ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MENÇÃO À VARIAÇÃO DO CDI. IRRELEVÂNCIA NA COBRANÇA EFETIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO TÍTULO À EMPRESA EM CONCURSO. SÚMULA 518/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, NCPC).<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial oposto em embargos à execução fundados em instrumento particular de confissão de dívida. Discutiram-se a liquidez, certeza e exigibilidade do título em razão de referência à variação do CDI, a necessidade de indicação da causa debendi, a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial de empresa do grupo econômico e os óbices sumulares aplicados na origem.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) as razões do agravo afastam adequadamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à apontada necessidade de revolvimento de fatos e provas, à ausência de impugnação específica e à vedação de alegação de violação a enunciado sumular; (ii) o instrumento de confissão de dívida carece de liquidez, certeza e exigibilidade, ante a menção ao CDI e a não indicação da origem do crédito; e (iii) o crédito deve submeter-se aos efeitos da recuperação judicial, com extinção da execução no juízo universal.<br>3. A conclusão jurídica afirma que o instrumento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas integra o rol do art. 784, III, do CPC e conserva liquidez, certeza e exigibilidade quando a cobrança efetiva observa correção monetária pela Tabela do Tribunal, juros moratórios e multa contratual, sendo irrelevante, nesse contexto, a simples menção à variação do CDI no título, ausente cobrança efetiva por esse índice. A submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial exige vinculação subjetiva e objetiva demonstrada no próprio título ou no acervo fático fixado pelas instâncias ordinárias, o que não se verifica quando a confissão é firmada exclusivamente por pessoas físicas, sem participação ou menção à empresa em recuperação.<br>4. Justifica-se tal conclusão porque: (i) a decisão de inadmissibilidade apontou a impossibilidade de se alegar violação a enunciado sumular pela alínea a (Súmula 518/STJ) e a necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) o acórdão estadual afirmou de modo expresso a executividade do título do art. 784, III, a irrelevância da menção ao CDI diante da forma de atualização efetivamente praticada e a ausência de memória de cálculo pelos devedores; (iii) a vinculação do crédito ao juízo universal foi afastada por premissas fáticas firmes, notadamente a celebração da confissão apenas pelas pessoas físicas, sem remissão à empresa em recuperação; (iv) a revisão do julgado demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai as Súmulas 5 e 7 do STJ; (v) a delimitação de capítulos não impugnados não veicula, por si, violação normativa autônoma, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, com majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitada ao teto legal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVAN FÁBIO DE OLIVEIRA ZURITA e BEATRICE BOLLIGER ZURITA (IVAN e BEATRICE) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão proferido pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador SIDNEY BRAGA, assim ementado (e-STJ, fls. 473-482):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - Sentença de improcedência - Recurso dos embargantes. Não conhecimento de parte do recurso, tendo em vista que foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo eventuais alegações quanto ao tema ser tratado naqueles autos. Preliminar de revogação da gratuidade de justiça - Ausência de provas necessárias infirmar o entendimento do d. magistrado "a quo".<br>TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - Instrumento particular de confissão de dívida devidamente assinado pelos credores, devedores e duas testemunhas, preenchendo os requisitos do art. 784, inciso III, do CPC - Valor líquido e certo confessado como devido em 31/03/2022, sendo irrelevante que haja menção à variação do CDI para a composição do valor principal confessado - Título que, embora preveja atualização pela variação do CDI, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, tais encargos não estão sendo cobrados, não se podendo falar em ofensa à Súmula nº 176 do STJ - Valor principal confessado que, conforme demonstrativo que acompanha a inicial da execução, está sendo acrescido apenas de correção monetária pela Tabela do TJSP, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% - Executados que não arcaram com o ônus que lhe cabiam, nos termos do art. 917, §3º do CPC, e não apresentaram demonstrativo de cálculo do valores que entendessem como correto.