ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF), em demanda indenizatória por acidente de trânsito, na qual se registrou colisão traseira de motociclista contra caminhão parado em faixa de rolamento por pane mecânica, havendo versões fáticas conflitantes e insuficiência probatória para elucidação da dinâmica do evento danoso.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) violação do art. 489, § 1º, do CPC; (ii) violação dos arts. 373, I, do CPC, 6º, VIII, do CDC, e 26, 28, 29, I, § 2º, do CTB; (iii) não incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iv) demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>3. A repe tição de argumentos do recurso especial, a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a falta de cotejo analítico para a alínea c - impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC e consagrado pela Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLA BRAZ GONÇALVES e HANNA SARA BRAZ GONÇALVES (CARLA e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador M. A. Barbosa de Freitas, assim ementado:<br>APELAÇÃO DAS AUTORAS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Segundo a inicial, o motociclista extinto, respectivamente pai e marido das postulantes, bateu na traseira do caminhão da ré, o qual havia sofrido pane e por isso se achava parado na faixa de rolamento da direita com o pisca alerta ligado - Versões fáticas conflitantes - Ré imputa a responsabilidade ao motociclista, o qual não se acautelou, atingindo a traseira do caminhão (culpa exclusiva da vítima) - Autoras que não se desvencilharam do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seus direitos (art. 373, I, CPC) - Se a dinâmica do evento danoso não está clara, não havendo prova testemunhal ou até mesmo vídeo do acidente, a improcedência do pedido é medida que se impõe - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 337)<br>Nas razões do agravo, CARLA e outra apontaram (1) violação do art. 489, § 1º, do CPC; (2) violação dos arts. 373, I, do CPC, 6º, VIII, do CDC, e 26, 28, 29, I, § 2º, do CTB; (3) não incidência da Súmula n. 7 do STJ; (4) demonstração de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 458-477).<br>Houve apresentação de contraminuta por TENDA ATACADO S.A. (TENDA), requerendo que o agravo não seja admitido e, subsidiariamente, seja negado provimento (e-STJ, fls. 502-520).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF), em demanda indenizatória por acidente de trânsito, na qual se registrou colisão traseira de motociclista contra caminhão parado em faixa de rolamento por pane mecânica, havendo versões fáticas conflitantes e insuficiência probatória para elucidação da dinâmica do evento danoso.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) violação do art. 489, § 1º, do CPC; (ii) violação dos arts. 373, I, do CPC, 6º, VIII, do CDC, e 26, 28, 29, I, § 2º, do CTB; (iii) não incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iv) demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>3. A repe tição de argumentos do recurso especial, a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a falta de cotejo analítico para a alínea c - impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC e consagrado pela Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, porém dele não se deve ser conhecer.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLA BRAZ GONÇALVES E HANNA SARA BRAZ GONÇALVES em face da decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao inadmitir o recurso especial de CARLA e outra, sustentou que a fundamentação do acórdão está formalmente adequada e devidamente exposta sem qualquer vício, que estava ausente a demonstração da alegada violação dos dispositivos legais indicados (arts. 373, I, do CPC, 18, 28, 29, 46 e 255 do CTB) e a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o cotejo analítico para caracterização de dissídio jurisprudencial.<br>A análise da admissibilidade do agravo em recurso especial é rigorosa e exige que o recorrente impugne, de forma clara, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal. Caso contrário, não se conhece do agravo, conforme estabelecido na Súmula n. 182 desta Corte e no art. 932, III, do CPC.<br>Na hipótese em tela, a decisão agravada apontou três óbices autônomos e suficientes para a inadmissão do recurso especial. Examinando as razões do presente agravo, verifico que CARLA e outra limitaram-se, essencialmente, a reprisar e ampliar os argumentos já expostos no recurso especial, sem demonstrar a incorreção da análise realizada pelo Tribunal paulista acerca dos pressupostos de admissibilidade, configurando uma impugnação deficiente.<br>O Tribunal bandeirante inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, ao constatar que a pretensão de CARLA e outra ativera-se a uma perspectiva de reexame de fatos e circunstâncias fáticas próprias do processo, o que é vedado em sede especial.<br>CARLA e outra buscam afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ argumentando que a discussão limita-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Contudo, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao distinguir o mero reexame de provas (vedado pela Súmula n. 7 do STJ) da revaloração jurídica dos fatos (admitida).<br>Para que a tese de revaloração seja aceita, exige-se que o recorrente demonstre, com base nas premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, que a nova apreciação jurídica é possível sem a incursão no acervo fático-probatório.<br>A mera alegação genérica de que se trata de revaloração de fatos incontroversos, sem a indicação precisa desses fatos e sem demonstrar que o acórdão recorrido os descreveu de forma suficiente, não é apta a infirmar o óbice sumular.<br>A decisão agravada, ao decidir que a Turma Julgadora manifestou-se diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice (e-STJ, fl. 470), indicou que a pretensão de reforma exigia, de fato, a reapreciação do conjunto probatório.<br>Portanto, a impugnação apresentada carece da argumentação específica necessária para demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame de fatos e provas, mantendo-se incólume o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo também inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que CARLA e outra não realizaram o cotejo analítico necessário para a comprovação da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c, é imprescindível o cotejo analítico, demonstrando-se a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, e a interpretação legal divergente.<br>A simples transcrição de ementas ou trechos de julgados, sem a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, é insuficiente e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.<br>CARLA e outra limitaram-se a reiterar a existência do dissídio, alegando a desnecessidade de um grau de formalismo incompatível (e-STJ, fl.474), mas sem detalhar, no agravo, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos.<br>A jurisprudência desta Corte não abona a mitigação dos requisitos técnicos, salvo em hipóteses de dissídio notório (que deve ser devidamente comprovado) ou quando há a perfeita demonstração da divergência e similitude fática, ônus do qual as agravantes não se desincumbiram.<br>Ademais, a deficiência na fundamentação do recurso pela alínea a (Súmula n. 7 do STJ), que obsta o conhecimento da questão de fundo, prejudica, por conseguinte, a análise da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema, pela alínea c.<br>No que se refere ao não conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, observa-se que, no tópico correspondente da petição recursal, as recorrentes CARLA e outra nem sequer mencionam a decisão agravada, o que reafirma a deficiência na fundamentação das razões recursais.<br>Conforme demonstrado, a irresignação apresentada no agravo em recurso especial não refuta, de maneira concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada relativos à fundamentação formalmente adequada, Súmula n. 7 do STJ e à ausência de cotejo analítico.<br>A repetição dos argumentos do recurso especial não é eficaz para desconstituir os óbices processuais impostos pela decisão de inadmissibilidade, que é indivisível.<br>A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e Súmula n. 182/STJ, impede o conhecimento do agravo.<br>Assim, consoante pacífico entendimento desta Corte, a parte agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, bem como determinar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. (AREsp n. 2.759.860/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>5. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>6. Sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) 7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>8. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos essenciais da decisão agravada, como a impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>9. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade recursal, de forma que ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.808.012/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a aplicação de uma tese jurídica diferente, relacionada à taxa média de mercado e à necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, e a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A impugnação genérica quanto à não incidência da Súmula 7/STJ, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.860.706/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.