ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. REGIMENTO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. ÓBICE À ANÁLISE DE REGIMENTO INTERNO. SÚMULA 399/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no contexto de execução em que se rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo-se a validade do título e a necessidade de dilação probatória, bem como afastando honorários sucumbenciais, à luz de erro material inofensivo e de limitação da responsabilidade das coexecutadas à garantia real em alienação fiduciária. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa por indeferimento de sustentação oral e vício de fundamentação, além de pleitear honorários sucumbenciais.<br>2. A técnica recursal utilizada, com extensa enumeração genérica de dispositivos legais sem correlação analítica específica com os fundamentos do acórdão, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. A alegada violação do Regimento Interno não se enquadra no conceito de "lei federal" do art. 105, III, a, da Constituição Federal, sendo inviável sua análise em recurso especial, conforme entendimento consolidado e precedente transcrito Regimento Interno de Tribunal não se enquadra no conceito de "lei federal" para fins de interposição de recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 399 do STF.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSISTÊNCIA TÉCNICA JIKE LTDA. (JIKE) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE CONFERE LASTRO À EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL. COEXECUTADA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ERRO MATERIAL INOFENSIVO NA EXORDIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A exceção de pré-executividade, admissível a qualquer tempo e grau de jurisdição, tem como característica primordial a limitação probatória, propiciando a defesa de questões objetivas desde que prescindível a dilação probatória, isto é, desde que assentada em prova pré-constituída capaz de impedir, de plano, o prosseguimento válido e regular do feito executivo. Súmula n. 393/STJ.<br>2. Se os documentos carreados ao feito não constituem elemento de convicção peremptório quanto aos vícios alegados, de forma que não caracterizam prova pré-constituída para reconhecer a nulidade do título que confere lastro à execução, deve a matéria se sujeitar à dilação probatória a ser veiculada por meio de embargos à execução, visto escapar à via estreita da exceção de pré-executividade.<br>3. No particular, houve mero equívoco material na exposição dos fatos na petição inicial que, embora assinalando "en passant" as coexecutadas como avalistas, delimitou a responsabilidade destas aos veículos transferidos em alienação fiduciária, de modo a restar indene a condição de responsáveis a título de garantia real. Não imputada às coexecutadas a responsabilidade solidária pelo total do débito exequendo, não cabe a condenação do exequente em honorários de sucumbência por excesso de execução.<br>4. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ, fls. 104/105)<br>Nas razões do agravo, JIKE apontou (1) que deixou claro o vício de fundamentação no acórdão recorrido, a negativa de prestação jurisdicional e o cerceamento de defesa; (2) que ao final de todos os tópicos de seus embargos de declaração pedia o prequestionamento da matéria e consignava os fatos de forma expressa; (3) que o indeferimento de sustentação oral não pode ser afastado do âmbito do recurso especial, porque vinculado ao art. 937, IX, do CPC, e não se trata de análise de regimento interno (e-STJ, fls. 335-362).<br>Houve apresentação de contraminuta por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO), requerendo que não se conheça do recurso e, subsidiariamente, não seja provido (e-STJ, fls. 373/380).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. REGIMENTO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. ÓBICE À ANÁLISE DE REGIMENTO INTERNO. SÚMULA 399/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no contexto de execução em que se rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo-se a validade do título e a necessidade de dilação probatória, bem como afastando honorários sucumbenciais, à luz de erro material inofensivo e de limitação da responsabilidade das coexecutadas à garantia real em alienação fiduciária. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa por indeferimento de sustentação oral e vício de fundamentação, além de pleitear honorários sucumbenciais.<br>2. A técnica recursal utilizada, com extensa enumeração genérica de dispositivos legais sem correlação analítica específica com os fundamentos do acórdão, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. A alegada violação do Regimento Interno não se enquadra no conceito de "lei federal" do art. 105, III, a, da Constituição Federal, sendo inviável sua análise em recurso especial, conforme entendimento consolidado e precedente transcrito Regimento Interno de Tribunal não se enquadra no conceito de "lei federal" para fins de interposição de recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 399 do STF.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial em que se discute a possibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade parcialmente acolhida, na qual se reconheceu a limitação da responsabilidade da recorrente à condição de terceira garantidora de bem específico, afastando a imputação de responsabilidade solidária pelo valor integral da dívida originalmente executada.<br>O acórdão recorrido manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, entendendo pela imprescindibilidade de dilação probatória para aferição da validade do título exequendo e pela desnecessidade de condenação em honorários de sucumbência.<br>JIKE interpôs embargos de declaração alegando omissão, contradição, erro material e cerceamento de defesa por indeferimento de sustentação oral, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Em síntese, em suas razões recursais, JIKE alega negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de sustentação oral e vício de fundamentação, sustentando que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal rejeitou a exceção de pré-executividade de forma "teratológica" para não condenar o BRADESCO em honorários de sucumbência, ignorando a redução de mais de 90% do título exequendo.