ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, REPAROS E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. INEFICÁCIA DA RECUSA INJUSTIFICADA EM RECEBER AS CHAVES. REANÁLISE DE PROVAS E FATOS PARA INVERSÃO DA CONCLUSÃO QUANTO À NATUREZA DA RECUSA E À OCORRÊNCIA DE DANOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre os temas essenciais ao deslinde da controvérsia, rechaçando a tese de omissão, contradição ou erro material, sobretudo no que concerne à legitimidade da recusa do locador em receber as chaves, não estando o julgador obrigado a refutar todos os argumentos da parte ou enfrentar precedentes que não possuam natureza vinculante.<br>2. A inversão da conclusão adotada pelo Tribunal estadual - de que a recusa do locador em receber as chaves por mais de dois anos, sob alegação de necessidade de reparos, foi indevida e concorreu para eventuais danos alegados no imóvel, além da ausência de prova técnica pós-2009 de danos imputáveis ao locatário - demandaria o inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A pretensão recursal de reconhecer a exigibilidade dos aluguéis até a data do depósito consignatório das chaves em juízo é obstada pela Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento do Tribunal estadual no sentido de que a recusa injustificada do locador impede que a mora se estenda pela inércia, limitando a responsabilidade do locatário, encontra ressonância na jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ PEDRO ROBERTSON DE SOUSA (JOSÉ PEDRO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PLEITO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, REPARAÇÃO DOS DANOS NO IMÓVEL, REAJUSTE RETROATIVO. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTROU QUE O ESTADO DE SERGIPE (LOCATÁRIO) DO IMÓVEL EM QUESTÃO ANUNCIOU EM 2017 O TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, INICIADO EM 2009. O LOCATÁRIO, ORA APELANTE, SUSTENTA QUE O NÃO RECEBIMENTO DAS CHAVES DECORREU DA INEXISTÊNCIA DAS REFORMAS NECESSÁRIAS. LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O TÉRMINO DO CONTRATO E O RECEBIMENTO DAS CHAVES, MEDIANTE AÇÃO CONSIGNATÓRIA. IMÓVEL QUE FICOU ABANDONADO DURANTE ESSE TEMPO. RECUSA INDEVIDA QUE CONCORRE PARA EVENTUAIS DANOS ALEGADOS NO IMÓVEL. PEDIDOS DE DANO MORAL, CUSTAS INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E ARBITRAMENTO DE VALOR EQUIVALENTE AO REPARO NO IMÓVEL NÃO CONHECIDOS, UMA VEZ QUE NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 919-921)<br>Os embargos de declaração de JOSE PEDRO foram parcialmente acolhidos apenas para reconhecer erro material quanto à origem do Ofício 537/2019 (SEDURBS), mantendo-se incólume o mérito do acórdão (e-STJ, fls. 957-960).<br>Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados, inclusive com aplicação de multa por caráter protelatório no último julgado (e-STJ, fls. 985-989; 1.015-1.020; 1.116-1.120; e 1.141-1.150).<br>Nas razões do agravo, JOSÉ PEDRO apontou (1) ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento do precedente específico invocado quanto ao termo final da locação em consignação de chaves, e por desconsiderar jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais indicada nas peças, bem como por supostas omissões não supridas nos sucessivos embargos de declaração, inclusive quanto à contextualização do Ofício 537/2019 (SEDURBS) e à recusa do recebimento das chaves; (2) violação dos arts. 22, I, IV e V, e 23, III, V e IX, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), por não reconhecer deveres do locatário quanto à devolução do imóvel no estado em que recebeu, à realização de reparos e à viabilização de vistoria, com consequente responsabilização por aluguéis, danos emergentes e lucros cessantes; (3) aplicação do art. 334 do Código Civil para fixar o termo final da locação na data do depósito das chaves em juízo (24/7/2019) e reconhecer a exigibilidade de aluguéis até esse momento; e (4) dissídio jurisprudencial com o entendimento firmado no AgInt no AREsp 1.764.164/PA e com outros arestos colacionados.<br>Houve apresentação de contraminuta pelo Estado de Sergipe (SERGIPE), conforme, e-STJ, fls. 1.646-1.650.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, REPAROS E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. INEFICÁCIA DA RECUSA INJUSTIFICADA EM RECEBER AS CHAVES. REANÁLISE DE PROVAS E FATOS PARA INVERSÃO DA CONCLUSÃO QUANTO À NATUREZA DA RECUSA E À OCORRÊNCIA DE DANOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre os temas essenciais ao deslinde da controvérsia, rechaçando a tese de omissão, contradição ou erro material, sobretudo no que concerne à legitimidade da recusa do locador em receber as chaves, não estando o julgador obrigado a refutar todos os argumentos da parte ou enfrentar precedentes que não possuam natureza vinculante.