ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO VAZAMENTO DE GÁS CLORO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM FEITO CONEXO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO PELA PARTE INTERESSADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 278 E 283 DO CPC. PROCESSOS CONEXOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CONCENTRADA. OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. ART. 55, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal de origem poderia anular de ofício a sentença de primeiro grau sob o fundamento de cerceamento de defesa, sob o argumento de que as partes não teriam sido intimadas para participar da produção de prova pericial realizada em processo conexo.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a nulidade decorrente de vício na produção de prova pericial ostenta natureza relativa, sujeitando-se à arguição pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil.<br>3. Consoante o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 283, parágrafo único, do CPC, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega, devendo-se proceder ao aproveitamento dos atos praticados sempre que não resulte dano à defesa.<br>4. O Tribunal alagoano, ao decretar ex officio a nulidade da sentença sem que houvesse arguição da parte interessada e sem demonstração da ocorrência de prejuízo, incorreu em violação aos arts. 278 e 283 do Código de Processo Civil.<br>5 . Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao TJAL para novo julgamento do recurso de apelação, em conjunto com os demais recursos conexos, afastada a nulidade declarada de ofício.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BRASKEM S.A. (BRASKEM) contra a decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 1.375 a 1.377).<br>Na origem, LIDIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE NETA e outros (LIDIA e outros) ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de BRASKEM, em decorrência de um incidente com vazamento de gás cloro ocorrido em 21 de maio de 2011.<br>O Juízo da 5ª Vara Cível da Capital reconheceu a conexão desta ação com diversas outras que tratavam do mesmo fato e determinou o processamento conjunto, com a produção de provas concentrada nos autos do Processo nº 0031515-39.2011.8.02.0001. Após a instrução, sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos, fundamentada na conclusão dos laudos periciais de engenharia, dermatologia e pneumologia, que afastaram a ocorrência de danos indenizáveis (e-STJ, fls. 316 a 322).<br>Inconformados, LIDIA e outros interpuseram recurso de apelação (e-STJ, fls. 326 a 333), ao qual o Tribunal de Justiça de Alagoas, em decisão unânime, conheceu para, de ofício, anular a sentença por cerceamento de defesa. O acórdão considerou que as partes deste processo não foram devidamente intimadas para participar da produção da prova pericial realizada no feito conexo, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa (e-STJ, fls. 492 a 498).<br>Os embargos de declaração opostos por BRASKEM foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.348 a 1.356).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 501 a 536), BRASKEM alegou, em síntese, a violação dos arts. (1) 1.022, I e III, do CPC, por omissões no acórdão dos embargos; (2) 55, caput, §§ 1º e 3º, do CPC, sustentando a obrigatoriedade do julgamento conjunto dos recursos de apelação conexos; (3) 278 e 283, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que a suposta nulidade por cerceamento de defesa seria relativa, não podendo ser declarada de ofício, pois dependeria de arguição da parte interessada e da comprovação de prejuízo; e (4) 465, 469 e 477, §§ 1º e 3º, do CPC, pois, de fato, as partes foram devidamente intimadas e participaram ativamente de toda a instrução probatória. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>O Tribunal alagoano inadmitiu o recurso especial com base na Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.375 a 1.377).<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.379 a 1.406), BRASKEM sustentou a inaplicabilidade do referido óbice sumular, defendendo que a controvérsia é exclusivamente de direito.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.364 a 1.373) e contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 1.412 a 1.421).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO VAZAMENTO DE GÁS CLORO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM FEITO CONEXO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO PELA PARTE INTERESSADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 278 E 283 DO CPC. PROCESSOS CONEXOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CONCENTRADA. OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. ART. 55, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal de origem poderia anular de ofício a sentença de primeiro grau sob o fundamento de cerceamento de defesa, sob o argumento de que as partes não teriam sido intimadas para participar da produção de prova pericial realizada em processo conexo.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a nulidade decorrente de vício na produção de prova pericial ostenta natureza relativa, sujeitando-se à arguição pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil.<br>3. Consoante o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 283, parágrafo único, do CPC, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega, devendo-se proceder ao aproveitamento dos atos praticados sempre que não resulte dano à defesa.<br>4. O Tribunal alagoano, ao decretar ex officio a nulidade da sentença sem que houvesse arguição da parte interessada e sem demonstração da ocorrência de prejuízo, incorreu em violação aos arts. 278 e 283 do Código de Processo Civil.<br>5 . Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao TJAL para novo julgamento do recurso de apelação, em conjunto com os demais recursos conexos, afastada a nulidade declarada de ofício.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, BRASKEM apontou violação dos arts. (1) 1.022, I e III, do CPC, alegando omissão, contradição e obscuridade no acórdão que julgou os embargos de declaração; (2) 55, caput, §§ 1º e 3º, do CPC, pela ausência de reunião dos recursos de apelação conexos para julgamento conjunto; (3) 278 e 283, parágrafo único, do CPC, sustentando que a nulidade por suposto cerceamento de defesa é relativa e não poderia ter sido reconhecida de ofício, ante a ausência de arguição oportuna pela parte e de demonstração de prejuízo; e (4) 465, 469 e 477, §§ 1º e 3º, do CPC, pela efetiva participação das partes na fase de instrução. Indicou, ademais, divergência jurisprudencial sobre o tema.<br>(1) Da nulidade relativa e da impossibilidade de seu reconhecimento de ofício<br>A controvérsia principal reside em saber se o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas poderia, de ofício, anular a sentença de primeiro grau sob o fundamento de cerceamento de defesa, por suposta ausência de intimação das partes sobre a prova pericial produzida em processo conexo.