ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PLÁGIO DE OBRA LITERÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE REGRESSIVA DO AGENTE DIFUSOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO SUFICIENTE. REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL (ART. 107, IV, DA LEI 9.610/98). REVALORAÇÃO DA PROVA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DA CULPA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. A alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC não se sustenta, porquanto o Tribunal estadual fundamentou a procedência da lide regressiva na demonstração do ato ilícito e na responsabilidade integral do parceiro, conforme as Cláusulas 13 e 13.1 do contrato.<br>2. Aferir a suposta violação do art. 107, IV, da Lei nº 9.610/1998 para definir se o acórdão recorrido impôs responsabilidade objetiva ao agente difusor, pautada no simples fato da veiculação, sem prova de ciência e consciência do ilícito (elemento subjetivo), exige o reexame das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão das premissas fáticas que levaram a conclusão do acórdão local, notadamente para modificar o enquadramento jurídico da responsabilidade sem adentrar na análise da prova (revalorização da prova), demanda o reexame do conjunto probatório, que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Benjamin Pereira Mendes Junior (BENJAMIN) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE PLÁGIO DE OBRA LITERÁRIA DA AUTORA EM REVISTA ELETRÔNICA, CUJAS PUBLICAÇÕES ESTAVAM SENDO HOSPEDADAS NO PORTAL ELETRÔNICO DA RÉ (PORTAL R7). DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO TITULAR DA REVISTA ELETRÔNICA, E COM QUEM A RÉ CELEBROU CONTRATO DE PARCERIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, CONDENANDO A RÉ E O LITISDENUNCIADO, DE FORMA SOLIDÁRIA, A INDENIZAR A AUTORA, TANTO PELOS DANOS MORAIS QUANTO MATERIAIS, ESTES ÚLTIMOS A SEREM CALCULADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, E EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (ARTIGO 108, INCISO III, DA LEI 9.610/98). APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA RÉ E PELO LITISDENUNCIADO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EMPRESARIAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ E DE REFORMATIO IN PEJUS AFASTADAS. PRESENÇA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ALEGADO PELO LITISDENUNCIADO EM SEU APELO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA, DIANTE DA CONSTATADA PRESENÇA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA RÉ E DO LITISDENUNCIADO, POIS ESTE NÃO FOI ACIONADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONFIGURADA A RESPONSABILDADE, APENAS, REGRESSIVA DO LITISDENUNCIADO NESTA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 70, INCISO III, DO CPC/73, CONQUANTO A DEMANDA FOI AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/15. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NO MAIS FICA MANTIDA A SENTENÇA. CONFIGURADO O ATO ILÍCITO. INFRINGÊNCIA ÀS NORMAS DE DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA E OBRIGAÇÃO DE VEICULAÇÃO DA VERDADEIRA AUTORIA DA OBRA LITERÁRIA PLAGIADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 108, INCISO III DA LEI DE DIREITO AUTORAL (LEI Nº 9.610/98). - A Autora, ora Apelada, que é jornalista e professora, comprovou ter sido vítima de plágio de um artigo de sua autoria, intitulado "A gente morre todos os dias, mas se esquece e levanta", através da revista eletrônica "Obvious", cujas publicações são hospedadas pela R7, mantido pela Ré, ora Apelada 1 (Rádio Record). - Competência do Juízo da Vara Empresarial para julgamento da demanda, considerando o que dispõe o inciso "f ", inciso I, do artigo 50 da Lei Estadual nº 6.956/15. - Ilegitimidade passiva arguida pela Ré, 1ª Apelante, que já havia sido rejeitada em Acórdão anterior proferido por esta Corte, o qual anulou a primeira sentença proferida neste feito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento. Entendimento que se mantém quanto à referida preliminar. O Portal R7, pertencente à Ré, e que hospeda as publicações da revista eletrônica onde se deu a obra plagiada, constitui-se em um "portal de