ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE MANDADO. ÁREA DE RISCO. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVIMENTO E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Reclamação correicional contra decisão que indeferiu renovação de mandado reintegratório com força policial em razão da periculosidade do local e observância a normativos internos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre atuação em áreas de risco.<br>2. A verificação da alegada violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 139, IV, e 154, II, do Código de Processo Civil exige o exame prévio do Provimento CGJ nº 22/2009 e dos arts. 400, § 2º, 403, parágrafo único, e 404 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fundamentos centrais do acórdão recorrido.<br>3. Mostra-se vedada a reanálise de controvérsia dirimida com base em legislação local, conforme Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.<br>4. A alegada negativa de prestação jurisdicional demandaria a análise da validade e aplicabilidade dos normativos locais que regulamentam a atuação dos oficiais de justiça em áreas de risco, mantendo-se o óbice sumular.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AURINEIDE FRANCISCA DOS SANTOS (AURINEIDE) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 146 a 155). A inadmissibilidade fundou-se na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade do acórdão com a jurisprudência desta corte (Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça) e na inadequação da via para análise de matéria constitucional.<br>Em seu agravo (e-STJ, fls. 202 a 228), AURINEIDE impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando a inaplicabilidade dos óbices sumulares e reiterando a ocorrência de ofensa à legislação federal, bem como arguindo a incompetência do juízo de admissibilidade local para adentrar o mérito recursal.<br>A controvérsia origina-se de reclamação correicional ajuizada por AURINEIDE em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA PAVUNA (JUÍZO RECLAMADO), nos autos de ação de reintegração de posse (Processo nº 0005752-33.2019.8.19.0211). A reclamação foi interposta contra a decisão que indeferiu o requerimento de expedição de novo mandado de reintegração de posse com auxílio de força policial, sob o argumento da periculosidade extrema do local da diligência, amparando-se no Provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>O Tribunal fluminense rejeitou a reclamação (e-STJ, fls. 23 a 29), com base na conformidade da certidão do oficial de justiça aos arts. 400, § 2º, e 403, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluindo pela impossibilidade momentânea de cumprimento da diligência sem risco de violação do acesso à justiça.<br>Foram opostos embargos de declaração por AURINEIDE (e-STJ, fls. 37-49), que foram rejeitados em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 59 a 61):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. ÁREA DE RISCO. INDEFERIMENTO DA RENOVAÇÃO DO MANDADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.022 E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Os embargos de declaração são instrumentos de integração do julgado, quer para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão.<br>2. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ EDcl no AgInt no AREsp 1905909 SP 2021/ 0160243 0, Relator Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento 28/03/2022, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação DJe 11/04/2022).<br>3. Reconhecimento da legalidade/juridicidade da R. Decisão que indeferiu a renovação do mandado de reintegração de posse, frente à prova de risco elevado para cumprimento da determinação judicial. Presença dos requisitos previstos nos artigos 400, 403 e 404 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>4. Omissão inocorrente.<br>5. V. Acórdão devidamente fundamentado, que contém elementos suficientes para que a recorrente se defenda de possível alegação de ausência de prequestionamento.<br>6. Negativa de provimento aos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 68 a 89) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, AURINEIDE alegou violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 139, IV, 154, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão em analisar teses relevantes sobre a violação da igualdade material, da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da efetividade das decisões judiciais; e (2) ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil que asseguram a tutela jurisdicional efetiva, argumentando que a negativa de cumprimento da ordem judicial em razão de domínio exercido por "poder paralelo" configura descumprimento do poder-dever do juiz de garantir a satisfação da tutela.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de, e-STJ, fl. 134.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE MANDADO. ÁREA DE RISCO. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVIMENTO E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Reclamação correicional contra decisão que indeferiu renovação de mandado reintegratório com força policial em razão da periculosidade do local e observância a normativos internos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre atuação em áreas de risco.