ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).<br>2. Havendo cláusula compromissória expressa em contrato firmado entre as partes, compete ao juízo arbitral, com precedência sobre o Poder Judiciário, decidir, de ofício ou por provocação das partes, sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contenha (art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96).<br>3. O acórdão recorrido que reconhece a competência do juízo arbitral e extingue os embargos à execução, sem resolução do mérito, por versarem sobre matéria contratual, está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que atribui ao árbitro a análise do mérito da relação obrigacional, inclusive em hipóteses de execução de título extrajudicial contendo cláusula arbitral.<br>4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à natureza das obrigações contratuais, à legitimidade passiva e à regularidade do título executivo demandaria reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, aplica-se a Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE EMPREENDIMENTOS RESERVA DO CIPÓ LTDA. (SPE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 291-296):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - REJEITADA - CLÁUSULA DE ARBITRAGEM - EXTINÇÃO DO FEITO - CABIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA.<br>Havendo cláusula compromissória de convenção de arbitragem no contrato firmado entre as partes, cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VII, do CPC/15, quando demonstrado que se discute o mérito do contrato, conforme entendimento firmado pelo Eg. STJ. Apelação cível nº 1.0000.23.241204-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: SPE Empreendimentos Reserva do Cipó Ltda. - Apelado: Frontti Veículo de Comunicação S/A. Acórdão: Rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.<br>Os embargos de declaração opostos por SPE foram rejeitados (e-STJ, fl. 323-327).<br>Nas razões do agravo, SPE apontou (1) que o recurso especial não demandava reexame de provas, mas apenas discussão de direito, pois as questões trazidas são de natureza estritamente processual, consistentes na possibilidade de o juízo estatal apreciar os pressupostos da execução, mesmo diante da existência de cláusula arbitral; (2) que o acórdão recorrido teria violado os arts. 779, 783, 784, III, e 803, I, do CPC, ao afastar a análise da legitimidade passiva e da existência de título executivo; (3) que o acórdão recorrido também contrariou o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96, ao estender indevidamente o alcance da cláusula compromissória de arbitragem a matérias de natureza formal e processual; e (4) que a decisão de inadmissibilidade da Vice-Presidência do Tribunal de origem incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia não envolve fatos ou provas, mas sim a correta interpretação da legislação federal sobre o alcance da arbitragem e os poderes do juízo estatal em sede de execução (e-STJ, fls. 558/577).<br>Houve apresentação de contraminuta por FRONTTI VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO S.A. (FRONTTI), sustentando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à competência do juízo arbitral para decidir, com primazia sobre o Poder Judiciário, as questões acerca da validade, existência e eficácia da convenção de arbitragem (e-STJ, fl. 705-727).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).<br>2. Havendo cláusula compromissória expressa em contrato firmado entre as partes, compete ao juízo arbitral, com precedência sobre o Poder Judiciário, decidir, de ofício ou por provocação das partes, sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contenha (art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96).<br>3. O acórdão recorrido que reconhece a competência do juízo arbitral e extingue os embargos à execução, sem resolução do mérito, por versarem sobre matéria contratual, está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que atribui ao árbitro a análise do mérito da relação obrigacional, inclusive em hipóteses de execução de título extrajudicial contendo cláusula arbitral.<br>4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à natureza das obrigações contratuais, à legitimidade passiva e à regularidade do título executivo demandaria reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, aplica-se a Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SPE apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, 779, 783, 784, III, 803, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/96, sob o argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar, de forma suficiente, as questões relativas à ilegitimidade passiva e à ausência de título executivo, configurando negativa de prestação jurisdicional; (2) que o Tribunal de origem, ao extinguir o feito com base na cláusula de arbitragem, violou os dispositivos legais mencionados, pois o juízo estatal teria competência para apreciar matérias processuais, como as condições da ação e os pressupostos da execução, ainda que existente cláusula compromissória; (3) que o acórdão desconsiderou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora o mérito contratual seja da competência do juízo arbitral, as questões formais do processo executivo podem ser apreciadas pelo Poder Judiciário; (4) que o contrato apresentado não constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, por carecer de assinatura válida de duas testemunhas; e (5) que a extinção da execução pela cláusula arbitral ofende os princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição, bem como o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 330-333).<br>Houve apresentação de contrarrazões por FRONTTI, defendendo que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual a existência de cláusula compromissória afasta a competência do Poder Judiciário para decidir controvérsias sobre o contrato, inclusive quanto à validade e eficácia do próprio pacto arbitral, conforme o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96, sendo correta a extinção do feito sem resolução do mérito.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de embargos à execução ajuizados por SPE em face de FRONTTI, no bojo de ação executiva fundada em contrato de prestação de serviços de publicidade.<br>O instrumento contratual previa que a FRONTTI prestaria serviços de divulgação de empreendimento imobiliário desenvolvido pela ALIMARDAN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e pela SPE, mediante contraprestação consistente na transferência de imóvel situado em Jaboticatubas/MG.<br>A execução foi ajuizada pela credora após o inadimplemento das obrigações pactuadas, pleiteando a transferência do bem ou, subsidiariamente, o pagamento do valor equivalente.<br>Em resposta, a SPE apresentou embargos à execução sustentando ilegitimidade passiva e ausência de título executivo, sob o fundamento de que o contrato não preenchia os requisitos do art. 784, III, do CPC, e de que figurara apenas como interveniente anuente.<br>O Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC, ao reconhecer a existência de cláusula compromissória de arbitragem no contrato. Concluiu que, diante da convenção arbitral, competiria exclusivamente ao juízo arbitral dirimir qualquer controvérsia decorrente do contrato, inclusive quanto à existência, validade e eficácia das obrigações ali previstas.<br>Inconformada, a SPE interpôs apelação sustentando que as matérias discutidas, legitimidade passiva e adequação do título, seriam de natureza processual, e, portanto, de competência do juízo estatal.