ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83/STJ E 284 e 283 DO STF. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROSÂNGELA ELISA FANTONI MACHADO DE ARAUJO (ROSÂNGELA) e outro contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Nas razões do presente inconformismo, ROSÂNGELA defendeu que teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, não se aplicando o óbice do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. Afirmou que a Vice-Presidência do Tribunal estadual, ao inadmitir o recurso especial, teria aplicado indevidamente os óbices das Súmulas 83/STJ, 283/STF e 284/STF sem enfrentar os argumentos específicos do apelo.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.061-2.072).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83/STJ E 284 e 283 DO STF. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhida.<br>Na origem, ROSÂNGELA ajuizou ação de produção antecipada de prova contra B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALÇÃO (B3), visando obter informações e documentos acerca de supostos valores mobiliários e investimentos em nome de seu genitor falecido.<br>A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, assentando que a ROSÂNGELA não teria comprovado a relação da B3 como custodiante ou detentora dos dados pretendidos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a r. sentença, sob o fundamento de que há falta de necessidade, utilidade e adequação da medida. Confira-se:<br>Compulsando os autos, verifica-se que o óbito do pai da apelante ocorreu no ano de 1984, tendo o Juízo do inventário determinado a expedição de ofícios à diversas instituições financeiras, para apurar a existência de saldo e/ou aplicações em nome do falecido (e. doc 000091- 000104).<br>Entretanto, os referidos ofícios retornaram com respostas negativas (e. doc 000106-000116).<br>Ou seja, conforme restou consignado na sentença vergastada, a instituição financeira requerida prestou as informações pretendidas pela requerente (fls.106/111), contudo, a mesma requerente não se convenceu das respostas ou não se conformou com ditas informações, tendo decidido ingressar em Juízo.<br>Dessa maneira, correto o reconhecimento da ausência de interesse de agir no caso em tela, porque patente a ausência do interesse necessidade- utilidade- adequação no que diz respeito à providência jurisdicional pretendida, já que a própria autora instruiu a inicial, com cópia dos ofícios cuja expedição foi determinada pelo Juízo Orfanológico, contendo informação segura e oficial, no sentido da ausência de vínculo jurídico entre o Sr. Orestes e os referidos bancos, inclusive a instituição financeira requerida, ora apelada.<br>Em suas razões de recurso especial, ROSÂNGELA sustentou, entre outros fundamentos, a negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, pois não foram enfrentados, ponto a ponto, os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>A Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial por: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicando a Súmula 83/STJ; (b) deficiência de fundamentação e não impugnação de fundamento suficiente (ausência de interesse de agir), atraindo as Súmulas 284 e 283 do STF (e-STJ, fls. 1.810-1.817).<br>Todavia, conforme consignado na decisão agravada, as razões do agravo em recurso especial reiteram matérias de mérito e de violação de diversos dispositivos, sem enfrentar, de modo direto e específico, os óbices apontados na decisão de admissibilidade, notadamente o fundamento autônomo da ausência de interesse de agir e a aplicação das Súmulas 83/STJ, 283/STF e 284/STF.<br>Essa deficiência argumentativa evidencia violação do princípio da dialeticidade, que impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..) À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>Vale lembrar que, segundo o entendimento exarado em voto pelo Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, ao apreciar os EAREsp nº 746.775/PR, existem regras tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme o mesmo entendimento, existem, inclusive, conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Também foi consignado pelo Ministro relator, no julgamento dos referidos EAREsp nº 746.775/PR, que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao reclamo especial imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo.<br>Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.590.969/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 8/5/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 937.019/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/5/2020)<br>Assim, porque ROSÂNGELA não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.