notícias", que desenvolve atividade jornalística e visa disseminar notícias, não sendo um mero provedor de conteúdo como ocorre com o Google e Microsoft, por exemplo, que são da área de informática e não tem como controlar o conteúdo das informações que são postadas por seus usuários. Precedente STJ. - Ausência dos pressupostos para o litisconsórcio passivo necessário arguido pelo Litisdenunciado, Apelante 2, sob a alegação de não ter sido acionada a sua colunista, autora do plágio. Demandante que tem o direito de escolher contra quem deseja litigar no caso em tela, cabendo ao Litisdenunciado, se for o caso, ajuizar a demanda regressiva própria contra quem entenda lhe ter prejudicado. Colunista que prestava serviços na revista eletrônica de titularidade do Denunciante, este que, por sua vez, celebrou contrato de parceria com a Ré, Rede Record. - Inexistência de reformatio in pejus. O valor indenizatório fixado em sentença anteriormente anulada, não vincula o Juízo ao proferir a sentença posterior e considerada válida. - Provimento parcial do 2º Apelo, interposto pelo Litisdenunciado. Nulidade parcial da sentença, tendo em vista o julgamento extra petita, para afastar a condenação solidária da Ré e do Litisdenunciado, pois este não foi acionado no polo passivo da demanda. Configurada a responsabilidade, apenas, regressiva do Litisdenunciado nesta ação. Incidência do artigo 70, inciso III, do CPC/73, conquanto a demanda foi ajuizada antes da vigência do CPC/15. Procedência do pedido contido na denunciação da lide. - Manutenção da condenação da Ré na obrigação de fazer, consubstanciada na divulgação da verdadeira autoria do texto, em no mínimo três órgãos de imprensa de alcance nacional, como ato de retratação, consoante o que dispõe o artigo 108, inciso III da Lei de direitos autorais (Lei nº 9.610/98). - RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO 1º APELO E PARCIAL PROVIMENTO DO 2º. (e-STJ, fls. 878/880)<br>Os embargos de declaração de Rádio e Televisão Record S.A. (RECORD) e de BENJAMIN foram rejeitados (e-STJ, fls. 980-986 e 981-1.009).<br>Nas razões do agravo, BENJAMIN apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão renitente não sanada quanto à tese de responsabilidade subjetiva fundada na cláusula 6.2 do contrato e quanto à definição do regime de responsabilidade do difusor previsto no art. 107, IV, da Lei 9.610/1998; e (2) violação do art. 107, IV, da Lei 9.610/1998, por ter o acórdão imposto responsabilidade objetiva ao agente difusor, pautada no simples fato da veiculação de obra contrafeita por terceiro, sem prova de ciência e consciência do ilícito.<br>Houve apresentação de contraminuta por RECORD, conforme, e-STJ, fls. 1.138-1.157.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PLÁGIO DE OBRA LITERÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE REGRESSIVA DO AGENTE DIFUSOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO SUFICIENTE. REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL (ART. 107, IV, DA LEI 9.610/98). REVALORAÇÃO DA PROVA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DA CULPA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. A alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC não se sustenta, porquanto o Tribunal estadual fundamentou a procedência da lide regressiva na demonstração do ato ilícito e na responsabilidade integral do parceiro, conforme as Cláusulas 13 e 13.1 do contrato.<br>2. Aferir a suposta violação do art. 107, IV, da Lei nº 9.610/1998 para definir se o acórdão recorrido impôs responsabilidade objetiva ao agente difusor, pautada no simples fato da veiculação, sem prova de ciência e consciência do ilícito (elemento subjetivo), exige o reexame das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão das premissas fáticas que levaram a conclusão do acórdão local, notadamente para modificar o enquadramento jurídico da responsabilidade sem adentrar na análise da prova (revalorização da prova), demanda o reexame do conjunto probatório, que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar, na extensão em que conhecido.