ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE PRESCRITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7, 83 DO STJ E 282, 284 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de locupletamento ilícito fundada em cheque devolvido por insuficiência de fundos, no valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), emitido pelo agravante em favor do agravado.<br>2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o agravante ao pagamento do valor atualizado e honorários advocatícios. O Tribunal estadual manteve a sentença, entendendo que, na ação de locupletamento, basta ao autor comprovar a posse do cheque e sua inadimplência, sendo desnecessária a comprovação do negócio jurídico subjacente.<br>3. O agravante alegou, no recurso especial, violação de dispositivos do CPC e da Lei do Cheque, sustentando a necessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente, ineptidão da inicial e existência de questão prejudicial em outro processo. O recurso foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, na ação de locupletamento ilícito fundada em cheque prescrito, é necessária a comprovação do negócio jurídico subjacente à emissão do título.<br>5. A ausência de debate e decisão expressa pelo Tribunal local acerca dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ação de locupletamento ilícito prevista no art. 61 da Lei do Cheque, o portador do título desprovido de força executiva não está obrigado a demonstrar a relação jurídica originária que deu causa à sua emissão. Basta comprovar a posse legítima do cheque e a ausência de pagamento, cabendo ao emitente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.<br>7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que inviabiliza o recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUPÉRCIO ALVES TAVEIRA (LUPÉRCIO) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial por ele manejado, por sua vez, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 24ª Câmara de Direito Privado, de relatoria da Desembargadora Cláudia Carneiro Calbucci Renaux, nos autos da ação de locupletamento ilícito movida por TIAGO BORGES CYPRIANO (TIAGO), assim ementado (e-STJ fls. 351-359):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. ART. 344 DO CPC. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE RECURSAL, APENAS DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE ARGUMENTOS DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO É DESNECESSÁRIO QUE O AUTOR INDIQUE O NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE AO CHEQUE. ÔNUS DO AUTOR LIMITA-SE À APRESENTAÇÃO DO TÍTULO, CABENDO AO RÉU SUA DESCONSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CHEQUE E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES SUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.<br>Não houve oposição de embargos de declaração contra o referido acórdão.<br>Nas razões de seu agravo (e-STJ, fls. 401/428), LUPÉRCIO apontou (1) violação do art. 1.030, V, do CPC, sustentando que o despacho de inadmissibilidade não apreciou adequadamente os argumentos do recurso especial, limitando-se a repetir o teor da Súmula 7/STJ sem analisar a natureza jurídica da controvérsia; (2) alegou que as questões deduzidas dizem respeito a aplicação e interpretação de normas processuais, e não ao reexame de fatos e provas, motivo pelo qual seria indevida a aplicação da Súmula 7/STJ; (3) defendeu que o acórdão recorrido contrariou os arts. 58, 59, 313, V, 319, 320, 330, I, e 344 do CPC e o art. 61 da Lei do Cheque, pois teria reconhecido a procedência da ação sem a comprovação do negócio subjacente; (4) argumentou que o recurso especial apresentou fundamentação suficiente e específica, afastando a incidência da Súmula 284/STF; (5) requereu, por fim, a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, com o consequente encaminhamento do apelo a este Superior Tribunal de Justiça para julgamento de mérito.<br>Houve apresentação de contraminuta por TIAGO, que defendeu a manutenção da decisão agravada, sob os argumentos de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), tentativa de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e inexistência de violação direta de dispositivo de lei federal, pugnando pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 431-436).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE PRESCRITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7, 83 DO STJ E 282, 284 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de locupletamento ilícito fundada em cheque devolvido por insuficiência de fundos, no valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), emitido pelo agravante em favor do agravado.<br>2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o agravante ao pagamento do valor atualizado e honorários advocatícios. O Tribunal estadual manteve a sentença, entendendo que, na ação de locupletamento, basta ao autor comprovar a posse do cheque e sua inadimplência, sendo desnecessária a comprovação do negócio jurídico subjacente.<br>3. O agravante alegou, no recurso especial, violação de dispositivos do CPC e da Lei do Cheque, sustentando a necessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente, ineptidão da inicial e existência de questão prejudicial em outro processo. O recurso foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, na ação de locupletamento ilícito fundada em cheque prescrito, é necessária a comprovação do negócio jurídico subjacente à emissão do título.<br>5. A ausência de debate e decisão expressa pelo Tribunal local acerca dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ação de locupletamento ilícito prevista no art. 61 da Lei do Cheque, o portador do título desprovido de força executiva não está obrigado a demonstrar a relação jurídica originária que deu causa à sua emissão. Basta comprovar a posse legítima do cheque e a ausência de pagamento, cabendo ao emitente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.<br>7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que inviabiliza o recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF (e-STJ, fls. 362-385), LUPÉRCIO apontou (1) violação dos arts. 58, 59, 313, V, 319, 320, 330, I, e 344 do CPC, sustentando que em ação de locupletamento ilícito é imprescindível a indicação da causa subjacente à emissão do título na petição inicial, o que não ocorreu, devendo ser reconhecida a extinção do processo; (2) a exordial também é inepta por ter se limitado a apresentar cópia da cártula e trecho de cálculo inconclusivo, não tendo havido a indicação dos critérios utilizados para evolução do valor exigido na ação; e (3) existe questão prejudicial a ser resolvida em outro processo, devendo haver o sobrestamento do julgamento da presente ação.