<br>O acórdão recorrido fundamentou a anulação da sentença nos seguintes termos (e-STJ, fls. 492 a 498):<br>Após a realização da perícia, a magistrada proferiu sentença sem que as partes fossem intimadas das conclusões, bem como, antes mesmo da realização da prova pericial, sequer foram observadas as regras constantes no art. 465 do Código de Processo Civil, que determina a intimação da partes para se pronunciarem acerca do impedimento ou suspeição dos peritos, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.<br>Ademais, ainda é garantido às partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art. 469 da legislação processual civil).<br>Corroborando ainda mais a violação à ampla defesa e contraditório, tem se que mesmo após a inobservância das regras supracitadas, a parte deste processo sequer foi intimada para se pronunciar acerca dos laudos produzidos, conforme dispõe o art. 477, § 1º do Código de Processo Civil.<br>Assim sendo, observa se a ausência de audiência de instrução probatória, tendo em vista que a magistrada entendeu que a prova pericial era suficiente, entretanto, não foi oportunizado à demandante a participação nas provas que foram preponderantes para o julgamento do feito  .. .<br>Nesse diapasão, tem se que o provimento jurisdicional atacado é nulo, por ofensa ao devido processo legal, notadamente no que concerne ao cerceamento de defesa.<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal alagoano reforçou seu entendimento, afirmando que o cerceamento de defesa é nulidade absoluta, que pode ser reconhecida de ofício, ainda que tal matéria não seja objeto do apelo (e-STJ, fls. 1.348 a 1.356).<br>Ocorre que tal posicionamento diverge da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior. O vício processual relacionado à produção de provas, como a alegada falta de intimação para manifestação sobre laudo pericial, configura nulidade de natureza relativa. Por conseguinte, sua decretação depende de arguição pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, bem como da demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DIGITAL DO FALECIDO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL DE IDENTIFICAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE BENS DIGITAIS.<br> .. <br>4. Quanto à alegação de nulidade da inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento, é pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na espécie.<br> .. <br>IV. Dispositivo 12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição e se processe o incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais titularizados pelos falecidos, nos termos da fundamentação.<br>(REsp n. 2.124.424/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 26/9/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO IMOBILIÁRIO. INCORPORAÇÕES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. REVOGAÇÃO TÁCITA DE MANDATO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS SEM RESSALVA DOS ANTERIORES. INTIMAÇÃO REALIZADA CONFORME ÚLTIMA PROCURAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE CONSECUTÁRIOS DA MORA. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS E MULTA CONTRATUAL. ATRASO NA IMISSÃO DA POSSE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DAS RÉS. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1.  .. <br>2. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso.<br> .. <br>6. Agravo conhecido para nega r provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.927.631/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025 - sem destaque no original)<br>O art. 278 do CPC é claro ao dispor que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. O art. 283, parágrafo único, do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que se dará o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.<br>No caso dos autos, é incontroverso que a questão do suposto cerceamento de defesa não foi suscitada por LIDIA e outros em seu recurso de apelação, tendo sido reconhecida de ofício pelo Tribunal alagoano. Além disso, não houve demonstração de prejuízo concreto, sendo certo que BRASKEM afirma categoricamente que os advogados, que representam os autores em todas as ações conexas, participaram ativamente da produção probatória no feito principal.<br>Dessa forma, ao anular a sentença de ofício, com base em nulidade de natureza relativa e sem a devida arguição pela parte interessada, o Tribunal alagoano violou os arts. 278 e 283 do CPC.<br>(2) Da necessidade de julgamento conjunto dos recursos de apelação conexos (art. 55 do CPC)<br>A violação do art. 55 do CPC também se mostra patente.<br>O próprio acórdão recorrido reconheceu que:<br>Analisando os autos, observa-se que foram ajuizadas diversas demandas atinentes ao mesmo fato, tendo a magistrada a quo entendido pela conexão das mesmas, entretanto, promoveu a instrução processual somente no processo nº 0031515-39.2011.8.02.0001, utilizando a prova pericial produzida nos aludidos autos para julgar improcedente as demais ações (e-STJ, fls. 492 a 498).<br>A regra da conexão, prevista no art. 55 do CPC, tem como principal objetivo a reunião dos processos para julgamento conjunto a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Uma vez reconhecida a conexão em primeira instância, com a realização de instrução probatória única, a reunião dos recursos para julgamento simultâneo em segundo grau é medida que se impõe, como corolário lógico do instituto e para garantir a segurança jurídica e a isonomia.<br>A recusa do TJAL em promover o julgamento conjunto dos apelos, além de contrariar a norma cogente do art. 55, § 1º, do CPC, levou à situação paradoxal de se anular uma sentença por falta de participação na produção probatória sem analisar os autos do processo principal, em que efetivamente a prova foi produzida.<br>Diante disso, a análise isolada do presente feito, portanto, impediu a correta aferição da regularidade da instrução processual.<br>(3) Das demais violações e do dissídio jurisprudencial<br>Diante do reconhecimento da ofensa aos arts. 278, 283 e 55 do CPC, que são suficientes para o provimento do recurso, fica prejudicada a análise das demais alegações de violação legal, bem como a análise pormenorizada do dissídio jurisprudencial, muito embora o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo, colacionado por BRASKEM, efetivamente corrobore a tese de que a nulidade em questão é relativa e depende de arguição oportuna.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para que proceda a novo julgamento do recurso de apelação, em conjunto com os demais recursos conexos e afastada a nulidade por cerceamento de defesa declarada de ofício.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.