<br>De início, não se mostra possível o conhecimento do recurso especial em face da patente deficiência na fundamentação das alegações recursais.<br>É imperioso destacar que a técnica recursal adotada, que culmina em um recurso de considerável extensão, com 52 laudas, paradoxalmente torna obscura a exata compreensão da controvérsia.<br>JIKE lista incansavelmente dispositivos, tais como arts. 1º, 3º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 85, caput, §§ 1º, 2º e 11, 329, 369, 937, caput, VIII e IX, 489, caput, I a III, § 1º, III e IV, 771, 798, 801, 1.022 e 1.025 do CPC, além dos arts. 166, 168, 169 e 1.427 do CC, mas a simples indicação genérica e o volume de citações de lei federal, sem o necessário desenvolvimento de argumentação coerente que sustente a ofensa, inviabiliza a compreensão da controvérsia e revela a deficiência na fundamentação.<br>O recurso especial não pode ser encarado como um mero menu à disposição do julgador, para que este escolha qual dispositivo foi violado. O vício de fundamentação é substancial, impedindo até mesmo a clara identificação, ponto a ponto, de qual norma federal foi efetivamente contrariada pelo acórdão recorrido.<br>Além da transcrição da lista genérica de leis, JIKE limita-se a transcrever trechos de peças e decisões anteriores, incluindo partes dos embargos de declaração, sob o pretexto de comprovar o prequestionamento.<br>A simples reprodução ou paráfrase de atos normativos ou a transcrição de trechos de decisões, sem explicar a relação e a forma precisa pela qual o dispositivo legal foi violado, não torna a fundamentação adequada.<br>JIKE sustenta, genericamente, que o Tribunal Distrital não enfrentou todos os fatos e fundamentos apresentados por ela, mas, em vez de indicar de forma objetiva o que de fato não foi analisado, insere no recurso diversos trechos com grifos sobre atos anteriores, o que demonstra apenas um descontentamento quanto ao resultado do julgamento.<br>A mera menção ou a indicação genérica de violação de lei federal, sem a clara individualização dos dispositivos tidos por contrariados, ou sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice previsto na Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Embora o recurso mencione a redução de mais de 90% do título exequendo (valor superior a meio milhão de reais) como fato relevante para embasar o pedido de honorários, o esforço recursal concentra-se em reafirmar fatos e fundamentos já apresentados, sem demonstrar com a técnica necessária a falha no raciocínio jurídico que conduziu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal a afastar as teses defendidas, incorrendo na deficiência de fundamentação que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.<br>Ademais, a alegação de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) mostra-se infundada.<br>O que se verifica na hipótese é, em verdade, o mero inconformismo da JIKE com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando a rediscussão do mérito e a inversão do julgado por via inadequada, notadamente ao sustentar vícios em argumentos que foram claramente refutados ou examinados de forma suficiente.<br>Embora a JIKE tenha invocado o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, alegando que suscitou a matéria em embargos de declaração, a admissão desse instituto exige que, no recurso especial, seja expressamente apontada a violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Contudo, conforme demonstrado, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi feita de maneira genérica e visando a rediscussão do mérito, configurando-se deficiente e insuficiente para possibilitar a supressão de instância e a análise do tema estritamente jurídico, uma vez que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entendeu que sua decisão estava devidamente fundamentada.<br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da sustentação oral no julgamento do agravo de instrumento na origem, fundamentada em alegada violação do art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios c/c art. 937, IX, do CPC, cumpre ressaltar o entendimento consolidado desta Corte.<br>O recurso especial, fundando no art. 105, III, a, da CF, tem por finalidade precípua a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Assim, não constitui via adequada para a análise de ofensa à regimentos internos, portarias, instruções normativas, resoluções ou súmulas, pois estes atos normativos secundários não se enquadram no conceito de "lei federal".<br>A análise de suposta ofensa ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é inviável em recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 399 do STF.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AFASTAMENTO. LIMITES DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE. REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 168/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A Corte Especial tem-se inclinado a excepcionar a aplicação do óbice da Súmula n. 315/STJ, quando a discussão recai sobre a interpretação do próprio enunciado que traduz norma processual, sem precisar refazer o exame casuístico de sua incidência." (AgRg nos EAREsp 1604749/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2021, DJe 12/02/2021).<br>2. No caso, discute-se abstratamente o cabimento de recurso especial em que se alega confronto com o regimento interno de Tribunal de Justiça.<br>3. Regimento Interno de Tribunal não se enquadra no conceito de "lei federal" para fins de interposição de recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 399 do STF. (AgRg nos EREsp 946.653/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015)<br>4. Os embargos de divergência são o recurso voltado para a uniformização de entendimento entre órgãos fracionários do STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.598.239/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 11/5/2021)<br>Diante da deficiência de fundamentação e das barreiras sumulares (Súmula 284 e 399/STF) que se impõem ao conhecimento das teses suscitadas, incluindo as alegações de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, o presente agravo não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.