<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Alegação de que o empréstimo que originou o título foi firmado em favor de empresa que está em recuperação judicial, de modo que o embargado deve habilitar seu crédito naquele processo - Descabimento - Confissão de dívida firmada unicamente pelas pessoas físicas, sem qualquer participação da empresa em recuperação e sem qualquer menção a ela. Alegação de que haveria uma determinação de 2ª instância para que se suspendesse qualquer ato de alienação ou levantamento de bens dos apelantes - Descabimento - Determinação que havia sido deferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica no bojo da recuperação judicial e que já foi revogada - Sentença de improcedência mantida, mas por outros fundamentos, inclusive com adequação, de ofício, da distribuição dos ônus da sucumbência, que não foi recíproca, mas sim integral dos embargantes.<br>Não se conhece de parte do recurso e, na parte conhecida, nega-se provimento. (e-STJ, fls. 474-475)<br>Nas razões do agravo, IVAN e BEATRICE apontaram (1) existência de demonstração específica de violação dos arts. 485, IV e VI, 783, 784, III, 786 do CPC e 49 e 59 da Lei 11.101/2005, com cotejo crítico dos pontos em que o acórdão teria vulnerado tais dispositivos, o que afastaria a conclusão de fundamentação genérica da decisão agravada (e-STJ, fls. 534/535); (2) inexistência de revolvimento de matéria fática ou probatória, sustentando que o apelo nobre veicula apenas teses jurídicas sobre liquidez do título e sujeição do crédito à recuperação judicial, não incidindo a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 535); (3) possibilidade de conhecimento pela alínea a, ainda quando invocada a Súmula 176/STJ, porquanto a tese estaria ancorada em violação dos arts. 166, II, e 406 do Código Civil, que vedariam a indexação pela CDI e exigiriam conformação da atualização aos parâmetros legais, superando o óbice da Súmula 518/STJ (e-STJ, fls. 536).<br>Houve apresentação de contraminuta por GILBERTO PEREIRA FILHO (GILBERTO) defendendo a inépcia do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, a correção da aplicação da Súmula 518/STJ, e, no mérito, a higidez executiva da confissão de dívida, a ausência de atualização por CDI na execução e, subsidiariamente, a caracterização da matéria como excesso não demonstrado, bem como a possibilidade de prosseguimento da execução contra os sócios e a extraconcursalidade do crédito por ser posterior ao pedido de recuperação judicial (e-STJ, fls. 540-554).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MENÇÃO À VARIAÇÃO DO CDI. IRRELEVÂNCIA NA COBRANÇA EFETIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO TÍTULO À EMPRESA EM CONCURSO. SÚMULA 518/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, NCPC).<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial oposto em embargos à execução fundados em instrumento particular de confissão de dívida. Discutiram-se a liquidez, certeza e exigibilidade do título em razão de referência à variação do CDI, a necessidade de indicação da causa debendi, a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial de empresa do grupo econômico e os óbices sumulares aplicados na origem.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) as razões do agravo afastam adequadamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à apontada necessidade de revolvimento de fatos e provas, à ausência de impugnação específica e à vedação de alegação de violação a enunciado sumular; (ii) o instrumento de confissão de dívida carece de liquidez, certeza e exigibilidade, ante a menção ao CDI e a não indicação da origem do crédito; e (iii) o crédito deve submeter-se aos efeitos da recuperação judicial, com extinção da execução no juízo universal.<br>3. A conclusão jurídica afirma que o instrumento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas integra o rol do art. 784, III, do CPC e conserva liquidez, certeza e exigibilidade quando a cobrança efetiva observa correção monetária pela Tabela do Tribunal, juros moratórios e multa contratual, sendo irrelevante, nesse contexto, a simples menção à variação do CDI no título, ausente cobrança efetiva por esse índice. A submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial exige vinculação subjetiva e objetiva demonstrada no próprio título ou no acervo fático fixado pelas instâncias ordinárias, o que não se verifica quando a confissão é firmada exclusivamente por pessoas físicas, sem participação ou menção à empresa em recuperação.