ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO LÓGICA POR JULGAMENTO DE PEDIDO SUCESSIVO APÓS EXTINÇÃO DO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. NATUREZA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL (ART. 32, III, DA LEI N. 9.307/1996). REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE PARA ALTERAR CONCLUSÃO DE CUMULAÇÃO SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A controvérsia sobre a natureza da cumulação de pedidos na origem (se simples ou sucessiva) e a consequente ocorrência de error in procedendo na sentença arbitral, por suposta contradição lógica (extinção do pedido revisional sem resolução do mérito e subsequente acolhimento do pedido de danos materiais), demandam o reexame do contexto fático e interpretativo da pretensão original e dos fundamentos da decisão arbitral, procedimento inviável em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O acórdão estadual, ao confirmar a improcedência do pedido anulatório, assentou que o pleito indenizatório por danos materiais possuía autonomia e independência em relação ao pedido revisional do contrato de permuta, caracterizando cumulação simples de pedidos, de modo que sua procedência não dependia do acolhimento do pedido de revisão, afastando, assim, a contradição lógica arguida e, por conseguinte, a nulidade formal prevista no art. 32, III, da Lei n. 9.307/1996, ante a ausência de violação dos requisitos do art. 26 da mesma lei.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASSEN LEANDRO RIBEIRO MAHMUD e ANA PAULA MIZUNO MAHMUD (HASSEN e ANA PAULA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 32 DA LEI DE ARBITRAGEM. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. REEXAME DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO SIMPLES. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA CONFIRMADA. DESPROVIMENTO.<br>I - A arbitragem é um mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias, disciplinado pela Lei 9.307/96, segundo o qual as partes litigantes investem, por meio de uma convenção arbitral, uma ou mais pessoas, denominadas árbitros, de poderes decisórios para resolver seus conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.<br>II - Apenas em razão da existência de vícios formais havidos no procedimento de arbitragem, a lei permite que o juiz estatal anule a sentença arbitral, sendo-lhe vedado, assim, revisar o mérito da decisão.<br>III - Em verdade observa-se a existência de cumulação de pedidos simples, pois o reconhecimento dos danos materiais formulados pelos apelantes no juízo arbitral independiam do pedido revisional. A revisão tomava como base o cumprimento ou não das obrigações impostas pelo contrato, enquanto os danos materiais referiam-se ao ressarcimento das despesas que a requerida teve para cumprir as obrigações trabalhistas que eram de responsabilidade dos requerentes.<br>IV - Consubstanciado o pedido de erro de procedimento em verdadeira reanálise das provas produzidas no processo arbitral, nítida sobressai a vedação ao Poder Judiciário de revolvimento do conteúdo de mérito da decisão, impondo-se a improcedência como de rigor.<br>V - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa nas ações declaratórias de nulidade da sentença arbitral é o proveito econômico pretendido, no caso o valor do título condenatório que se pretende desconstituir. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ, fl. 411)<br>Os embargos de declaração de HASSEN e ANA PAULA foram rejeitados (e-STJ, fl. 435).<br>Nas razões do agravo, HASSEN e ANA PAULA apontaram violação do art. 32, III, da Lei 9.307/1996, afirmando nulidade da sentença arbitral por falta dos requisitos do art. 26, II, da referida legislação (fundamentação lógica e coerente), haja vista ter sido extinto o pedido principal sem resolução de mérito e, ao mesmo tempo, acolhido pedido sucessivo de danos materiais, em contradição.<br>Não houve contraminuta ao agravo por KAROLINE CARDOSO ROSA BAEZA (KAROLINE), conforme certidão de prazo decorrido (e-STJ, fl. 495).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO LÓGICA POR JULGAMENTO DE PEDIDO SUCESSIVO APÓS EXTINÇÃO DO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. NATUREZA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL (ART. 32, III, DA LEI N. 9.307/1996). REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE PARA ALTERAR CONCLUSÃO DE CUMULAÇÃO SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A controvérsia sobre a natureza da cumulação de pedidos na origem (se simples ou sucessiva) e a consequente ocorrência de error in procedendo na sentença arbitral, por suposta contradição lógica (extinção do pedido revisional sem resolução do mérito e subsequente acolhimento do pedido de danos materiais), demandam o reexame do contexto fático e interpretativo da pretensão original e dos fundamentos da decisão arbitral, procedimento inviável em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O acórdão estadual, ao confirmar a improcedência do pedido anulatório, assentou que o pleito indenizatório por danos materiais possuía autonomia e independência em relação ao pedido revisional do contrato de permuta, caracterizando cumulação simples de pedidos, de modo que sua procedência não dependia do acolhimento do pedido de revisão, afastando, assim, a contradição lógica arguida e, por conseguinte, a nulidade formal prevista no art. 32, III, da Lei n. 9.307/1996, ante a ausência de violação dos requisitos do art. 26 da mesma lei.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não mereceque dele se conheça.