ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EX-SÓCIA NO POLO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O prequestionamento é requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial, configurando-se apenas quando a questão federal é efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que sem citação literal do dispositivo legal, conforme entendimento pacífico do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>2. A ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre o dispositivo legal invocado impede o conhecimento do recurso especial, sendo inviável a apreciação da tese nesta instância superior, mesmo quando se trata de matéria de ordem pública, sob pena de indevida inovação recursal e preclusão consumativa.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA DOS SANTOS NOBRE (FERNANDA) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador José Wilson Gonçalves, assim ementado:<br>"Execução de título extrajudicial. 1. Desconsideração de personalidade jurídica, incluindo-se, com efeito, a agravante no polo passivo da execução. Preclusão consumativa. Propositura de exceção de pré-executividade para discutir assunto que foi ou deveria ter sido discutido no âmbito do incidente. Descabimento. Decisão que rejeita a exceção que não comporta reparo. 2. Constrição de quantia inferior a 5 salários mínimos, em conta bancária. Pessoa natural. Essencialidade presumida. Valor impenhorável. Decisão pela manutenção da constrição. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (e-STJ, fls. 77/81)<br>Não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido.<br>Nas razões do agravo, FERNANDA apontou (1) que a decisão que inadmitiu o recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 282 do STF, pois o art. 50 do Código Civil teria sido implicitamente prequestionado, uma vez que a Corte estadual discutiu a desconsideração da personalidade jurídica; (2) que, ainda que não houvesse menção expressa ao dispositivo, a questão federal fora analisada no contexto do reconhecimento da responsabilidade da agravante, de modo que a ausência de prequestionamento não deveria impedir o exame do mérito; (3) que a decisão monocrática não observou o entendimento consolidado do STJ de que se pode conhecer de ofício de matérias de ordem pública, ainda que não prequestionadas; (4) que, portanto, o recurso especial deveria ser admitido para apreciação do alegado erro de direito na aplicação do art. 50 do Código Civil, que exige demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Houve apresentação de contraminuta por SULAMÉRICA PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI (SULAMÉRICA) defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que o art. 50 do Código Civil não foi objeto de debate ou decisão pelo Tribunal de origem, sendo aplicável, portanto, a Súmula 282/STF, e que não há prequestionamento implícito quando a matéria não é sequer mencionada no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 150-155).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EX-SÓCIA NO POLO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O prequestionamento é requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial, configurando-se apenas quando a questão federal é efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que sem citação literal do dispositivo legal, conforme entendimento pacífico do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>2. A ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre o dispositivo legal invocado impede o conhecimento do recurso especial, sendo inviável a apreciação da tese nesta instância superior, mesmo quando se trata de matéria de ordem pública, sob pena de indevida inovação recursal e preclusão consumativa.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar, conforme se demonstra a seguir.<br>Ressalte-se, de início, que, uma vez que se conheceu do agravo em recurso especial, passa-se ao exame direto dos fundamentos do recurso especial principal, não mais importando os motivos que ensejaram a inadmissão na origem, porquanto o juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal estadual não vincula o Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO . EXAME DO AGRAVO QUE PASSA PELA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 3. OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA . 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA AFIRMAÇÃO DE QUE REITERA O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se revela possível o exame do agravo em recurso especial dissociado do próprio exame do recurso especial . Com efeito, sendo o agravo tempestivo e impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso, deve o agravo ser conhecido, com o consequente exame do recurso especial, visando aferir o preenchimento dos seus requisitos de admissibilidade. Como é cediço, o recurso especial se submete a duplo juízo de admissibilidade. Dessarte, conhecido o agravo, passa-se ao segundo juízo de admissibilidade.<br>2 . Por ocasião da decisão monocrática, ora agravada, realizou-se novo juízo de admissibilidade do recurso especial, consignando-se não ser possível seu conhecimento, porquanto não preenchidos os requisitos legais e regimentais relativos à divergência jurisprudencial, não verificado o devido prequestionamento e constatada a incidência do óbice do enunciado n. 7/STJ. Dessa forma, tem-se que o exame do recurso especial não avançou sobre o conhecimento do mérito, mas apenas sobre os requisitos de admissibilidade, os quais, conforme destacado acima, não foram preenchidos.<br>3 . Ainda que assim não fosse, é assente não haver óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.<br>4 . Superada a preliminar suscitada pela agravante, verifico que não é possível avançar no mérito do agravo regimental, uma vez que não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, se limitando a recorrente a afirmar que "reitera as questões levantadas em recurso especial, as quais merecem enfrentamento do órgão julgador, à maneira colegiada". Assim, a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantém.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 1.837.751/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgamento: 8/2/2022, QUINTA TURMA, DJe 15/2/2022)<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, FERNANDA apontou (1) violação do art. 50 do Código Civil, sustentando que a decisão do Tribunal estadual desconsiderou a personalidade jurídica sem comprovar os requisitos legais de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (2) que a sua inclusão no polo passivo da execução violou o princípio da proporcionalidade, uma vez que figurou como sócia por apenas 33 dias, não podendo responder integralmente pelas dívidas da sociedade; (3) que a decisão recorrida reconheceu a preclusão consumativa de modo indevido, pois questões de ordem pública - como a responsabilidade de sócio e os requisitos da desconsideração - não se sujeitam à preclusão; (4) que, por consequência, a decisão proferida pelo TJSP violou a lei federal e divergiu da jurisprudência do STJ, segundo a qual a desconsideração exige prova inequívoca de abuso ou confusão patrimonial, e não mera dificuldade de execução.