<br>4. Justifica-se tal conclusão porque: (i) a decisão de inadmissibilidade apontou a impossibilidade de se alegar violação a enunciado sumular pela alínea a (Súmula 518/STJ) e a necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) o acórdão estadual afirmou de modo expresso a executividade do título do art. 784, III, a irrelevância da menção ao CDI diante da forma de atualização efetivamente praticada e a ausência de memória de cálculo pelos devedores; (iii) a vinculação do crédito ao juízo universal foi afastada por premissas fáticas firmes, notadamente a celebração da confissão apenas pelas pessoas físicas, sem remissão à empresa em recuperação; (iv) a revisão do julgado demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai as Súmulas 5 e 7 do STJ; (v) a delimitação de capítulos não impugnados não veicula, por si, violação normativa autônoma, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, com majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitada ao teto legal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, IVAN e BEATRICE apontaram (1) violação dos arts. 485, IV, 783, 784, III, e 786 do CPC, afirmando ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título por falta de menção à origem do crédito e por conter consolidação pela CDI até 31/3/2022, prática vedada pela Súmula 176/STJ, motivo pelo qual pleitearam a extinção da execução por ausência de pressuposto (e-STJ, fls. 488-493); (2) violação dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005 e do art. 485, VI do CPC, sob o argumento de que o crédito teria sido originado de empréstimos destinados às empresas do Grupo Agroz, em recuperação judicial, constando da relação de credores e sujeito aos efeitos do plano aprovado, com novação que imporia a extinção das execuções individuais e o recebimento nos autos do concurso (e-STJ, fls. 486-489, 495/496); e (3) delimitação de capítulos não impugnados, ressalvando que não recorreria quanto à desconsideração da personalidade jurídica, já tratada em incidente próprio, e quanto à alegada suspensão por decisão monocrática posteriormente superada, sem prejuízo das demais teses autônomas (e-STJ, fls. 488/489, 492).<br>Houve apresentação de contrarrazões por GILBERTO defendendo a inadmissibilidade por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, 182/STJ, 282/STF e 284/STF, sustentando, no mérito, que a confissão de dívida assinada por devedores e duas testemunhas é título executivo extrajudicial independentemente da causa debendi; que, na execução, os encargos cobrados após a mora observam Tabela TJSP, juros e multa contratual; que eventual CDI configuraria excesso de execução não demonstrado nos termos do art. 917, § 3º e § 4º, II, do CPC; e que o prosseguimento da execução contra os sócios é lícito, inclusive por ser crédito extraconcursal constituído após o pedido recuperacional (e-STJ, fls. 506-523).<br>Na origem, tratou-se de embargos à execução opostos por IVAN e BEATRICE em face de GILBERTO, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida e cessão onerosa de crédito no valor de R$ 556.403,94  quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e três reais e noventa e quatro centavos  (e-STJ, fls. 1-13).<br>IVAN e BEATRICE alegaram, em síntese, (1) ausência de interesse processual de GILBERTO, porque o crédito teria se originado de empréstimos destinados à empresa AGROZ PECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., em recuperação judicial, devendo o recebimento ocorrer nos autos do concurso de credores, à luz dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005 e do art. 485, VI, do CPC; (2) inexistência de título líquido, certo e exigível, por não discriminar o valor original e conter atualização pela CDI até 31/3/2022, o que configuraria usura e nulidade conforme a Súmula 176 do STJ, requerendo a extinção da execução com base nos arts. 783 e 786 do CPC; (3) inexistência dos requisitos do art. 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica; e (4) necessidade de suspensão de atos expropriatórios, diante de decisão de segundo grau que teria restabelecido desconsideração no juízo recuperacional e determinado a suspensão das execuções individuais (e-STJ, fls. 1-13).<br>IVAN e BEATRICE transcreveram dispositivos legais e precedentes do STJ sobre a nulidade da atualização pela CDI e a excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica (e-STJ, fls. 5-8). Requereram, ao final, a extinção da execução por ausência de interesse processual, falta de título líquido e certo, rejeição da desconsideração e concessão da justiça gratuita, com fixação de honorários em 20% sobre o valor da execução (e-STJ, fls. 11-13).<br>O Juízo da 28ª Vara Cível de São Paulo julgou antecipadamente o mérito, manteve a gratuidade de justiça e rejeitou integralmente os embargos à execução (e-STJ, fls. 399-414). Fundamentou que a suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º, caput, § 4º, da Lei 11.101/2005 pode ser prorrogada apenas em relação à devedora principal, mas não se estende a coobrigados ou avalistas, conforme o art. 49, § 1º, da mesma lei e a Súmula 581 do STJ, além do entendimento firmado no repetitivo REsp nº 1.333.349/SP (e-STJ, fls. 406/407). Considerou, assim, que o prosseguimento da execução contra IVAN e BEATRICE, pessoas físicas, era legítimo. Concluiu pela improcedência dos embargos, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e fixou sucumbência recíproca, com honorários de 10% para cada parte, observada a gratuidade deferida (e-STJ, fl. 414).