<br>2. A verificação da alegada violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 139, IV, e 154, II, do Código de Processo Civil exige o exame prévio do Provimento CGJ nº 22/2009 e dos arts. 400, § 2º, 403, parágrafo único, e 404 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fundamentos centrais do acórdão recorrido.<br>3. Mostra-se vedada a reanálise de controvérsia dirimida com base em legislação local, conforme Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.<br>4. A alegada negativa de prestação jurisdicional demandaria a análise da validade e aplicabilidade dos normativos locais que regulamentam a atuação dos oficiais de justiça em áreas de risco, mantendo-se o óbice sumular.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece ser conhecido.<br>O cerne da controvérsia reside na legalidade, correção e adequação da decisão do Juízo de primeira instância, mantida pelo Tribunal fluminense, que indeferiu a renovação da expedição de mandado de reintegração de posse na ação matriz, em virtude da periculosidade da área e da consequente insegurança para as pessoas envolvidas na diligência judicial.<br>Conforme se depreende da leitura da ementa e do corpo do acórdão objurgado (e-STJ, fls. 23 a 29 e 59 a 61), a decisão do Tribunal fluminense, que rejeitou a reclamação, teve como fundamento a estrita observância ao Provimento CGJ nº 22/2009 e aos arts. 400, § 2º, 403, parágrafo único, e 404 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, AURINEIDE aponta violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 139, IV, e 154, II, do Código de Processo Civil, com o fim de reformar o julgado que manteve a suspensão da diligência reintegratória. Sustentou, ainda, a negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido alicerçou-se primordialmente na interpretação de atos normativos locais para justificar a suspensão do cumprimento do mandado, o que obsta o conhecimento do recurso especial em virtude da vedação contida na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>Da impossibilidade de análise de legislação local (Súmula 280/STF, por analogia)<br>A pretensão recursal de AURINEIDE esbarra no óbice da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia, porquanto a controvérsia referente à legalidade da suspensão da diligência foi resolvida pelo TJRJ com base na interpretação e aplicação de provimentos e códigos de normas editados pela Corregedoria-Geral fluminense.<br>O acórdão expressamente reconheceu a legalidade do indeferimento da renovação do mandado por estar em conformidade com o Provimento CGJ nº 22/2009 e com os arts. 400, 403 e 404 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 23 a 29). Tais normas internas regulamentam detalhadamente o procedimento a ser adotado pelos Oficiais de Justiça em áreas inacessíveis ou de alto risco, exigindo a emissão de certidão circunstanciada e a consulta à autoridade policial para validar a impossibilidade de cumprimento imediato da ordem judicial.<br>Para que esta Corte pudesse aferir a alegada violação dos dispositivos de lei federal (arts. 3º, 4º, 6º, 139, IV, e 154, II, do Código de Processo Civil), seria imprescindível examinar, em primeiro plano, se a interpretação e a aplicação das normas da Corregedoria pelo Tribunal fluminense foram corretas e se, de fato, amparavam a suspensão da medida de reintegração de posse na situação fática delineada (risco de vida iminente por atuação de poder paralelo).<br>Diante disso, esta Corte Superior não possui competência para reexaminar matéria ligada à interpretação de legislação local ou de atos normativos internos de tribunais de justiça estaduais. Uma eventual ofensa à lei federal, nesse contexto, seria meramente reflexa ou indireta, decorrendo de uma possível má interpretação do direito local, o que, de igual modo, impede o reexame na via especial.<br>Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme quanto à inadmissibilidade do recurso especial que exige a interpretação de códigos de normas, provimentos e outras leis locais. Mesmo quando a matéria debatida é processual, se o fundamento do acórdão se assenta em normativo interno local, o recurso esbarra no óbice sumular.<br>Confira-se, a propósito, o precedente desta relatoria, que guarda pertinência com a presente questão incidental, destacando a impossibilidade de conhecimento de recurso baseado em fundamento de legislação local, mesmo em recursos interpostos contra julgamentos de reclamação:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO LOCAL, COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS TEMAS VENTILADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Não analisadas as alegações de mérito veiculadas na reclamação em razão de seu não conhecimento liminar, o intuito de atribuir vícios ao acórdão originário acerca das questões de fundo carece de interesse processual recursal.