<br>2. A inversão da conclusão adotada pelo Tribunal estadual - de que a recusa do locador em receber as chaves por mais de dois anos, sob alegação de necessidade de reparos, foi indevida e concorreu para eventuais danos alegados no imóvel, além da ausência de prova técnica pós-2009 de danos imputáveis ao locatário - demandaria o inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A pretensão recursal de reconhecer a exigibilidade dos aluguéis até a data do depósito consignatório das chaves em juízo é obstada pela Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento do Tribunal estadual no sentido de que a recusa injustificada do locador impede que a mora se estenda pela inércia, limitando a responsabilidade do locatário, encontra ressonância na jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar, na parte conhecida.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional e da violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC<br>Em seu apelo nobre, JOSÉ PEDRO sustentou que o TJSE, ao julgar a apelação e os sucessivos embargos de declaração, teria violado os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão quanto ao precedente específico do STJ invocado (AgInt no AREsp 1.764.164/PA), que trata do termo final da locação mediante consignação de chaves, e por desconsiderar jurisprudência indicada, além de manter omissão sobre a contextualização do Ofício 537/2019 (SEDURBS) e a natureza da recusa em receber as chaves, temas que seriam cruciais para o deslinde da controvérsia.<br>Não obstante o inconformismo manifestado por JOSÉ PEDRO, verifica-se, através da análise dos acórdãos proferidos pelo Tribunal estadual (e-STJ, fls. 957-960, 985-989, 1.116-1.120 e 1.141-1.150), que ele se pronunciou sobre todos os temas relevantes e essenciais para a solução da lide, adotando um posicionamento claro e devidamente fundamentado, embora contrário aos interesses de JOSÉ PEDRO, o que não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal estadual, ao analisar os sucessivos embargos de declaração, reconheceu expressamente o erro material apontado por JOSÉ PEDRO em relação à origem do Ofício 537/2019, corrigindo a menção de SEMARH para SEDURBS, mas ressaltou, de forma contundente e reiterada, que os demais questionamentos levantados, notadamente a contextualização fática e a legitimidade da recusa em receber as chaves, tratavam de manifesta irresignação e tentativa de revolvimento do mérito sob a roupagem de vícios formais, o que foi expressamente rechaçado pelas instâncias ordinárias com base no amplo exame probatório realizado na origem.<br>Ademais, em relação à alegada violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, vale destacar que, conforme orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, o dever de fundamentação analítica previsto no dispositivo legal se limita às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.783.773/SC, Terceira Turma, DJe 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.427.771/SP, Quarta Turma, DJe 27/6/2019).<br>Desse modo, os acórdãos que rejeitaram os aclaratórios apresentaram motivação suficiente, detalhando o contexto fático e jurídico que levou à conclusão de que a recusa do locador em receber as chaves foi indevida, exonerando o locatário da responsabilidade pelos aluguéis e danos posteriores à comunicação do término.<br>Confira-se:<br>Ao longo voto foi afirmado que não havia controvérsia sobre a data de entrega das chaves, uma vez que o Estado ajuizou ação consignatória para tal desiderato, em virtude da recusa do autor em receber o imóvel. A divergência, como dito no fundamento do voto, estava se tal recusa do embargante é legítima ou não. Consta também na decisão que não houve prova em relação ao dano efetivamente ocorrido no imóvel e de responsabilidade do locatário, haja vista que o imóvel ficou sem uso e em abandono por mais de dois anos após a data do término da locação. Ademais, foi afirmado que não procede o argumento de que o marco para o término da locação é a entrega das chaves quando há recusa do seu recebimento por parte do locatário, ainda que houvesse reforma a ser realizada. (e-STJ, fl. 959)<br>Desse modo, o Tribunal estadual não se furtou a entregar a prestação jurisdicional, mas resolveu a controvérsia de forma fundamentada e completa. O que se observa é o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, buscando o reexame do mérito sob o pretexto de vícios formais que se revelam inexistentes.