<br>Interposta apelação, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 473/482). O acórdão não conheceu do capítulo relativo à desconsideração da personalidade jurídica, por existir incidente próprio já decidido. Rejeitou o pedido de revogação da gratuidade e reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade do título, considerando que o instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelas partes e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC. Assentou que a menção à CDI na composição do valor consolidado até 31/3/2022 era irrelevante, pois GILBERTO atualizara o crédito, a partir da confissão, pela Tabela do TJSP, aplicando juros de 1% ao mês e multa de 2%, sendo descabida a alegação de excesso de execução por falta de memória discriminada (art. 917, § 3º, do CPC). Afastou a alegação de sujeição do crédito à recuperação judicial, uma vez que a confissão fora firmada apenas pelas pessoas físicas, sem participação da empresa, e rejeitou a tese de suspensão de atos expropriatórios, observando que a decisão de segundo grau que IVAN e BEATRICE invocaram havia sido cassada por tutela provisória do STJ e, posteriormente, o REsp nº 2.033.047/SP fora desprovido. Corrigiu de ofício o capítulo de sucumbência, reconhecendo a sucumbência integral de IVAN e BEATRICE e majorando os honorários para 12%, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade (e-STJ, fls. 473-482).<br>IVAN e BEATRICE interpuseram recurso especial, tendo GILBERTO apresentado contrarrazões, arguindo inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, 182 do STJ, 282 e 284 do STF, e 518 do STJ (e-STJ, fls. 506-523). Sustentou que a confissão de dívida, assinada pelos devedores e por duas testemunhas, constitui título executivo independentemente da causa debendi e que os cálculos de atualização observaram a Tabela do TJSP, juros e multa contratual, sendo irrelevante eventual menção à CDI, que, se existente, configuraria mero excesso de execução não demonstrado (art. 917, § 3º e § 4º, II, do CPC). Alegou que a execução contra os sócios é legítima, à luz da Súmula 581/STJ, e que se trata de crédito extraconcursal, pois o instrumento foi firmado após o pedido de recuperação (16/10/2017), citando o REsp 1.841.960/SP.<br>Em suma, o processo de origem versa sobre a exigibilidade de crédito oriundo de confissão de dívida firmada por pessoas físicas, discutindo-se (1) a alegada falta de liquidez e certeza do título, diante da atualização pelo CDI; (2) a existência ou não de interesse processual, à vista da recuperação judicial das empresas do Grupo Agroz e da suposta novação dos créditos; e (3) a sujeição dos coobrigados aos efeitos da recuperação judicial.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) as razões do agravo afastam adequadamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à alegada necessidade de reexame de fatos/provas, à falta de impugnação específica e à deficiência de fundamentação; (ii) no mérito do recurso especial, o instrumento particular de confissão de dívida carece de liquidez, certeza e exigibilidade em razão da menção à CDI e da falta de indicação da origem do crédito, implicando violação dos arts. 485, IV, 783, 784, III, e 786 do CPC; e (iii) o crédito perseguido deve submeter-se aos efeitos da recuperação judicial, por força dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005, impondo a extinção da execução por falta de interesse processual nos termos do art. 485, VI do CPC.<br>(1) Violação dos arts. 485, IV, 783, 784, III, e 786 do CPC<br>IVAN e BEATRICE alegaram violação dos arts. 485, IV, 783, 784, III, e 786 do CPC, porque a execução se baseou em instrumento que, segundo afirmaram, não revelou a origem do crédito e apresentou consolidação pela CDI até 31/3/2022, prática que entenderam vedada pela Súmula 176 do STJ, razão pela qual requereram a extinção da execução por ausência de pressuposto processual e por inexistência de título certo, líquido e exigível; sustentaram que a exigibilidade do valor dependeria da identificação precisa da causa debendi e da depuração do índice utilizado, aduzindo que o Tribunal local, ao reputar suficiente a confissão de dívida sem a indicação da origem e ao considerar irrelevante a referência ao CDI, contrariou os dispositivos federais apontados, pois teria afastado a necessidade de liquidez intrínseca ao título e desconsiderado a nulidade da cláusula de atualização; invocaram, ainda, a Súmula 176 do STJ como reforço da tese de nulidade da cláusula de indexação, e postularam, ao final, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a anulação para novo julgamento que reconhecesse a iliquidez do título (e-STJ, fls. 488-493).