ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação, nas razões do agravo em recurso especial anteriormente interposto, de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A. (LIV) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHEÇIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.<br>932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (prejudicialidade do dissídio e incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido (e-STJ, fl. 591).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu, em síntese, que o decisum incorreu em omissão relevante, uma vez que a Embargante efetivamente enfrentou, de modo claro, técnico e fundamentado, todos os pontos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que restou demonstrado de forma expressa nas razões do agravo<br>Afirmou, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação, nas razões do agravo em recurso especial anteriormente interposto, de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório nem tampouco apresentou erro material, tendo concluído que o agravo em recurso especial não impugnou um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas nºs 5, 7 do STJ).<br>Destacou-se, na decisão impugnada, que:<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Isso porque, da análise do agravo em recurso especial se verifica que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada, na medida em que não refutou, de forma arrazoada, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao caso. Além disso, nada disse acerca da incidência da Súmula n. 5 do STJ e a prejudicialidade do dissídio.<br>Além disso, como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que os referidos enunciados devem ser afastados, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame do contrato e dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende , o que não ocorreu. o reexame de fatos e provas Em resumo, nas razões do agravo em recurso especial, LIV se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE NEGATIVA DE PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE APLICOU A SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO COM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que manteve decisão monocrática, na qual foram aplicados o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.838.929/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA APTA À APRECIAÇÃO DO STJ ANALISADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015).<br>2. Não há irregularidade sanável por meio de embargos de declaração quando toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o julgado embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.641.169/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.