ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMP UGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE THAIS MELLO LIMA, (ESPÓLIO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do seu agravo com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que impugnou a Súmula nº 7 do STJ, tendo inclusive destacado um tópico com o título "Da não incidência da Súmula 7 do e STJ"<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 522/528).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMP UGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Como salientado na decisão da Presidência desta Corte, o agravante não impugnou devidamente a Súmula nº 7 do STJ.<br>O agravante defende que ocorreu a impugnação do citado óbice reproduzindo o excerto de sua petição da agravo em recurso especial que, segundo entende, estaria a demonstrar o desacerto do decisório ora agravado.<br>No entanto, a única linha argumentativa tecida pelo recorrente acerca da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, pela Corte de origem, foi para dizer apenas, que a questão aqui discutida trata exclusivamente de matéria de direito. Ou seja, não há que se falar em incidência da Súmula 7.(e-STJ, fl. 378).<br>Quando se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Nos termos do entendimento desta Corte, "O instrumento processual denominado agravo em recurso especial (ARESP) possui como única finalidade no ordenamento jurídico pátrio "destrancar" o recurso especial interposto e obstado na origem, mediante a impugnação aos fundamentos da decisão do Tribunal a quo, que desautorizou a "subida" do apelo nobre" AgInt nos E Dcl no AR Esp 349.577/RS, relator ( Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/10/2017. - grifou-se).<br>Ou seja, parte agravante deve atacar de maneira objetiva e direta osfundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial, abstendo-se de reiterar as alegações apresentadas no bojo do recurso, tendo em vista que já se encontram nos autos. Da leitura do agravo em recurso especial não é possível identificar a necessária impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (AREsp n. 2.727.759, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 31/05/2025). Nesses termos, tendo sido o agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/73), deve ser mantida a decisão agravada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃOESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte (artigo 544, § 4º, I, do Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC CPC/1973).<br>2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 878.395/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/9/2016 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.