<br>Os arts. 485, IV, 783, 784, III, e 786 do CPC disciplinam, respectivamente, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV), a necessidade de que a execução se fundamente em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783), o rol de títulos executivos extrajudiciais, incluindo o instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III), e as condições de exigibilidade do crédito para o processamento da execução (art. 786).<br>IVAN e BEATRICE afirmaram que o acórdão reconheceu executividade a instrumento que não revelou a origem do crédito e que teria consolidado valor pela variação do CDI até 31/3/2022, o que reputaram vedado pela Súmula 176/STJ; deduziram, por isso, que houve extinção indevida do debate sobre pressuposto processual e violação da exigência de certeza, liquidez e exigibilidade, postulando a extinção da execução ou, subsidiariamente, a anulação do julgado por iliquidez do título (e-STJ, fls. 488-493).<br>A par desses fundamentos, o enfrentamento do que se sustentou exigiria, no caso concreto, interpretar cláusulas do instrumento de confissão quanto ao alcance da referência ao CDI e reavaliar elementos documentais da execução, como o demonstrativo de débito e a ausência de memória discriminada pelos signatários, providências vedadas na via especial.<br>De um lado, a leitura do título e a definição do significado jurídico da menção ao CDI caracterizaram interpretação de cláusula contratual, atraindo a Súmula 5/STJ; de outro, a verificação do que efetivamente se cobrou na execução, do modo como o Tribunal local consignou, implicaria reexame do acervo probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>No acórdão, constou que o instrumento particular de confissão de dívida, assinado por partes e duas testemunhas, preencheu o art. 784, III, do CPC; que a menção ao CDI mostrou-se irrelevante porque o valor principal confessado foi atualizado, na execução, apenas pela Tabela do TJSP, com juros de 1% ao mês e multa de 2%; e que IVAN e BEATRICE não apresentaram a memória do valor que entenderam correto, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC (e-STJ, fls. 473-482).<br>A revisão dessas premissas demandaria reinterpretação do próprio título e o exame de todo material fático e probatório, o que inviabiliza o conhecimento do ponto pelas Súmulas 5 e 7/STJ, em consonância com a negativa de seguimento lançada na origem (e-STJ, fls. 525-527).<br>(2) Violação dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005 e do art. 485, VI do CPC<br>IVAN e BEATRICE sustentaram violação dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005 e do art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de que o crédito se originou de empréstimos destinados às empresas do Grupo Agroz, em recuperação judicial, constando da relação de credores e sujeito aos efeitos do plano aprovado; afirmaram que, uma vez aprovado o plano, operou-se novação que impunha a extinção das execuções individuais e o recebimento no juízo universal, de modo que o acórdão, ao manter a exigibilidade contra pessoas físicas sem submeter o crédito à disciplina concursal, contrariou a legislação federal de regência.<br>Expuseram que a matéria se conecta à determinação do fato gerador do crédito para fins de sujeição aos efeitos da recuperação, bem como aos efeitos novatórios do art. 59, aduzindo que o Tribunal afastou tais premissas sem enfrentar adequadamente a natureza concursal da dívida.<br>Fundamentaram a tese, de forma expressa, em precedentes indicados como REsp nº 1.840.531/RS, quanto ao critério temporal do fato gerador para sujeição à recuperação, e AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.867.278/SP, quanto à novação decorrente da concessão da recuperação e à extinção das execuções individuais contra a devedora; requereram, ao final, a extinção da execução com remessa do crédito ao concurso ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento em que se reconhecesse a sujeição do crédito aos efeitos do plano (e-STJ, fls. 486-489, 495-496).<br>Os arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005 disciplinam, respectivamente, a sujeição dos créditos existentes na data do pedido de recuperação aos efeitos do plano (art. 49) e a novação das obrigações com a concessão da recuperação, com as consequências sobre a exigibilidade e meios de cobrança (art. 59); o art. 485, VI, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.<br>IVAN e BEATRICE afirmaram que o crédito executado derivou de empréstimos destinados às empresas do Grupo Agroz, em recuperação judicial, constando da relação de credores e, por isso, sujeito aos efeitos do plano aprovado; deduziram que, concedida a recuperação, operou-se a novação que impôs a extinção das execuções individuais, com recebimento exclusivo no juízo universal; sustentaram, por conseguinte, que o acórdão, ao manter a exigibilidade contra as pessoas físicas sem submeter o crédito à disciplina concursal, contrariou os arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005 e, por arraste, reclamou a extinção por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC); apoiaram a tese em precedentes citados como REsp 1.840.531/RS (marco temporal do fato gerador) e AgInt nos EDcl no AREsp 1.867.278/SP (novação e extinção de execuções após concessão), pedindo a extinção da execução com remessa ao concurso, ou a anulação do acórdão para reconhecimento da sujeição do crédito ao plano (e-STJ, fls. 486-489, 495-496).