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Dos deveres do locatário da Lei nº 8.245/1991 e a incidência da Súmula n. 7/STJ<br>JOSÉ PEDRO alegou, nas razões de seu recurso, violação dos arts. 22, I, IV e V, e 23, III, V e IX, da Lei nº 8.245/1991, buscando o reconhecimento dos deveres do locatário (SERGIPE) quanto à devolução do imóvel no estado em que recebeu, à realização de reparos e à viabilização de vistoria, e a consequente responsabilização pelos aluguéis, danos emergentes e lucros cessantes.<br>Em contrapartida, o TJSE, ao analisar a questão fática, concluiu que a origem da mora posterior à comunicação formal de término do contrato em 2017 residiu na recusa indevida do locador em receber as chaves, subordinando o recebimento à realização de reformas, e que o locador não se desincumbiu do ônus de provar os danos alegados como de responsabilidade exclusiva do locatário.<br>O acórdão recorrido foi categórico ao manter a sentença de improcedência:<br>Ora, percebe se que durante o período de acerca de 02 (dois) anos, até julho de 2019, o autor recusou se a receber o imóvel, alegando a necessidade de reformas. A notificação da rescisão contratual deu se de forma legal, via correios, não havendo questionamentos acerca desse ato. Desse modo, uma vez realizado o procedimento regular para o ato, não pode o requerido ser penalizado pelo não recebimento do bem pelo autor, devendo, em sendo o caso, receber o imóvel e propor as medidas necessárias aos danos que entender devidos. Assim, entendo que não subsiste razão para os pedidos autorais relativos a cobrança de alugueres e reajustes contratuais, constantes nos itens "a" e "b". (e-STJ, fl. 922).<br>E complementou, afastando o pleito de reparos e lucros cessantes:<br>No tocante aos pedidos de reforma e lucros cessantes imputados ao requerido (itens "c" a "g"), não restou provado nos autos que os danos alegados são de responsabilidade exclusiva da parte demandada, havendo somente no feito o laudo de vistoria datado do ano de 2009, não tendo sido realizada vistoria posterior a atestar os supostos danos causados ao imóvel, não sendo o Boletim de Ocorrência e fotos particulares documento apto a tal comprovação. (e-STJ, fl. 922).<br>A tese de JOSÉ PEDRO, ao alegar violação dos deveres do locatário estabelecidos na Lei do Inquilinato, exige, para seu acolhimento, a reavaliação da suficiência probatória e a inversão da conclusão fática estabelecida soberanamente pelas instâncias ordinárias, que consideraram a recusa do locador em receber o imóvel manifestamente indevida e a ausência de prova cabal que responsabilizasse o locatário (ESTADO) pelos danos alegados.<br>A verificação da legitimidade da recusa na entrega das chaves e a aferição de qual parte descumpriu as obrigações contratuais envolvem o reexame do contexto probatório, incluindo a análise das comunicações trocadas entre as partes, do laudo de vistoria inicial (de 2009) e da ausência de provas contemporâneas do dano imputável ao locatário.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE ENTREGA DE CHAVES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O<br>acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, para o provimento da ação de consignação das chaves, é necessária a demonstração de recusa injustificada ao término da relação locatícia. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça também asseverou que somente por ação própria tal questão poderia ser apreciada, o que encontra suporte nesta instância superior.<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. A conclusão da Corte Estadual sobre a recusa injustificada do locador em receber as chaves, não pode ser revista por esta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.370.579/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019)<br>Nesse cenário, tendo o Tribunal estadual concluído, com base nos fatos e provas apresentados, pela recusa indevida do locador e pela ausência de prova de danos de responsabilidade do locatário (que, inclusive, teria contribuído para o abandono do imóvel por dois anos), a revisão desse entendimento esbarra no óbice intransponível da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(3) e (4) Do termo final da locação (art. 334 do CC) e do dissídio jurisprudencial (incidência da Súmula n. 83/STJ)<br>JOSÉ PEDRO também apontou dissídio jurisprudencial, notadamente com o precedente do AgInt no AREsp 1.764.164/PA para sustentar que o termo final da locação deve ser fixado na data do depósito das chaves em juízo (24/7/2019), e não na data da comunicação do término do contrato em 2017. JOSÉ PEDRO invocou o art. 334 do Código Civil para equiparar o depósito judicial ao pagamento e consequente extinção da obrigação.<br>A despeito da tese de que a entrega das chaves em juízo é o marco final da obrigação, o Tribunal estadual reconheceu a peculiaridade do caso, em que a consignação em juízo (24/7/2019) ocorreu apenas após a recusa indevida por parte do locador (JOSÉ PEDRO) em receber o imóvel desde 2017.