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contudo, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que a discussão envolvia obrigação contratual de dar imóvel em permuta, devendo prevalecer a cláusula de arbitragem. Os embargos de declaração foram opostos e rejeitados.<br>No recurso especial, SPE reiterou a tese de que o juízo estatal pode e deve apreciar os pressupostos da execução, mesmo havendo cláusula compromissória, e que a decisão do Tribunal mineiro contrariou a jurisprudência do STJ que distingue entre matérias de mérito, de competência arbitral, e matérias processuais, de competência judicial.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o juízo estatal possui competência para apreciar questões processuais formais - como legitimidade passiva e validade do título executivo - em execução fundada em contrato com cláusula de arbitragem; (ii) a extinção dos embargos sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VII, do CPC, está em conformidade com o art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/96; e (iii) o acórdão recorrido violou os arts. 779, 783, 784, III, e 803, I, do CPC ao afastar a análise dos requisitos formais da execução sob o pretexto de existir convenção arbitral.<br>(1) Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Inicialmente, quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido apreciou, de forma suficiente, as teses invocadas, expondo, de maneira fundamentada, as razões pelas quais rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e manteve a extinção do feito em razão da existência de cláusula compromissória de arbitragem.<br>A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quando o Tribunal local apresenta fundamentos jurídicos que afastam a pretensão recursal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS . 489, § 1º, E 1.022, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE . INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.498.485/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 30/9/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 3/10/2024)<br>(2) Da cláusula compromissória e da competência do juízo arbitral<br>No mérito, discute-se se o juízo estatal poderia examinar questões processuais da execução, notadamente a legitimidade passiva e a validade formal do título executivo, em contrato que contém cláusula compromissória de arbitragem.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VII, do CPC, reconhecendo que, havendo convenção de arbitragem, compete ao juízo arbitral decidir, com primazia sobre o Poder Judiciário, as controvérsias relativas à validade, existência e eficácia da convenção e do contrato que a contém.<br>Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual a cláusula compromissória tem força vinculante e caráter obrigatório, devendo prevalecer sobre a jurisdição estatal, cabendo ao juízo arbitral decidir, inclusive, sobre a própria validade da convenção e do contrato (princípio kompetenz-kompetenz).<br>Conforme dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96, caberá ao árbitro decidir de ofício ou por provocação das partes as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha cláusula compromissória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL . COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO. MEMORANDO E ADITIVO . INSTRUMENTOS CORRELATOS. COMPONENTES DO PACTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Acolher a tese pleiteada pela parte agravante, para concluir que a causa de pedir fundada nos contratos de mútuo não guarda nenhuma relação com os pactos acessórios nos quais se fez inserir o compromisso arbitral, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3 . A existência, validade e eficácia da cláusula arbitral, assim como seu alcance subjetivo e extensão objetiva, à luz da regra Kompetenz-Kompetenz, devem ser analisadas pelo Juízo Arbitral, a quem também compete decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando suscitado anteriormente à própria formação do título (sentença arbitral). Precedentes. 4. Agravo interno não provido . Prejudicado o pedido de tutela provisória.<br>(AgInt no REsp 2.165.690/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 28/10/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 4/11/2024)<br>No caso concreto, o Tribunal mineiro constatou que a controvérsia envolve obrigação de natureza contratual, entrega de imóvel em contrapartida a serviços de publicidade, de modo que a discussão sobre a legitimidade de SPE e a exigibilidade do título está diretamente relacionada à validade e eficácia do contrato principal, matéria inserida no âmbito da convenção arbitral.<br>Revisar essa conclusão demandaria a reavaliação do conteúdo do contrato e dos elementos de prova que identificam a natureza da obrigação e a participação das partes, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Com efeito, esta Corte tem reiteradamente decidido que, embora o juízo estatal detenha competência para a prática de atos executivos e coercitivos, não lhe cabe examinar o mérito da relação contratual quando houver cláusula compromissória, ainda que a discussão seja travada em embargos à execução.<br>Precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA . JUÍZO ARBITRAL. FORÇA VINCULANTE. SÚMULA Nº 83/STJ. HIPÓTESE . REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem os enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3 . A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente.<br>4. A cláusula arbitral contratada pelas partes goza de força vinculante e caráter obrigatório, derrogando-se a jurisdição estatal . Precedentes. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.934.539/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 20/6/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 24/6/2022)<br>(3) Nulidade do título executivo (art. 784, III, do CPC)<br>SPE também alega que o contrato não possui duas testemunhas, requisito indispensável para constituir título executivo extrajudicial.<br>A Corte local apreciou a questão e entendeu que o documento apresentado atende às formalidades legais, ou, ainda que não, a discussão sobre a validade e eficácia do contrato está submetida à arbitragem.<br>Assim, a revisão desse entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória e contratual, o que é inviável em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Precedente análogo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO . TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO . MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constatação de previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral, que, com precedência ao Poder Judiciário, deve decidir, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei 9 .307/96), de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.343.376/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 22/4/2024, QUARTA TURMA)<br>Assim, verifica-se também que o acórdão impugnado está em plena consonância com o entendimento dominante desta Corte, motivo pelo qual se impõe a aplicação da Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido adota orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessarte, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVI MENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FRONTTI, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É como voto.