<br>Entretanto, a solução pretendida pressupõe a revisão de premissas fático-documentais fixadas pelo acórdão recorrido. O Colegiado estadual consignou que a confissão de dívida foi firmada unicamente pelas pessoas físicas IVAN e BEATRICE, sem participação da empresa em recuperação e sem qualquer menção a ela; registrou, ainda, que a determinação de suspensão de atos executivos, aventada como suporte, fora posteriormente revogada, e, com base nessas premissas, manteve o prosseguimento da execução contra as pessoas físicas (e-STJ, fls. 473-482).<br>A alteração desse quadro exigiria reexame do conjunto probatório para localizar a origem econômica do crédito fora do próprio título confessório e, também, interpretação das cláusulas e do contexto do instrumento de confissão para vincular o débito às empresas em recuperação. Tal providência implica, concretamente, incidência das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>As contrarrazões de GILBERTO reforçaram a impossibilidade de rediscutir fatos e cláusulas, sustentando, inclusive, que o crédito se caracterizou como extraconcursal por ter sido constituído após o pedido recuperacional, além de reafirmarem a autonomia da execução em face das pessoas físicas signatárias (e-STJ, fls. 506-523).<br>Ainda que ultrapassados os impedimentos, não se verificou violação dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005 nem do art. 485, VI, do CPC. O acórdão de mérito afirmou, de modo suficiente, que o título não se vinculou à empresa em recuperação e que a confissão foi firmada exclusivamente por IVAN e BEATRICE, sem remissão ao concurso de credores; nesse contexto, a sujeição concursal e a novação prevista no art. 59 pressuporiam identidade subjetiva com a devedora ou demonstração, com base no próprio título e nas provas, de que o crédito se enquadrou entre aqueles existentes à data do pedido, premissas afastadas no julgamento estadual; por consequência, não se configurou a falta de interesse processual a justificar extinção sem mérito (art. 485, VI, do CPC).<br>A pretensão recursal, tal como articulada, buscou redirecionar a moldura fática assentada para submeter o débito ao juízo universal, providência incompatível com a competência desta Corte para o exame de violação de lei federal sem reabrir fatos e cláusulas contratuais.<br>Assim, aplicam-se os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ, inviabilizando o conhecimento do ponto.<br>(3) Delimitação de capítulos não impugnados<br>IVAN e BEATRICE assinalaram a delimitação dos capítulos não impugnados, esclarecendo que não recorreram quanto à desconsideração da personalidade jurídica, já tratada em incidente próprio, e quanto à suspensão fundada em decisão monocrática posteriormente superada, sem prejuízo das demais teses autônomas sobre liquidez do título e sujeição do crédito à recuperação; afirmaram que o Tribunal local decidiu de modo contrário à tese ao reconhecer a suficiência executiva da confissão e ao afastar os efeitos do regime recuperacional sobre a cobrança, e requereram, ao final, o provimento do apelo nobre para reformar o acórdão no que tange à liquidez do título e à disciplina concursal do crédito (e-STJ, fls. 488/489, 492).<br>Todavia, a manifestação constitui simples delimitação do objeto recursal, sem indicação de violação normativa autônoma nem desenvolvimento argumentativo específico, o que caracterizou deficiência de fundamentação à luz da orientação sintetizada na Súmula 284/STF, como, de resto, registrou a decisão de inadmissibilidade ao apontar a ausência de demonstração específica de ofensa a dispositivos legais e a indevida invocação de enunciado sumular pela alínea a (e-STJ, fls. 525-527).<br>Ademais, os pontos efetivamente devolvidos à instância especial foram examinados no acórdão recorrido com motivação suficiente, ao reconhecer a executividade do instrumento do art. 784, III, do CPC, reputar irrelevante a menção ao CDI na cobrança efetiva e afastar a sujeição da dívida ao plano recuperacional em razão de a confissão ter sido firmada exclusivamente pelas pessoas físicas, premissas fáticas que, tal como fixadas, não comportaram revisão na via do recurso especial (e-STJ, fls. 473-482).<br>Assim, ausente capítulo cognoscível autônomo, incidiu o óbice de fundamentação deficiente, não sendo o recurso conhecido no ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de GILBERTO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.