ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11. DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos term os do art. 1.021 do CPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. Precedentes.<br>3. A apresentação de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. Determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos<br>4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.<br>6. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (VIVER INCORPORADORA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.<br>RECURSOS DE PROJETO IMOBILIÁRIO e VIVER INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 568 DO STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>1. Trata-se de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravos conhecidos. Recursos especiais de PROJETO IMOBILIÁRIO e VIVER INCORPORADORA parcialmente conhecidos e não providos (e-STJ, fls. 949/950).<br>Nas razões do presente inconformismo, VIVER INCORPORADORA defendeu a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, aduzindo que o mero descumprimento contratual não enseja reparação a título de dano moral, bem como que a presunção de prejuízo que ampara a condenação ao pagamento de lucros cessantes não deve ser absoluta, sob pena do enriquecimento sem causa dos promitentes compradores.<br>Foi apresentada contraminuta requerendo a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além da condenação da agravante ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 971-975).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11. DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos term os do art. 1.021 do CPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. Precedentes.<br>3. A apresentação de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. Determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos<br>4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>O agravo interno é a via processual adequada para impugnar decisões monocráticas, não havendo previsão legal ou regimental que autorize sua utilização contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados.<br>Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.<br>A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 2. Agravo interno em recurso especial não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.013.351/PA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Agravo Interno pode ser interposto só contra decisão monocrática de relator ou do Presidente de qualquer dos órgãos julgadores desta Corte. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pela ora agravante, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por se ratar de erro grosseiro.<br>3. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.584.460/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 26/5/2020 - sem destaques no original)<br>Além disso, tratando-se de recurso incabível, não há a interrupção do prazo para interposição de novos recursos, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado e remetidos os autos para a origem.<br>A propósito, vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.<br>Portanto, não há dúvida de que o agravo interno se destina à impugnação de monocrática, caracterizando erro grosseiro sua interposição contra acórdão de órgão colegiado.<br>2. Diante da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, é devida a fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, e a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido, com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, e determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1.955.577/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois o referido meio de impugnação destina-se unicamente a combater decisões proferidas monocraticamente pelo relator, na forma do art.1.021 do CPC/15.<br>3. "A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos." (AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.809.736/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/15, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie. Precedentes.<br>3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável. Precedentes.<br>4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>5. Agravo interno não conhecido, com certificação do trânsito em julgado, determinação de baixa imediata dos autos e aplicação de multa.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.009.647/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020)<br>Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais<br>Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte Superior, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de que trata o art. 85, § 11, do CPC não tem cabimento em agravo interno.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. § 11 DO ART. 85 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não é possível a majoração dos honorários recursais em decorrência mera e simplesmente do não provimento ou do não conhecimento do agravo interno, em virtude da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/15). Precedentes. (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1.210.915/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 2/12/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.<br>2. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp 1.067.660/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 16/10/2018, DJe de 25/10/2018)<br>Assim, afigura-se incabível, no caso, a majoração dos honorários recursais em decorrência do não provimento do agravo interno de VIVER INCORPORADORA.<br>Por derradeiro, a litigância de má-fé passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do CPC configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e a criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Pedido de condenação por litigância de má-fé. Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizativas previstas no art. 80 do CPC/2015. Frise-se que não se pode confundir má-fé com a equivocada interpretação do direito.<br>3. Honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento. Impossibilidade, nos termos das regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1.153.557/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 5/12/2017 - sem destaque no original).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRAFAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.<br> .. <br>3. Não ocorreu, na hipótese vertente, litigância de má-fé, pois a recorrente interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não se cristalizando descaso com o Poder Judiciário.<br>4. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padece de manifesta inadmissibilidade nem que o desprovimento se reveste de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.455.454/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1º/12/2017 - sem destaque no original)<br>Na hipótese, a despeito de VIVER INCORPORADORA ter se utilizado do agravo interno para hipótese não prevista na lei, não se vislumbra que a intenção da parte recorrente tenha sido de proceder de modo temerário ou de opor resistência injustificada ao andamento do processo, razão pela qual tal iniciativa, por si só, não pode ser interpretada como abuso do direito de recorrer ou manifestamente protelatória, a fim de justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado desta decisão com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça.<br>É o voto.