ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA. QUINTA-FEIRA SANTA. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais ou suspensão do expediente forense no momento oportuno e por documento idôneo.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a quinta-feira da semana santa é considerada feriado local, devendo haver comprovação de suspensão do prazo recursal na referida data.<br>3. Em caso de não cumprimento de intimação da parte litigante para comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo, em virtude da ocorrência de feriado local, fica caracterizada a inércia do recorrente e impossibilitado o afastamento da intempestividade do recurso.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (MULTIMARCAS) contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>Nas razões do presente agravo interno, MULTIMARCAS impugnou a decisão agravada alegando que o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente porque houve suspensão dos prazos processuais de 17/4 a 21/4/2025, em razão do Decreto Judiciário n. 950, de 12 de dezembro de 2024, do TJBA.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 383).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA. QUINTA-FEIRA SANTA. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais ou suspensão do expediente forense no momento oportuno e por documento idôneo.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a quinta-feira da semana santa é considerada feriado local, devendo haver comprovação de suspensão do prazo recursal na referida data.<br>3. Em caso de não cumprimento de intimação da parte litigante para comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo, em virtude da ocorrência de feriado local, fica caracterizada a inércia do recorrente e impossibilitado o afastamento da intempestividade do recurso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O presente agravo interno não merece prosperar.<br>As razões expostas na petição ora em análise não justificam a alteração do julgamento proferido na decisão agravada, assim redigida:<br>Por meio da análise do recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 28.04.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso.<br>A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (certidão fl. 360).<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade (e-STJ, fl. 363).<br>De uma nova leitura dos autos, observa-se que embora tenha havido intimação da parte ora agravante, a fim de comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial, não foi cumprida a determinação, exigível nos termos da interpretação deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ressalte-se, quanto à necessidade de comprovar a suspensão do prazo nos dias antecedentes à Sexta-Feira da Paixão, que esta Corte firmou entendimento de que devem obedecer à mesma regra dada a comprovação dos feriados locais, o que não ocorreu.<br>A corroborar com o acima esclarecido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO QUANDO DA IMPOSIÇÃO DO RECURSO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, por intempestividade, decorrente da ausência de comprovação da ocorrência de feriado local quando da interposição do recurso. O agravante requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Turma competente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso especial é tempestivo; e (ii) verificar se a Lei 14.939/2024, de 31/7/2024 se aplica ao caso vertente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.768/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020).<br>5. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes.<br>6. "A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.602.190/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.680.522/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti  Desembargador Convocado TJRS , Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)<br>Portanto, e m caso de não cumprimento de intimação da parte litigante para comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo, em virtude da ocorrência de feriado local, fica caracterizada a inércia do recorrente e impossibilitado o afastamento da intempestividade do recurso.<br>Dessa forma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.