ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA E PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZADAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não conhecida, porque a interposição de recursos sucessivos demonstra mero inconformismo, e a tese de omissão, notadamente quanto à suposta correção de erro material ou à interpretação lógico-sistemática da sentença, não ficou demonstrada de forma específica, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a aplicação da base de cálculo dos honorários advocatícios (valor da condenação) em virtude da ausência de provimento condenatório na ação original, e a tentativa de demonstrar a existência de proveito econômico mensurável (revogação do pró-labore) exigem o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação do título executivo judicial, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Súmula n. 5 do STJ.<br>3. A tese referente à inexequibilidade do título executivo judicial, em razão da ausência de condenação pecuniária para servir como base de cálculo dos honorários, constitui matéria ligada aos requisitos constitutivos do título (certeza, liquidez e exigibilidade), sendo cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão, afastando a violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC).<br>4. A revisão da multa por sucessivos embargos protelatórios, aplicada e majorada pelo Tribunal de origem, demandaria a análise do contexto fático processual, finalidade do recurso e eventual intuito procrastinatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA (HELLEN) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DA DECISÃO. DEMONSTRADOS. GARANTIA. INEXIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSCITADA DE OFÍCIO. TÍTULO EXECUTIVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. INOCORRENTE. PRECLUSÃO. NÃO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.<br>1. Se os honorários advocatícios foram fixados com base no valor da condenação e não houve condenação efetiva no título executivo, mostram-se presentes os requisitos para suspensão da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>2. A garantia a ser prestada pelo executado, exigida pelo art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, aplica-se ao momento entre a apresentação da impugnação e seu julgamento.<br>3. O recebimento no efeito suspensivo do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado dá-se com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que não prevê como requisito para a suspensão da eficácia da decisão a prestação de garantia. Agravo interno conhecido e não provido.<br>4. Não é possível à instância recursal analisar questões relativas à penhora quando houve apresentação de impugnação no Juízo de origem, ainda pendente de análise. Preliminar de não conhecimento por supressão de instância suscitada de ofício.<br>Se os honorários advocatícios forma fixados com base no valor da condenação e não houve condenação alguma, simplesmente não há valor a ser recebido.<br>5. Não há violação à coisa julgada ou à segurança jurídica se os recursos anteriormente analisados, relativos à execução fundada no mesmo título executivo e promovida contra devedor solidário, não se debruçaram sobre a inexistência de condenação.<br>6. A ausência de condenação é situação vinculada aos requisitos constitutivos do título executivo e por esse motivo é questão que pode ser conhecida de ofício e não se sujeita a preclusão.<br>7. A circunstância de a exequente se amparar em condenação inexistente para promover o cumprimento de sentença de honorários advocatícios não configura alteração da verdade dos fatos quando se trata de questão relacionada à interpretação do conteúdo do título executivo, sendo indevida a condenação ao pagamento de multa com fundamento no art. 80, I, do Código de Processo Civil.<br>8. Agravo interno conhecido e não provido. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na extensão, provido. Decisão reformada. (e-STJ, fls. 384/385)<br>Conheceu-se dos embargos de declaração de HELLEN e a eles se negou provimento, com majoração de multa e condicionamento de novos recursos ao depósito prévio (e-STJ, fls. 530-538).<br>Nas razões do agravo, HELLEN, preliminarmente, requereu a concessão de gratuidade da justiça, com demonstração de hipossuficiência, e, no mérito, apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por omissão quanto à interpretação lógico-sistemática da sentença exequenda e ao alcance da declaração de nulidade, bem como quanto à possibilidade de correção de erro material do título com fixação de honorários conforme o art. 85, § 2º, do CPC; (2) violação do art. 502 do CPC, por afronta à coisa julgada e segurança jurídica, uma vez que o mesmo título foi tido como exequível em cumprimento de sentença contra o condomínio devedor solidário, com reconhecimento da base de cálculo dos honorários; (3) violação dos arts. 322, § 2º, e 503 do CPC, por falta de interpretação do dispositivo à luz dos pedidos, da fundamentação e dos limites da lide, afirmando existir proveito econômico claro na revogação do pró-labore do síndico e subsíndico, apto a servir de base de cálculo de honorários; (4) violação dos arts. 85, caput, §§ 2º e 14, e 494 do CPC, e 22, caput, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, por não correção do erro material do título e por afastamento indevido de honorários de sucumbência de natureza alimentar, devendo ser arbitrados segundo o proveito econômico ou os critérios legais; e (5) violação do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, por desproporcionalidade e indevido reconhecimento de reiteração de embargos protelatórios, embora oposto um único recurso para prequestionamento, com pedido de afastamento da multa e de seu aumento.