ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, no contexto de agravo de instrumento em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de desastre ambiental em 1998, com debate sobre prescrição, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, além do indeferimento de prova oral e da aplicabilidade do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos suficientes da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o processamento do agravo, sobretudo quando a parte recorrente não demonstra, de forma concreta e analítica, que suas teses prescindem do reexame do conjunto fático-probatório ou da superação de entendimento jurisprudencial consolidado.<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A. (BUNGE) contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO DO NAVIO BAHAMAS. DESASTRE AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NÃO CONHECIDOS. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDAS.<br>1. TÓPICOS NÃO CONHECIDOS. NO QUE TANGE À PARTE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL E FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DESCABE CONHECER DO RECURSO. OS TÓPICOS EM QUESTÃO NÃO SE AMOLDAM A NENHUM DOS CASOS TAXATIVAMENTE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, TAMPOUCO EXISTE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA URGÊNCIA E INUTILIDADE FUTURA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE LEGALMENTE PREVISTA.<br>2. PRESCRIÇÃO. A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 5006075-38.2012.4.04.7101) INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A DEMANDA INDIVIDUAL. AMBAS AS AÇÕES CONTÊM PEDIDO INDENIZATÓRIO E A MESMA CAUSA DE PEDIR, QUAL SEJA, O ACIDENTE AMBIENTAL EM RIO GRANDE NO ANO DE 1998. SABE-SE QUE É INERENTE À TUTELA COLETIVA A BUSCA POR SALVAGUARDAR OS INTERESSES INDIVIDUAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORREU EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA, COM DECISÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, NÃO ESTANDO FULMINADA A PRETENSÃO AUTORAL. PRECEDENTES DO STJ.<br>3. CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. A QUESTÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO MERECE REPARO, UMA VEZ QUE A PARTE AGRAVADA SE TRATA DE CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, VÍTIMA DE ACIDENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 686)<br>Nas razões do agravo, BUNGE apontou (1) que a decisão agravada admite a violação dos arts. 172 do CC/1916 (art. 202 do CC/2002), 189 e 200 do CC/2002, 104 do CDC e 313, V, a, do CPC; (2) inexistência de pretensão de reexame de fatos e provas, sustentando que as matérias veiculadas são exclusivamente de direito, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 966/967); (3) objetiva demonstração de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (4) não incidência da Súmula n. 83 do STJ; (5) demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 960/990).<br>Não houve apresentação de contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 1.006/1.007).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, no contexto de agravo de instrumento em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de desastre ambiental em 1998, com debate sobre prescrição, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, além do indeferimento de prova oral e da aplicabilidade do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos suficientes da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o processamento do agravo, sobretudo quando a parte recorrente não demonstra, de forma concreta e analítica, que suas teses prescindem do reexame do conjunto fático-probatório ou da superação de entendimento jurisprudencial consolidado.<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, porém não deve ser conhecido.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BUNGE, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que inadmitiu seu recurso especial.<br>BUNGE sustenta, em apertada síntese, que a matéria recursal envolve questões exclusivamente de direito, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 deste STJ.<br>Alega, ademais, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, argumentando que o recurso busca a correta aplicação da jurisprudência desta Corte, e reitera a demonstração de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, em virtude de omissão do acórdão recorrido.<br>Por fim, defende a necessidade de conhecimento do agravo de instrumento na origem quanto ao indeferimento do depoimento pessoal dos agravados, por se tratar de urgência que se enquadra ao Tema 988 do STJ.<br>Conforme se extrai dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em fundamentos múltiplos e autônomos para negar seguimento à insurgência.<br>Especificamente em relação aos argumentos centrais da BUNGE, quais sejam, a tese de prescrição e a alegada violação do art. 1.015 do CPC, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fundamentou o não cabimento do apelo nobre com fulcro em dois óbices distintos: (i) a sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) a imprescindibilidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos para a reforma do julgado, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ainda que a BUNGE tenha direcionado esforços para afastar os óbices de admissibilidade, cumpre notar, na análise do presente agravo, a insuficiência da impugnação apresentada em relação ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ no tocante a diversas matérias veiculadas no recurso especial.<br>É importante frisar que o sistema recursal superior exige que a decisão que inadmite o recurso especial seja enfrentada em sua integralidade, devendo a parte agravante infirmar, de maneira específica e clara, cada um dos fundamentos utilizados pela decisão recorrida, em prestígio ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Nesse sentido, confira-se o julgado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART . 544, § 4º, I, DOCPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1 . No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art . 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art . 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos .<br>(EAREsp: 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 19/9/2018, CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2018)<br>O Tribunal gaúcho, ao inadmitir o recurso especial, consignou expressamente que a reforma do acórdão recorrido, nos termos pretendidos pela BUNGE no que tange à tese de prescrição e à dissonância ao que fixado no Tema 988 do STJ, demandaria necessariamente a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A BUNGE, em seu agravo, limitou-se a afirmar, de forma genérica e abstrata, que sua pretensão recursal envolve matéria exclusivamente de direito e que a remissão a determinadas peças processuais não se confunde com reexame de fatos.<br>Contudo, tal alegação genérica não se mostrou apta a demonstrar, concretamente, o desacerto da conclusão firmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de que a desconstituição das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido dependeria, sim, da reanálise de provas.<br>Para que a parte logre êxito em superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não basta a mera alegação de que a matéria é de direito, sendo indispensável evidenciar, de forma detalhada e analítica, que a violação aos dispositivos legais apontados pode ser verificada a partir do próprio quadro fático delineado na decisão recorrida.<br>A BUNGE, ao se debruçar sobre a tese de prescrição, e a violação do art. 1.015 do CPC, insiste na natureza jurídica das questões, mas falha em desarmar o fundamento do Tribunal gaúcho de que a alteração da conclusão, em ambos os pontos, exige reinterpretar os elementos de prova já analisados.<br>A título de exemplo, no tocante à violação do art. 1.015 do CPC, o Tribunal estadual aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ sob o fundamento de que não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fl.929), presumindo a necessidade de revisão da urgência do caso concreto.<br>A BUNGE, ao combater essa negativa, apenas reiterou que o Tema 988 do STJ admite o agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação e que a análise não demanda reexame de provas.<br>Contudo, o agravo não demonstrou o porquê de o reconhecimento dessa urgência, no caso concreto, ser dissociado do reexame de elementos fáticos que levariam a conclusão da inutilidade do julgamento em apelação, o que seria uma análise necessária para desconstituir a premissa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>Assim, a insuficiência da impugnação específica aos fundamentos da Súmula n. 7 do STJ, que se mantiveram incólumes no agravo, impede o conhecimento do recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a não impugnação específica de todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, nos termos exarados pelo Tribunal estadual, atrai o óbice do conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Confira-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).<br>2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 83/STJ, cabe ao agravante indicar, na petição de agravo em recurso especial, os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ.<br>3. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.247.737/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)<br>Por todo o exposto, constata-se que a BUNGE não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ aos pedidos de prescrição e de deferimento da prova oral, o que inviabiliza o conhecimento do presente agravo.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 1.042 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.