<br>O TJSE, ao decidir a controvérsia, estabeleceu o seguinte entendimento:<br>Não procede o argumento de que o marco para o término da locação é a entrega das chaves quando há recusa do seu recebimento por parte do locatário, ainda que houvesse reforma a ser realizada. (e-STJ, fl. 922).<br>Essa orientação firmada pelo Tribunal estadual não destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Com efeito, embora esta Corte costume fixar o termo final da locação na data da entrega das chaves, o entendimento é mitigado quando o locador se recusa injustificadamente a recebê-las, permitindo que a obrigação do locatário cesse no momento em que se tornou impossível o cumprimento da obrigação devido à postura do credor.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os deveres anexos à boa-fé objetiva e à função social do contrato, tem reconhecido a ineficácia da recusa injustificada em receber as chaves, não podendo o locador beneficiar-se da própria torpeza ou de sua inércia para prolongar a exigibilidade dos aluguéis e acessórios após a inequívoca manifestação de vontade do locatário de rescindir o vínculo.<br>Quando há recusa injustificada do locador, a efetiva consignação judicial das chaves (no caso concreto, em 24/7/2019) tem efeito declaratório da cessação da locação, retroagindo ao momento da recusa indevida ou da notificação de rescisão contratual, especialmente no contexto fático delineado pelo acórdão, em que se reconheceu o abandono do imóvel em razão da inércia de ambas as partes ou da recusa do locador. A recusa injustificada em receber as chaves opera como causa para a extinção da responsabilidade do locatário pelo aluguel devido, impedindo que a obrigação perdure ad eternum ou até o depósito judicial tardio.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. LOCAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ART. 67 DA LEI Nº 8.247/91. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. DEVIDOS OS ALUGUÉIS REFERENTES AO PERÍODO QUE ANTECEDEU O DEPÓSITO. RECEBIMENTO DO IMÓVEL APÓS REFORMA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. MANUTENÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Esta Corte superior compreende que a ação consignatória prevista no artigo 67 da Lei nº 8.245/91 pode ser utilizada para a devolução do próprio imóvel, representada pela entrega das chaves.<br>Precedentes.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, há muito e de modo reiterado, firmou a orientação de que a entrega das chaves em Juízo põe fim ao contrato de locação, sendo devidos aluguéis ao período anterior à aludida extinção.<br>4. É possível a entrega das chaves do imóvel objeto de locação em cartório judicial, na hipótese em que o locador se recusa a recebê-lo sem a realização de reforma pelo locatário, porque, além de ser um direito de este devolver o imóvel ao fim do prazo do contrato, a exigência do locador caracteriza condição potestativa, ressaltando-se que eventual prejuízo deve ser discutido em ação própria.<br>5. Os embargos de declaração interpostos que apresentem pretensão impertinente, como a rediscussão de matérias já decididas, caracterizam-se como protelatórios, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>6. A Terceira Turma, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, firmou entendimento de que, para fins de arbitramento de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do NCPC, é necessário o preenchimento de requisitos cumulativos que enumera, entre eles, tratar-se do recurso principal de determinada instância, não sendo aplicáveis ao agravo interno e aos embargos de declaração.<br>7. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>8. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.617.757/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 25/10/2018 - sem destaque no original)<br>Nesse sentido, a conclusão do Tribunal estadual coaduna-se com o princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, bem como com a orientação desta Corte sobre a impossibilidade de o locador protelar o termo final da obrigação locatícia mediante recusa que se revela ilegítima, sobretudo quando o locatário prontamente comunica o encerramento do contrato e o termo a quo foi fixado pelas instâncias ordinárias com base nas provas do caso.<br>Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a ineficácia da recusa injustificada por parte do locador, aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 83/STJ, segundo o qual: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJOO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SERGIPE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.