<br>Houve apresentação de contraminuta por MAURO DOMINGOS TRAVERSIN e ADENIR PINTO DA SILVA (MAURO e ADENIR), conforme, e-STJ, fls. 742-750.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA E PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZADAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não conhecida, porque a interposição de recursos sucessivos demonstra mero inconformismo, e a tese de omissão, notadamente quanto à suposta correção de erro material ou à interpretação lógico-sistemática da sentença, não ficou demonstrada de forma específica, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a aplicação da base de cálculo dos honorários advocatícios (valor da condenação) em virtude da ausência de provimento condenatório na ação original, e a tentativa de demonstrar a existência de proveito econômico mensurável (revogação do pró-labore) exigem o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação do título executivo judicial, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Súmula n. 5 do STJ.<br>3. A tese referente à inexequibilidade do título executivo judicial, em razão da ausência de condenação pecuniária para servir como base de cálculo dos honorários, constitui matéria ligada aos requisitos constitutivos do título (certeza, liquidez e exigibilidade), sendo cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão, afastando a violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC).<br>4. A revisão da multa por sucessivos embargos protelatórios, aplicada e majorada pelo Tribunal de origem, demandaria a análise do contexto fático processual, finalidade do recurso e eventual intuito procrastinatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .<br>VOTO<br>Do pedido de gratuidade de justiça<br>HELLEN, preliminarmente, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Tal pleito é formulado com base na hipossuficiência econômica da parte, demonstrada por meio de documentos como comprovantes de rendimentos e declaração de Imposto de Renda, indicando rendimento líquido mensal comprometido com despesas ordinárias.<br>Em que pese a alegação de insuficiência de recursos e a juntada de documentação comprobatória, verifica-se que o presente recurso exige o recolhimento prévio da multa por embargos protelatórios, imposta pelo Tribunal estadual (e-STJ, fls. 530/538). HELLEN efetuou o depósito da multa em guia judicial (e-STJ, fls. 598/599), conforme certidão da Presidência do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 704-708).<br>O recolhimento da multa, embora alegadamente mediante empréstimo para viabilizar o recurso, demonstra a superação do óbice do depósito prévio, o que poderia, em princípio, afastar a urgência da análise da hipossuficiência neste momento. Não obstante, o pedido de gratuidade de justiça, em virtude de poder ser requerido em qualquer grau de jurisdição (art. 99, § 1º,do CPC), deve ser analisado.<br>Considerando os elementos de prova apresentados, há indícios concretos de que a exigência dos custos processuais referentes ao presente recurso comprometeria o sustento de HELLEN, especialmente em face da natureza alimentar dos honorários que são objeto do litígio. Assim, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça em favor de HELLEN apenas para fins de processamento deste recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que mão merece prosperar na parte conhecida.<br>(1) Da alegada de negativa de prestação jurisdicional<br>Em seu apelo nobre, HELLEN sustenta a negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido e as decisões subsequentes em embargos de declaração foram omissos quanto à necessidade de proceder a uma interpretação lógico-sistemática da sentença exequenda, de reconhecer o proveito econômico obtido com a anulação do aumento do pró-labore e de corrigir o erro material do título executivo judicial.<br>Destaca-se que o Tribunal distrital, ao analisar os embargos opostos por HELLEN, abordou de forma exaustiva as alegações da parte, rechaçando a existência de omissão ou contradição, notadamente no que diz respeito ao cerne da controvérsia: a inexistência de condenação pecuniária no título de natureza declaratória.<br>Conforme se extrai do voto condutor do acórdão que julgou os últimos embargos de declaração:<br>O acórdão NÃO INCORREU EM OMISSÃO quando considerou de forma clara que NÃO HÁ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A SER EXECUTADOS se não eles foram fixados com base no VALOR DA CONDENAÇÃO e, nos autos de origem, houve PROVIMENTO JURISDICIONAL DECLARATÓRIO, SEM CONDENAÇÃO EFETIVA e os argumentos da parte embargante buscam apenas rediscutir a questão já analisada. (e-STJ, fls. 530-538)<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há violação dos arts. 489 ou 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador adota fundamentação suficiente para solução da controvérsia, ainda que diversa ou contrária aos interesses da parte, não estando obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados, desde que aqueles essenciais ao deslinde da questão tenham sido analisados.