<br>Houve apresentação de contrarrazões por TIAGO, que defendeu o não conhecimento do recurso em razão de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF e 83/STJ) e tentativa de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), sustentando que o acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 390-395).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de locupletamento ilícito fundada em cheque devolvido por insuficiência de fundos, no valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), emitido por LUPÉRCIO em favor de TIAGO.<br>TIAGO apresentou o título e planilha de atualização, requerendo a condenação ao pagamento. LUPÉRCIO, citado, não apresentou contestação, sendo decretada revelia, o que ensejou a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o LUPÉRCIO ao pagamento do valor atualizado e dos honorários advocatícios.<br>Em apelação, LUPÉRCIO alegou inépcia da inicial, inexistência de causa subjacente ao título, simulação e fraude na operação e litigância de má-fé do autor. O Tribunal de origem rejeitou tais argumentos, ressaltando que, na ação de locupletamento, basta ao autor comprovar a posse do cheque e sua inadimplência, sendo desnecessário comprovar o negócio jurídico subjacente.<br>Concluiu, ainda, que as alegações de fraude exigiriam análise fática e documental não realizada na instância de origem e que não poderiam ser conhecidas em sede recursal.<br>Inconformado, LUPÉRCIO interpôs recurso especial, pretendendo o reconhecimento da nulidade da decisão e o julgamento de improced ência da ação, sob alegação de violação de dispositivos processuais e da Lei do Cheque.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) é necessária a indicação da causa subjacente na ação de locupletamento prevista na Lei do Cheque; (ii) a petição inicial é inepta por não ter indicado os critérios utilizados para evolução do valor exigido na ação; e (iii) deve haver o sobrestamento da presente ação em virtude de questão prejudicial em outro feito.<br>(1) Prequestionamento<br>Inicialmente, observa-se que as matérias invocadas nas razões do recurso especial nos itens (ii) e (iii) (ofensa aos arts. 58, 59, 319, 320, 330, I, do CPC) não foram objeto de debate e decisão no Tribunal estadual, inexistindo o necessário prequestionamento dos dispositivos de lei federal apontados como violados.<br>Consoante entendimento consolidado desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.<br>Precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART . 239 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF . NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença objetivando a declaração de nulidade dos efeitos da sentença além da citação de todos os litisconsortes necessários. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido . O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>II - Nesse passo, quanto à alegação de violação do art. 239 do CPC/2015, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada ao artigo alegadamente violado não foi apreciada, ainda que implicitamente pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo, não tendo sido opostos oportunos embargos de declaração, deparando a pretensão recursal em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula n . 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal.É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>IV - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela nulidade da citação, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita d<br>o recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n . 7/STJ.<br>V - Ademais, ainda que ultrapassado os óbices, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, no sentido de que "Nos danos ambientais a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos degradadores.O autor pode demandar qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que, de acordo com a jurisprudência do STJ mais recente, não há obrigatoriedade de formar litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes" (STJ, REsp n. 1 .799.449/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/6/2019).<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.167.747/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Julgamento: 12/3/2025, SEGUNDA TURMA, DJEN 18/3/2025)<br>No caso, não há registro de embargos declaratórios destinados a provocar o pronunciamento do Tribunal de origem sobre as matérias alegadamente omitidas.<br>(2) Violação dos dispositivos do CPC e da Lei do cheque<br>Sustenta LUPÉRCIO que o acórdão recorrido teria violado os arts. 58, 59, 313, V, 319, 320, 330, I, e 344 do Código de Processo Civil, bem como o art. 61 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985), por haver reconhecido a procedência da ação de locupletamento ilícito sem que o autor comprovasse a causa subjacente da emissão do título.<br>Tais argumentos não merecem acolhimento.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, na ação de locupletamento prevista no art. 61 da Lei do Cheque, o portador do título desprovido de força executiva não está obrigado a demonstrar a relação jurídica originária que deu causa à sua emissão. Basta que comprove a posse legítima do cheque e a ausência de pagamento, cabendo ao emitente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme se destaca do leadind case REsp 1.094.571/SP 2008/0215442-5 e de julgados recentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA.<br>1. Para fins do art . 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.<br>2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 4/2/2013, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 14/2/2013)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI . DESNECESSIDADE. CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos do Tema n. 564, " e m ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1 .094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013).<br>2. Na forma do Tema n . 942, " e m qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016).<br>3 . Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 2.463.634/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 22/4/2024, QUARTA TURMA, DJe 2/5/2024)<br>Assim, o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a orientação desta Corte, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 83/STJ, que inviabiliza o recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Dessarte, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do agravado/recorrido , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É como voto.