ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DEVIDO A FORTE TURBULÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado na Corte estadual.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL JUNIOR GONCALVES DE FREITAS (DANIEL) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, alegou a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, pugnando pela majoração dos danos morais.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DEVIDO A FORTE TURBULÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado na Corte estadual.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Danos morais - quantum<br>DANIEL alegou que o montante fixado a título de danos morais mostrou-se irrisório, devendo ser majorado.<br>Na linha dos precedentes desta Corte, os valores fixados a título de danos extrapatrimoniais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, quando manifestamente abusivo ou irrisório.<br>A Corte local, soberana na análise do contexto fático-probatório, arbitrou o quantum indenizatório a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos:<br>No vertente caso, é inequívoco o dano moral sofrido pelo apelante em virtude do pânico, sensação de morte iminente, angústia, medo e trauma sofridos em virtude de severa turbulência ocorrida durante o voo no qual o insurgente se encontrava que ocasionou, inclusive, avarias na aeronave e lesão físicas em integrante da tripulação e passageiros.<br>Os relatos desesperadores de passageiros à mídia, local e nacional (que informou sobre a situação angustiante e traumática sofrida pelos consumidores), encontram-se demonstrados pelas matérias jornalísticas juntadas aos autos a fls. 31/71 e comprovam que os fatos vivenciados pelo insurgente ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana.<br>Registra-se, por oportuno, que a autorização de voo pelos controladores do tráfego aéreo não isenta a apelada da responsabilidade civil objetiva decorrente de fato inerente da própria atividade que desenvolve (fortuito interno), anotando-se que, ao contrário do entendimento do MM. Juízo singular, as condições climáticas (boas ou ruins) não são fatos imprevisíveis, tanto é que o apelante comprovou que, no dia e horário do voo, havia a possibilidade de grande tempestividade, consoante se infere dos documentos de fls. 31/33. Aferir constantemente as condições de voo é competência não somente dos controladores de voo, mas sobretudo dos comandantes de aeronaves, os quais devem descontinuar qualquer voo quando verificadas condições adversas.<br>Aliás, ainda que houvesse autorização da cabine de controle de tráfego aéreo para decolagem, a própria apelante poderia ter cancelado o voo uma vez verificadas as péssimas condições climáticas para um voo seguro. Entretanto, mesmo previamente prevista a possiblidade de fortes tempestades na rota do voo, a apelante resolveu executar o contrato de transporte assumindo o risco de colocar os passageiros em situação aterrorizadora de forte turbulência que poderia, inclusive, por a aeronave no chão.<br>Anota-se, ainda, que a apelada também não fez prova de ter dado assistência material ao apelante em virtude do atraso do voo. Verifica-se que houve demora razoável para a chegada de ônibus no aeroporto de São José do Rio Preto-SP para pegar os passageiros para levá-los à cidade de Presidente Prudente-SP.<br>Não bastasse a turbulência que aterrorizou o apelante, houve execução do transporte por meio (rodoviário) não contratado e, ainda, não há prova de que a companhia aérea tenha fornecido alimentação aos passageiros embora o atraso tenha sido de aproximadamente 7 horas.<br>Destarte, atento ao desconforto e severa intensidade da ofensa infligida ao apelante, à condição econômica da empresa apelada e ao fator de desestímulo que impõe seja a agente exemplarmente advertida, inclusive com o intuito de dissuadi-la de igual e novo atentado, evitando colocar os consumidores em situação de extremo perigo, já que era sabedora de que, na data do voo, estava a possibilidade de fortes tempestades na rota do voo no qual se encontrava o apelante, a indenização a que faz jus o insurgente deve ser fixada de forma proporcional ao sofrimento experimentado pelo insurgente.<br>Sob outro vértice, é certo que, de um lado, há que dissuadir o autor do ilícito ou responsável para não reiterar a conduta lesiva (valor de desestímulo) e, de outro, compensar a vítima pelo vexame ou transtorno acometido. Não pode, no entanto, o dever reparatório ser convertido em instrumento propiciador de vantagem exagerada ou de enriquecimento ilícito nem tampouco ser irrisório.<br>Assim, sob o influxo do critério prudencial e da razoabilidade e observados os parâmetros retrocitados, arbitra-se a indenização por dano moral em R$10.000,00, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática a partir da presente data e juros legais de mora desde a citação (e-STJ, fls. 308/310).<br>Como se vê, o TJSP fixou referido valor por entender razoável e adequado para o caso, não se mostrando irrisório a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>Assim, deve-se considerar inviável a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto ao tema, pois, para tanto, também seria necessário reexaminar fato e provas, providência vedada por esta Corte, de acordo com a Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados, em recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.<br>2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.536.851/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por esta Colenda Corte, a revisão dos valores arbitrados a título de danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum fixado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.440.956/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)<br>Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.