ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO SALARIAL. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apreciou, de forma suficiente, os pontos relevantes e delimitou corretamente o âmbito cognitivo do agravo de instrumento, afastando matérias não decididas na origem de sorte a evitar potencial supressão de instância. Não caracterizada, pois, violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a teoria do mínimo existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família.<br>3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de prova sobre o comprometimento da subsistência atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FREDERICO DE ALMEIDA ESCOBAR contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 209-217):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL E EXCESSO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - PENHORA DE SALÁRIO - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - POSICIONAMENTO DO STJ - PERCENTUAL QUE PRESERVA A DIGNIDADE DO EXECUTADO - DEPÓSITO DA CONSTRIÇÃO SALARIAL EM JUÍZO - CABIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.<br>Aduz-se no agravo que a decisão (1) é nula por insuficiência de fundamentação, em afronta ao art. 489 do CPC; (2) usurpou competência do STJ ao adentrar o mérito do especial e aplicar óbice da Súmula 7/STJ; (3) afastou indevidamente a revaloração jurídica de fatos incontroversos, de modo que a Súmula 7/STJ seria inaplicável; (4) deveria admitir o recurso especial e, ao final, reformar os acórdãos para afastar a constrição sobre verbas salariais, inclusive observando a impenhorabilidade até 40 salários mínimos e o princípio da menor onerosidade.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 369-379).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO SALARIAL. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apreciou, de forma suficiente, os pontos relevantes e delimitou corretamente o âmbito cognitivo do agravo de instrumento, afastando matérias não decididas na origem de sorte a evitar potencial supressão de instância. Não caracterizada, pois, violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a teoria do mínimo existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família.<br>3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de prova sobre o comprometimento da subsistência atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna, de maneira adequada, os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial, que não prospera.<br>Nas razões oferecidas (e-STJ, fls. 268/298), alega-se que o acórdão recorrido (1) incorreu em omissões não sanadas, violando os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (2) contrariou o art. 833, IV e X, do CPC, ao manter bloqueio e constrição de salário; (3) violou os arts. 805 e 835 do CPC, por descumprir a ordem de preferência e impor medida excessivamente gravosa.<br>(1) Alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, ambos do CPC<br>O acórdão recorrido enfrentou, de modo explícito e suficiente, os pontos relevantes para a solução da controvérsia.<br>Afastou o exame, em agravo de instrumento, das teses sobre ausência de capacidade processual da exequente e excesso de medidas assecuratórias por configurarem matéria não apreciada na decisão agravada, o que importaria supressão de instância, ainda que de ordem pública. Transcreveu, inclusive, precedentes do próprio Tribunal estadual sobre o tema, além de haver se dedicado expressamente a registrar impropriedade do aceno de impenhorabilidade.<br>Por conseguinte, não há omissão quando o órgão julgador explicita as razões pelas quais não conhece de matérias inovadas ou não decididas em primeiro grau, por força do efeito devolutivo delimitado.<br>Trata-se de posicionamento firme nesta Corte que não se caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Sobre o tema:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  .. <br>(REsp n. 2.165.113/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>E como se sabe, a omissão legitimadora de reconhecimento é aquela relacionada a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador não se manifestou, sobretudo por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(STJ - EDcl no REsp: 1888521 SP 2020/0198588-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/06/2025).<br>(AgInt no AREsp n. 2.846.049/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>(2) Sobre a violação do art. 833, IV e X, do CPC<br>O acórdão desafiado aplicou a orientação desta Corte quanto à possibilidade excepcional de penhora de percentual da remuneração, desde que preservado o mínimo existencial, com proporcionalidade e razoabilidade.<br>O tema é pacificado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As pretensões do recorrente não é por mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório desenhado pela segunda instância, mas sim por sua reapreciação, o que é mesmo vedado no julgamento de recurso especial por esta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>3. O julgado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o entendimento é de que é cabível a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor quando essa medida não prejudicar seu mínimo existencial - óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.105.979/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024)<br>Noutro lado, com esteio no acervo probatório, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação sobre a natureza exclusivamente salarial dos depósitos bloqueados, bem como propriedade da constrição em 30%.<br>Rever essas premissas demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, aliás, como antecipado na decisão de inadmissibilidade.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - impenhorabilidade dos rendimentos de natureza salarial - reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.846.798/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)<br>(3) Alegada ofensa aos arts. 805 e 835 do CPC<br>Conforme assinalado na origem, o alegado excesso de medidas assecuratórias não foi objeto da decisão agravada em primeira instância, razão pela qual sua apreciação em agravo de instrumento foi corretamente afastada ao argumento de potencial supressão de instância.<br>De todo modo, conforme já registrado, a manutenção da constrição de 30% foi apoiada na ausência de prova de comprometimento da subsistência e na orientação jurisprudencial desta Corte, que admite relativização da impenhorabilidade salarial em caráter excepcional, mediante avaliação concreta das condições do devedor.<br>Por conseguinte, inexistindo demonstração, nas instâncias ordinárias, de violação concreta do princípio da menor onerosidade e de desrespeito à ordem legal de penhora, a inversão do resultado, mais uma vez, exigiria revolvimento probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.