<br>(1) Da alegação de negativa de prestação jurisdicional<br>BENJAMIN sustenta, nas razões de seu recurso especial, que o acórdão recorrido incorreu em omissão, violando os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao não se manifestar de forma clara e suficiente sobre dois pontos cruciais para a definição de sua responsabilidade na lide secundária (regressiva): (i) a exigência de "culpa comprovada" prevista na Cláusula 6.2 do contrato de parceria/regresso para a configuração da sua responsabilidade regressiva; e (ii) a natureza subjetiva da responsabilidade do difusor, nos termos do art. 107, IV, da Lei nº 9.610/1998, que exige que a difusão ocorra "sabendo" tratar-se de obra contrafeita.<br>Não obstante a irresignação de BENJAMIN, o Tribunal estadual demonstrou ter enfrentado a questão da responsabilidade regressiva de forma clara e fundamentada.<br>Com efeito, em relação à omissão na análise da Cláusula 6.2 do contrato, que condicionaria a responsabilidade regressiva à comprovação de culpa, e o art. 107, IV, da Lei nº 9.610/1998, que exige a comprovação do elemento subjetivo na responsabilidade do agente difusor, consta do acórdão recorrido:<br>Pedidos veiculados na denunciação da lide que devem ser julgados procedentes, tendo em vista o que dispôs o contrato de parceria celebrado entre Litisdenunciante e Litisdenunciado, bem como diante da demonstração do ato ilícito nesta ação.<br>Neste passo, tem se que está prevista n a cláusula nº 13 e 13.1 do contrato de parceria celebrado entre a Ré, Rádio e Televisão Record S/A e o Parceiro Litisdenunciado, a responsabilidade deste último quanto a serviços de terceiros que venha a utilizar, relacionados ao objeto da avença, inclusive no que se refere a direitos de software, direitos autorais e outros direitos de propriedade intelectual, conforme teor abaixo relacionado Fls. 183 - index. 000175. (e-STJ, fl. 898/899)<br>Vê-se que o Tribunal estadual, ao julgar procedente a lide regressiva, o fez com base nas Cláusulas 13 e 13.1 do contrato de parceria, as quais estabelecem a responsabilidade integral de BENJAMIN (parceiro) por violação de direitos autorais, considerando suficiente a demonstração do ato ilícito consoante o art. 104 da Lei de Direitos Autorais (LDA). Desse modo, a decisão adotou fundamento diverso do pretendido por BENJAMIN, mas o fez de forma motivada e suficiente, não havendo omissão que justifique a anulação do julgado.<br>Nesse cenário, a discussão sobre qual cláusula contratual deveria prevalecer (6.2, 13 ou 13.1) e a análise da suficiência das provas para a demonstração da culpa exigida, quer contratualmente (Cláusula 6.2), quer legalmente (art. 107, IV, da LDA), são matérias relativas ao mérito, e não à negativa de prestação jurisdicional.<br>Dessa forma, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão, ao adotar fundamento suficiente (Cláusulas 13 e 13.1) para a resolução da controvérsia, rejeitou implicitamente as teses alegadas por BENJAMIN, não havendo que se falar em omissão.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 e 489, §1º do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da violação do art. 107, IV, da Lei nº 9.610/1998 e incidência da Súmula nº 7/STJ<br>Em seu recurso especial, BENJAMIN alega que o acórdão incidiu em violação do art. 107, IV, da Lei nº 9.610/1998, ao desconsiderar a exigência legal do elemento subjetivo da culpa e imputar-lhe responsabilidade regressiva de forma objetiva, apenas por ter o plágio sido veiculado pela revista Obvious.<br>Assim, o cerne da controvérsia recursal trazida reside na aplicação do Art. 107, IV, da LDA ao contexto fático, que exige a comprovação de que o difusor agiu com ciência do ilícito. BENJAMIN sustenta que o TJRJ aplicou responsabilidade objetiva, quando a lei exige a prova da culpa subjetiva para o difusor.<br>Sobre isso, percebe-se que o Tribunal estadual fundamentou a condenação regressiva de BENJAMIN com base em elementos contratuais de responsabilidade integral do parceiro por direitos autorais.<br>Veja-se:<br>Neste passo, tem se que está prevista n a cláusula nº 13 e 13.1 do contrato de parceria celebrado entre a Ré, Rádio e Televisão Record S/A e o Parceiro Litisdenunciado, a responsabilidade deste último quanto a serviços de terceiros que venha a utilizar, relacionados ao objeto da avença, inclusive no que se refere a direitos de software, direitos autorais e outros direitos de propriedade intelectual, conforme teor abaixo relacionado Fls. 183 - index. 