ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CLIENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA PROVA E DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em favor do escritório de advocacia, por rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços com cláusula de êxito, antes do implemento da condição.<br>2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional não configurada. Acórdão recorrido que examinou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive competência territorial, interesse processual, validade do termo de quitação e natureza da rescisão contratual.<br>3. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios quando o contrato de prestação de serviços, com cláusula de êxito, é rescindido unilateralmente e de forma imotivada pelo cliente, antes do advento da condição, como forma de remunerar proporcionalmente o trabalho desempenhado e evitar enriquecimento sem causa.<br>4. Revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem - no sentido de que a rescisão contratual ocorreu de forma imotivada, de que o termo de quitação não abrange as ações objeto da demanda e de que o contrato possuía natureza substancialmente de êxito - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. Providências vedadas em recurso especial. Óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre, este fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, o BRADESCO apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 63, 337, XI, 489, § 1º, e 1.022, II, todos do CPC; 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94; e 125, 320, 322, 324, parágrafo único, 421, 421-A e 422 do CC. Sustentou, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão recorrido; (2) incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro; (3) ausência de interesse processual, ante a não implementação da condição suspensiva (êxito) e a existência de termo de quitação; e (4) impossibilidade de arbitramento judicial de honorários por existir previsão contratual e termo de quitação que afastariam tal direito, além da rescisão ter ocorrido por justa causa.<br>Em contrarrazões (e-STJ, fls. 1.376 a 1.403), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS (GALERA MARI) pugnou pela inadmissão do recurso, com base nas Súmulas n. 5, 7 e 83, todas desta Corte.<br>O Tribunal mato-grossense inadmitiu o apelo (e-STJ, fls. 1.431 a 1.442), o que deu ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.443 a 1.455), no qual o BRADESCO busca o processamento do recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.528 a 1.542).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CLIENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA PROVA E DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em favor do escritório de advocacia, por rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços com cláusula de êxito, antes do implemento da condição.<br>2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional não configurada. Acórdão recorrido que examinou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive competência territorial, interesse processual, validade do termo de quitação e natureza da rescisão contratual.<br>3. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios quando o contrato de prestação de serviços, com cláusula de êxito, é rescindido unilateralmente e de forma imotivada pelo cliente, antes do advento da condição, como forma de remunerar proporcionalmente o trabalho desempenhado e evitar enriquecimento sem causa.<br>4. Revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem - no sentido de que a rescisão contratual ocorreu de forma imotivada, de que o termo de quitação não abrange as ações objeto da demanda e de que o contrato possuía natureza substancialmente de êxito - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. Providências vedadas em recurso especial. Óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece ser conhecido.<br>(1) Da suposta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC<br>De início, o BRADESCO alega que o acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto a teses essenciais para o deslinde da controvérsia, como a validade da cláusula de eleição de foro, a ausência de interesse processual, os efeitos do termo de quitação e a justa causa para a rescisão.<br>A irresignação não se sustenta.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar a apelação e os subsequentes embargos de declaração, manifestou-se, de forma fundamentada, sobre os pontos relevantes para a solução da lide.<br>No que tange à competência, o acórdão recorrido expressamente afastou a cláusula de eleição de foro ao assentar que a demanda não possui natureza revisional de contrato, mas de arbitramento de honorários, aplicando-se a regra geral de competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.<br>A propósito, destaco trecho da ementa do acórdão recorrido:<br>Não fá falar na obediência da cláusula de eleição de foro previsto no contrato anteriormente firmado entre as partes, ao passo que a pretensão inicial não é de cunho revisional,mas, sim, o arbitramento de honorários por inexistir no contrato cláusula específica, prevalecendo à competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita (e-STJ, fls. 1.184 a 1.197).<br>Quanto ao interesse processual, consignou que este nasce da necessidade de se buscar a tutela jurisdicional para evitar lesão ou ameaça a direito, o que estaria configurado pela rescisão unilateral do contrato com remuneração por êxito (e-STJ, fls. 1.184 a 1.187).