ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OTACILIO RAMALHO DOS SANTOS FILHO (OTACILIO) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença em razão da ausência de demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado, conforme determina o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, poderia ser aceita sem o cálculo discriminado e atualizado do valor que o executado entende devido; e se (ii) é possível a impugnação do próprio valor das taxas de condomínio no cumprimento de sentença relativo à ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Estando o agravo de instrumento apto a receber o julgamento do mérito, fica prejudicado o conhecimento do recurso de agravo interno manejado contra a decisão que analisou pedido liminar. 4. O executado/agravante não especificou o valor devido e nem tampouco apresentou o demonstrativo de cálculo exigido pela regra do art. 525, § 4º, do CPC, o que inviabiliza a análise do alegado excesso de execução. 5. Por se tratar da fase executiva do processo sincrético (cumprimento de sentença da ação de cobrança), não é factível a impugnação do próprio valor das contribuições de condomínio, haja vista consubstanciar defesa que a parte poderia - e deveria - ter oposto na fase de conhecimento, e que é alcançada pela preclusão consumativa "pro judicato" (art. 502 c/c 508, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado, quando alegado excesso de execução, implica no indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525, § 5º, do CPC." (e-STJ, fl. 60)<br>Irresignado, OTACILIO interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal que não comporta conhecimento.<br>A decisão de inadmissibilidade do especial ficou assim redigida:<br>De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Isso porque, a bem da verdade, o dispositivo legal apontado não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>Afora, no que se refere à alínea "c" do permissivo constitucional, é certo que, não prequestionada a matéria, fica prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso. (e-STJ, fls. 1.685/169)<br>Verifique-se, da atenta leitura da petição do agravo em recurso especial, que OTACILIO não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, não havendo combate específico a respeito do entendimento de que inviável a análise do alegado dissídio jurisprudencial em razão da incidência do óbice da Súmula nº 282/STF aplicada à alínea a.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso.<br>O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDAMENTO DA ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar fundamento da decisão de admissibilidade negativa, que obstou o seguimento a parte do apelo por força do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020)<br>Destaque-se, por fim, que a justiça não pode favorecer quaisquer das partes de um litígio, devendo respeitar rigorosamente o texto da lei sob o risco de fugir de seu dever precípuo. Dessa forma, esclareça-se que o que, por vezes, se afirma ser rigor excessivo é, em verdade, o mais expresso respeito aos dispositivos legais que devem ser aplicados igualmente a todos os envolvidos na demanda.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONDOMINIO EDIFICIO NEW BUSINESS STYLE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.