ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PRISCILA ALVES DOS REIS (PRISCILA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Nas razões do presente inconformismo, PRISCILA defendeu que não se aplica a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia seria eminentemente de direito quanto à suficiência dos documentos para a via monitória.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 279-287).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Na origem, o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (SANTANDER) ajuizou ação monitória contra PRISCILA, visando à constituição de título executivo judicial decorrente da operação de crédito de nº 0201001186310322750.<br>O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, para converter o mandado inicial em executivo e condenou PRISCILA ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita a PRISCILA, mantendo a procedência da ação. A Corte estadual consignou que os documentos juntados aos autos evidenciam a evolução do débito, bem como a taxa de juros e demais encargos incidentes sobre o contrato da renegociação, firmado eletronicamente.<br>Em suas razões de recurso especial, PRISCILA sustentou violação do art. 373, inciso I, do CPC, sob o argumento de que o SANTANDER não teria se desincumbido do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos da pretensão, tendo juntado apenas extratos bancários e planilhas unilaterais, sem comprovar a origem e validade do suposto débito. Também alegou violação do art. 700, caput, § 2º, inciso I, do CPC, aduzindo que a prova escrita seria insuficiente para a via monitória, pois faltaram contratos pretéritos, faturas de cartão de crédito e evolução detalhada da dívida.<br>A decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal estadual aduziu que incide, à espécie, a Súmula 7 do STJ.<br>Ocorre que, no agravo em recurso especial, PRISCILA apresentou impugnação meramente genérica ao óbice, limitando-se a afirmar que a controvérsia dispensava revolvimento do conjunto fático-probatório, quando, em verdade, sua própria pretensão recursal visou a desconstituir a premissa do acórdão recorrido quanto à suficiência dos documentos para o manejo da ação monitória.<br>Essa deficiência argumentativa evidencia violação ao princípio da dialeticidade, que impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..) À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008).<br>Vale lembrar que, segundo o entendimento exarado em voto pelo Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, ao apreciar os EAREsp nº 746.775/PR, existem regras tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme o mesmo entendimento, existem, inclusive, conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Também foi consignado pelo Ministro relator, no julgamento dos referidos EAREsp nº 746.775/PR, que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao reclamo especial imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo.<br>Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.590.969/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 8/5/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 937.019/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/5/2020).<br>Assim, porque PRISCILA não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.