<br>Da alegada violação do art. 32, III, da Lei de Arbitragem e Incidência da Súmula n. 7 do STJ<br>Em seu apelo nobre, HASSEN e ANA PAULA pugnam pela nulidade da sentença arbitral, fundamentada no art. 32, III, da Lei n. 9.307/1996, que trata da ausência dos requisitos obrigatórios da sentença arbitral previstos no art. 26, em especial o inciso II, da referida legislação, que exige fundamentos da decisão em que serão analisadas as questões de fato e de direito.<br>A tese central de HASSEN e ANA PAULA repousa na ocorrência de contradição lógica ou error in procedendo, consistente na extinção do pleito revisional (principal) sem resolução do mérito, devido ao não escoamento do prazo contratual, e, concomitantemente, o acolhimento do pedido de danos materiais (sucessivo).<br>Entretanto, o TJGO, ao analisar a apelação interposta por HASSEN e ANA PAULA, rechaçou essa premissa fática e jurídica, concluindo que os pedidos apresentados perante o juízo arbitral tinham natureza de cumulação simples, e não sucessiva, conferindo, assim, autonomia e independência ao pedido de indenização por danos materiais.<br>Consoante o aresto estadual:<br>III - Em verdade observa-se a existência de cumulação de pedidos simples, pois o reconhecimento dos danos materiais formulados pelos apelantes no juízo arbitral independiam do pedido revisional. A revisão tomava como base o cumprimento ou não das obrigações impostas pelo contrato, enquanto os danos materiais referiam-se ao ressarcimento das despesas que a requerida teve para cumprir as obrigações trabalhistas que eram de responsabilidade dos requerentes.  ..  IV - Consubstanciado o pedido de erro de procedimento em verdadeira reanálise das provas produzidas no processo arbitral, nítida sobressai a vedação ao Poder Judiciário de revolvimento do conteúdo de mérito da decisão, impondo-se a improcedência como de rigor. (e-STJ, fl. 411)<br>Ainda, na ementa que orientou o julgamento dos embargos de declaração do acórdão de apelação, o Tribunal estadual reiterou que:<br>Não há contradição quando o acórdão de forma coerente verifica a existência de cumulação de pedidos simples, pois o reconhecimento dos danos materiais formulados pelos ora embargantes no juízo arbitral independiam do pedido revisional. Aliás, a revisão tomava como base o cumprimento ou não das obrigações impostas pelo contrato, enquanto os danos materiais referiam se ao ressarcimento das despesas que a requerida teve para cumprir as obrigações trabalhistas que eram de responsabilidade dos requerentes. (e-STJ, fl. 436)<br>Nesse cenário, a pretensão recursal de HASSEN e ANA PAULA de afastar a conclusão de que existiu cumulação simples implica, necessariamente, revolver o conjunto fático-probatório e o substrato jurídico da lide arbitral para redefinir a natureza da conexão entre os pedidos formulados pela parte adversa.<br>Reanalisar se o pedido de indenização por danos materiais era ou não logicamente dependente do acolhimento da tese revisional do contrato, conforme postulado por HASSEN e ANA PAULA, excede os limites da mera revaloração jurídica e exige a interpretação do alcance da causa de pedir e dos fatos que balizaram a decisão arbitral, procedimento vedado em sede de recurso especial.<br>A aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ mostra-se inarredável, pois a reanálise da suposta contradição ou error in procedendo na sentença arbitral, nos moldes em que delineada a pretensão, pressupõe a incursão detalhada no mérito e nos fundamentos, fáticos e jurídicos, da sentença arbitral e da decisão do TJGO, procedimento que se opõe à natureza extraordinária do apelo nobre.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. CONEXÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E NECESSIDADE DE REUNIÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Rever o entendimento esposado no acórdão recorrido, a fim de afastar a conexão por meio da análise sobre a causa de pedir de cada uma das ações, demandaria reexame de fatos e provas, impossível nesta seara, ante ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicável também à irresignação pela alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Não merece ser acolhido o pedido dos agravados de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.980.346/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E IGUALDADE ENTRE AS PARTES. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL NO SENTIDO DE QUE PRETENDE A PARTE A REVISÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."<br>2. No caso, atacar a conclusão da Corte de origem e analisar o pedido de anulação da sentença arbitral, já assentado pelo Tribunal como impossível juridicamente, pois pretendia a recorrente a reavaliação das provas do processo arbitral e não a legalidade do atos praticados pelo juízo de arbitragem, não é possível neste caso.<br>Isso porque, para rebater a conclusão a que chegou o Juízo local seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 581.519/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014)<br>Portanto, a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o pedido de anulação envolve reexame do mérito arbitral, diante da sua caracterização da cumulação como sendo simples - e, portanto, logicamente coerente - não pode ser revista nesta instância superior sem o reexame do contexto probatório e interpretativo da causa, o que não se admite em razão do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECE R do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o v alor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de KAROLINE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.