<br>Houve apresentação de contrarrazões por SULAMÉRICA, defendendo a manutenção do acórdão recorrido e a inadmissibilidade do recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia envolve matéria fático-probatória e que o art. 50 do CC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de execução de título extrajudicial ajuizada por SUL AMÉRICA contra empresas do grupo Absoluto, decorrente de acordo de confissão de dívida firmado em 2008.<br>Diante do inadimplemento, o Juízo de origem determinou a penhora de bens e, posteriormente, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo FERNANDA, ex-sócia de uma das empresas, no polo passivo.<br>A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando que figurou como sócia por apenas 33 dias e que não houve demonstração de fraude, abuso de personalidade ou confusão patrimonial, como exige o art. 50 do Código Civil. O Juízo rejeitou a exceção, mantendo o bloqueio de R$ 5.444,04 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos).<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento, liberou o valor bloqueado por reconhecê-lo como impenhorável, mas manteve a desconsideração da personalidade jurídica, entendendo que o tema já estava precluso.<br>Contra esse acórdão foi interposto recurso especial, inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado sob o fundamento de ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) há prequestionamento implícito quanto ao art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica; (ii) matérias de ordem pública podem ser apreciadas mesmo sem prévio debate na instância ordinária; e (iii) o acórdão recorrido violou a legislação federal ao manter a responsabilização pessoal de FERNANDA e sem demonstração de abuso ou confusão patrimonial.<br>(1) Ausência de prequestionamento (art. 105, III, a, CF/88 e Súmulas 282 e 356 do STF)<br>O acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a preclusão consumativa quanto à discussão da desconsideração da personalidade jurídica, por entender que FERNANDA deveria ter impugnado essa decisão no momento próprio, mediante recurso de agravo de instrumento. Em nenhum trecho do voto condutor há exame, ainda que implícito, dos requisitos legais da desconsideração previstos no art. 50 do Código Civil.<br>Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento é requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial, somente configurado quando a matéria federal é efetivamente apreciada pela instância ordinária, ainda que sem citação literal do dispositivo de lei.<br>Precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EXPRESSAMENTE REJEITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base na Súmula n . 211/STJ, por ausência de apreciação da tese de cabimento do acordo de não persecução criminal pelo Tribunal de Justiça de origem.<br>2. A agravante foi condenada por crime contra a ordem tributária, com pena convertida em prestação pecuniária e limitação de final de semana. O Tribunal de Justiça de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa para reduzir a prestação pecuniária.<br>3. Embargos de declaração da defesa foram rejeitados, e o recurso especial apontou violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, pleiteando o reconhecimento do acordo de não persecução penal.<br>II . Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve o necessário prequestionamento da matéria relativa ao acordo de não persecução penal, expressamente rejeitado pelo Ministério Público no caso, de modo a superar o óbice da Súmula n. 211/STJ.I<br>II . Razões de decidir<br>5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a matéria relativa ao acordo de não persecução penal não foi prequestionada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>6. A ausência de apreciação da tese pelo Tribunal de Justiça de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n . 211/STJ.<br>7. O argumento de que o óbice da Súmula n. 211/STJ estaria superado pela Lei n . 13.105/2015 não se sustenta, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese8 . Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial.<br>2 . O acordo de não persecução penal, quando expressamente rejeitado pelo Ministério Público, deve ser objeto de apreciação pelo tribunal de origem para que seja possível o exame em recurso especial".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 13 .105/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no EREsp 1.138.634/RS, Min . Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe 19/10/2010; STJ, AgRg nos EREsp 554.089/MG, Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ 29/8/2005.<br>(AgRg no AREsp 2.463.431/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Julgamento: 10/12/2024, QUINTA TURMA, DJEN 20/12/2024)<br>Assim, como o Tribunal local não apreciou a tese jurídica de violação do art. 50 do Código Civil, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(2) Impossibilidade de conhecimento de matéria de ordem pública sem o prévio prequestionamento<br>FERNANDA sustenta, em segundo lugar, que, ainda que a questão não tenha sido discutida no Tribunal de origem, o STJ poderia apreciá-la de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.<br>Também aqui não lhe assiste razão.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser examinada em recurso especial se não foi previamente debatida pelo Tribunal de origem, pois o STJ não é instância revisora de primeiro grau, mas Corte uniformizadora da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art . 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa .<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.106.709/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 14/10/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 16/10/2024 - sem destaque no original)<br>O requisito do prequestionamento é de natureza formal e indispensável à abertura da instância especial, sendo inaplicável a mitigação pretendida.<br>(3) Violação da legislação federal por ausência de requisitos da desconsideração<br>No terceiro ponto, FERNANDA pretende discutir o mérito da desconsideração da personalidade jurídica, alegando violação do art. 50 do Código Civil por ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>Todavia, a Corte estadual não examinou o mérito da desconsideração, limitando-se a reconhecer preclusa a discussão, estando ausente o indispensável requisito do prequestionamento do tema federal. Incidência, novamente, das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>Por tais fundamentos, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É como voto.