<br>2. Fundamentado o não conhecimento da reclamação em legislação local, inviabiliza-se sua apreciação por aplicação analógica da Súmula 280 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.518.964/SP, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>Embora no caso presente a reclamação tenha sido rejeitada (e não conhecida), o fato é que a rejeição se deu com base na adequação da decisão de primeiro grau aos ditames dos atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça, de natureza local. a discussão sobre a correta aplicação do princípio da efetividade jurisdicional (arts. 3º, 4º, 6º, 139, IV, e 154, II, do Código de Processo Civil) está intrinsecamente vinculada à validade e à aplicação dos arts. 400, 403 e 404 do Código de Normas da Corregedoria, sendo impossível desvincular a análise. A ausência de êxito no recurso especial decorre, portanto, da circunstância de o TJRJ ter-se pautado, para resolver a lide, em fundamentos de direito local, cuja cognição é estranha à competência desta corte superior.<br>Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>De igual modo, a alegação de que o acórdão seria nulo por não ter enfrentado os argumentos de violação da igualdade material e da dignidade da pessoa humana também não merece prosperar.<br>O Tribunal fluminense, ao acolher a argumentação pautada na proporcionalidade e nos normativos internos, considerou que a vida e a integridade física dos agentes públicos e dos moradores (bens jurídicos de maior hierarquia) justificavam a postergação da medida de reintegração de posse (direito patrimonial), o que demonstra que a omissão alegada por AURINEIDE não se deu de fato.<br>Assim, observa-se que o acórdão assentou que o processo poderia prosseguir e que a decisão não implicava negativa de acesso à justiça (e-STJ, fls. 23 a 29).<br>A propósito, trago trechos do acórdão recorrido:<br>Verifica-se que referida certidão está em consonância com os artigos 400, §2º, e 403, parágrafo único, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vigente a partir de 07.01.2021, in verbis:<br>(..)<br>E, ainda, há a previsão de devolução do mandado sem cumprimento, em razão da periculosidade, exatamente o que ocorreu no presente caso. Confira-se o artigo 404, parágrafo único:<br>(..)<br>Não que falar em violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, uma vez que a demanda poderá prosseguir.<br>Logo, correta a decisão que indeferiu a renovação do mandado reintegratório (e-STJ, fls. 23 a 29).<br>Ademais, a rejeição dos embargos de declaração por meio de acórdão que demonstra a análise dos requisitos legais, como se vê às, e-STJ, fls. 59 a 61 (item 3 da ementa:<br>Reconhecimento da legalidade/juridicidade da R. Decisão que indeferiu a renovação do mandado de reintegração de posse, frente à prova de risco elevado para cumprimento da determinação judicial. Presença dos requisitos previstos nos artigos 400, 403 e 404 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro"), afasta a pecha de negativa de prestação jurisdicional.<br>Desta feita, o Tribunal fluminense apreciou, com coerência e clareza, a questão submetida a julgamento, ainda que o resultado tenha sido contrário à pretensão de AURINEIDE. A insatisfação com o resultado do julgamento e o propósito de obter novo pronunciamento sobre os fundamentos que a parte entende cabíveis não constitui motivação idônea para arguir violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, mormente considerando que o fundamento central da decisão (aplicação da norma local) foi devidamente abordado e que a análise dos argumentos da recorrente perpassa a interpretação do direito local (Súmula 280/STF, por analogia).<br>Embora a fundamentação primordial para o não conhecimento do recurso especial derive da Súmula 280/STF (analogia), é imperioso ressaltar ainda que a conclusão do Tribunal fluminense acerca do elevado risco da diligência também foi produto da análise fática dos autos, especificamente da certidão circunstanciada do oficial de justiça, que atestou a periculosidade e a necessidade de operação de alta complexidade.<br>Por essas razões, a alteração da premissa fática de que o cumprimento da ordem exige a ponderação entre a efetivação do direito patrimonial e a preservação do direito à vida (devido ao risco concreto de confronto) demandaria inevitavelmente o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA . IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC .<br>2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC.<br>3 . É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.<br>4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ .<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido .<br>(AgInt no AREsp 1.793.822/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 8/6/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 11/6/2021)<br>Portanto, em que pese que o principal óbice seja a Súmula n. 280 do STF, o recurso também encontraria o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o próprio mérito da controvérsia (exequibilidade da ordem) está ligado às circunstâncias de fato da área em questão.<br>Nessas condições, CO NHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.