000175.<br> .. <br>Assim, caso seja demonstrado nos autos o plágio da obra literária da Autora, publicada na Revista "Obvious", cujas publicações são hospedadas e veiculadas no Portal R7, terá a Litisdenunciante o direito de regresso contra o Litisdenunciado, do que for condenada a ressarcir nesta demanda. (e-STJ, fls. 898/899)<br>O TJRJ, ao fixar o direito regressivo, calcou a responsabilidade de BENJAMIN tanto nas cláusulas contratuais de responsabilidade pela violação de direitos autorais (Cláusulas 13 e 13.1), quanto na efetiva demonstração do ato ilícito na ação principal, concluindo pela procedência da denunciação da lide com base nestas premissas fáticas e contratuais.<br>Nesse cenário, a pretensão recursal de BENJAMIN de afastar essa conclusão sob o argumento de que lhe foi aplicada responsabilidade objetiva demanda, necessariamente, o revolvimento do arcabouço probatório para reavaliar se, no contexto da parceria, a demonstração do plágio - e citação do art. 104 da LDA que estabelece responsabilidade solidária da cadeia de divulgação - seria suficiente para configurar a responsabilidade contratual assumida e se os elementos dos autos demonstram que ele procedeu "sabendo" do ilícito (art. 107, IV, da LDA).<br>Concluir que a conduta de BENJAMIN não se enquadra na moldura fática delimitada pelo art. 107, IV, da LDA, em contraposição ao que foi admitido por força das cláusulas contratuais e da comprovação do plágio, exige a revisão do substrato probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão das premissas fáticas que levaram a conclusão do acórdão local, notadamente para modificar o enquadramento jurídico da responsabilidade sem adentrar na análise da prova (revalorização da prova), demanda o reexame do conjunto probatório, que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE CHEQUE. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. "CAUSA DEBENDI". EXAME. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54/STJ. "REFORMATIO IN PEJUS". IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>6. A Corte "a quo" asseverou que não foram comprovadas as alegações de que o réu prestava serviços ao autor, de existência de relação trabalhista, de ocorrência de acidente de trabalho ou de composição verbal entre as partes, bem como que é "inviável estabelecer-se conclusão segura a respeito da autenticidade da assinatura lançada na cártula". Não há possibilidade de modificar tais razões em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>7. Nos termos da Súmula n. 54 desta Corte Superior, "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".<br>8. Tendo o acórdão estadual determinado a incidência dos juros moratórios a partir da data da citação do réu, mantêm-se seus termos para evitar "reformatio in pejus".<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 695.167/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IRMÃO DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. Precedentes.<br>3. Assentada pela Corte de origem a premissa fática de que um dos demandados é o proprietário do automóvel, o qual confiou o bem ao condutor que culposamente deu causa ao evento danoso, a responsabilidade solidária daquele tem que ser reconhecida.<br>Modificar essa conclusão implicaria rever o quadro fático delineado no acórdão recorrido, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>4. Em razão das peculiaridades do caso em análise, o valor arbitrado a título de dano moral não se mostra excessivo a justificar a intervenção desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 982.632/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018)<br>Desse modo, para se acolher a tese de violação do art. 107, IV, da LDA, seria indispensável a revalorização probatória da "demonstração do ato ilícito" referida no acórdão, bem como do teor contratual e das mensagens trocadas, o que é inviável em recurso especial.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de BENJAMIN, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.