<br>Confira-se:<br>Este Tribunal tem entendimento pacífico no sentido de que o interesse processual nasce no momento em que a parte tem necessidade de ir a juízo para atingir a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional lhe traz alguma utilidade do ponto de vista prático. Não fá falar na obediência da cláusula de eleição de foro previsto no contrato anteriormente firmado entre as partes, ao passo que a pretensão inicial não é de cunho revisional,mas, sim, o arbitramento de honorários por inexistir no contrato cláusula específica, prevalecendo à competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita (e-STJ, fls. 1.184 a 1.197).<br>No tocante ao mérito do arbitramento e ao termo de quitação, o TJMT considerou que a rescisão se deu sem justa causa e que a quitação apresentada não fazia menção específica às ações objeto do arbitramento, não se confundindo com a remuneração pelo êxito frustrado.<br>A título exemplificativo, destacou:<br>Visto isso, o banco defende que inexiste valor a ser recebido pelo escritório, apresentando "Termo de Quitação" (id. 244537700), lavrado em observância às cláusulas 16.2 e 6.22, do instrumento contratual, todavia, em análise atenta às cláusulas firmadas, não se verifica do termo de quitação apresentado a menção às ações de execução que fundam a presente ação de arbitramento.<br>Ademais, a cláusula "6.7 Volumetria", se refere a valores que eram adiantados pelo banco para a distribuição das demandas, conforme se evidencia da cláusula 6.7, item "ii" do contrato, não se confundindo, por certo, com os eventuais honorários contratuais em função do eventual êxito e nem com os eventuais honorários sucumbenciais, arbitrados com supedâneo no estabelecido pelo art. 85 do CPC (e-STJ, fls. 1.184 a 1.197).<br>Verifica-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. O fato de a conclusão adotada não ser favorável à pretensão do BRADESCO não configura omissão ou deficiência de fundamentação. A pretensão de obter um novo julgamento da causa, com base nos argumentos que entende corretos, não se coaduna com a via dos embargos de declaração nem justifica a anulação do julgado por esta Corte.<br>(2) Do mérito recursal e da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ<br>No mérito, o BRADESCO defende a impossibilidade de arbitramento de honorários, dada a existência de previsão contratual sobre as formas de remuneração, a quitação outorgada e a ausência de implementação da condição de êxito.<br>O acórdão recorrido, no entanto, está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido o arbitramento judicial de honorários advocatícios na hipótese de rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços com cláusula de êxito, como forma de remunerar proporcionalmente o trabalho desempenhado pelo causídico e evitar o enriquecimento ilícito do contratante.<br>Conforme tem decidido esta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO . REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. (..).<br>.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados.<br>3 . Os critérios adotados pelo magistrado para arbitrar a verba honorária são questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido .<br>(AgInt no AREsp 2.273.957/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 28/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 30/8/2023)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA . CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO. ÊXITO. PAGAMENTO . INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE . POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1 .(..).<br>2 . Revogado de forma injustificada o mandato remunerado com base no êxito, é devido o arbitramento de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, não se aguardando o desenlace da ação, tendo em vista que alijado o advogado da oportunidade de se utilizar de todos os recursos viáveis para alcançar a vitória no processo.<br>3. Admite-se o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente e mais um em percentual sobre o sucesso.<br>4. O acórdão vergastado assentou que foi comprovada a contratação do advogado mediante pagamento por êxito e que a quitação não se referia à remuneração pelos serviços advocatícios prestados, mas a adiantamentos para distribuição de ações judiciais . Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos .<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.706.395/MT, minha relatoria, Julgamento: 28/10/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2024)<br>Ademais, para afastar as conclusões do Tribunal mato-grossense - de que a rescisão contratual se deu sem justa causa, de que o termo de quitação não abrange as ações objeto da presente lide e de que o contrato era substancialmente de êxito -, seria necessário reexaminar o conjunto de fatos e provas dos autos e interpretar as cláusulas do contrato firmado entre as partes.<br>Tais providências são vedadas em recurso especial, por força dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial) e n. 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) desta Corte.<br>Por derradeiro, a incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma não pode ser estabelecida sem o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Dessa forma, o conhecimento do recurso especial encontra impedimento nas referidas súmulas.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.