CECÍLIA e outro, levando em conta renda, patrimônio e o valor das custas, além de oferecer o parcelamento como alternativa para garantir o acesso à Justiça.<br>Com efeito, o indeferimento da gratuidade da justiça se deu em razão da análise dos documentos apresentados por CECÍLIA e outro, que não demonstraram a alegada hipossuficiência.<br>Desse modo, a análise de tais requisitos enseja a verificação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em recurso especial. Incide, pois, na espécie, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo,<br>sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).<br>2. Alterar o entendimento fixado na Corte de origem, a fim de reconhecer a hipossuficiência do agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.093.600/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 26/6/2023 - sem destaques no original)<br>Ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7, quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia de fixação de honorários.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.