<br>O que se percebe, no caso, é o mero inconformismo de HELLEN com o resultado desfavorável do julgamento, o que não configura omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)<br>De outro norte, ainda que HELLEN sustente a necessidade de uma interpretação lógico-sistemática ou a correção de erro material, tais pedidos foram rechaçados pelo Tribunal distrital em decisões devidamente fundamentadas, as quais indicaram que a pretensão de HELLEN demandaria, em verdade, a alteração da base de cálculo definida no título executivo, em dissonância com o entendimento consolidado na origem.<br>Nestes termos, a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por não ter sido sanada a omissão quanto à interpretação sistemática e ao erro material, carece de fundamentação específica ao demonstrar como o TJDFT teria deixado de observar as premissas essenciais fáticas e jurídicas do caso. HELLEN limita-se a reiterar a discordância com o resultado, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. PROGRAMA DE MILHAS. CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE RESTRINGE A CESSÃO DE CRÉDITOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br> .. <br>2. Inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja vista que as alegações quanto à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos supostos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>(REsp n. 2.011.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A alegação de afronta ao artigo 1022 do CPC/15 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.574/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. SÚMULA N. 284 DO STF. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESSUPOSTO O INADIMPLEMENTO PELO EXCIPIENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedente.<br>(AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024)<br>Assim, não se conhece da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência na fundamentação recursal.<br>(2) (3) (4) Da alegação de violação dos arts. 502, 322, § 2º, 503, 85, 494 do CPC, e 22 da Lei nº 8.906/1994<br>As demais teses apresentadas por HELLEN convergem para a mesma questão central: a possibilidade de executar os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação em um processo cuja natureza da decisão é primariamente declaratória (anulação de ato assemblear).<br>HELLEN insiste que a anulação do aumento do pró-labore gerou um proveito econômico mensurável (o valor que MAURO e ADENIR deixaram de receber), o qual deveria servir de base de cálculo, ou que o título deveria ser interpretado de forma sistemática para reconhecer essa base.<br>O acórdão recorrido, todavia, adotou entendimento claro e categórico, conforme trechos citados no relatório:<br>Se os honorários advocatícios forma fixados com base no valor da condenação e NÃO HOUVE CONDENAÇÃO ALGUMA, simplesmente NÃO HÁ VALOR A SER RECEBIDO." (e-STJ, fls. 385, item 5)<br>A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO é situação vinculada aos REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO e por esse motivo é questão que pode ser CONHECIDA DE OFÍCIO e NÃO SE SUJEITA A PRECLUSÃO. (e-STJ, fls. 385, item 7)<br>Nesse contexto, HELLEN, ao argumentar a violação dos arts. 322, § 2º, e 503 do CPC, busca que esta Corte Superior reavalie a natureza do provimento final e a intenção da sentença, interpretando-o à luz dos pedidos formulados na inicial da ação declaratória. A tese é de que a declaração de nulidade do aumento do pró-labore possui valor econômico claro, o que permitiria a subsunção do caso à regra do § 2º do art. 85 do CPC (base de cálculo sobre o proveito econômico obtido).<br>Ocorre que o acórdão recorrido, ao determinar que a ausência de condenação é situação vinculada aos requisitos constitutivos do título executivo e por esse motivo é questão que pode ser conhecida de ofício e não se sujeita a preclusão (e-STJ, fl. 385, item 7), baseou-se na análise das provas e fatos contidos nos autos originários da ação declaratória (0713948-61.2021.8.07.0001), concluindo que os pedidos daquela ação original eram apenas declaratórios e não continham pleito condenatório para a restituição dos valores do pró-labore.<br>Para que esta Corte Superior pudesse acolher a tese de HELLEN e reconhecer a existência de um proveito econômico mensurável decorrente da revogação do pró-labore (proveito econômico do Condomínio) passível de servir de base de cálculo, seria imprescindível o reexame aprofundado do: i) conteúdo da petição inicial e da emenda da ação declaratória (para verificar se havia pedido condenatório implícito ou se o proveito econômico era líquido e determinado); e ii) o alcance da declaração de nulidade e a real repercussão financeira do ato revogado.<br>Tais providências configuram, indubitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação do título executivo judicial, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o intransponível obstáculo da Súmula n. 7 do STJ.<br>Da mesma forma, a alegação de afronta à coisa julgada (art. 502 do CPC) e à segurança jurídica, sob o argumento de que o título foi considerado exequível contra o devedor solidário (Condomínio), foi expressamente rechaçada no acórdão recorrido sob a justificativa de que os recursos anteriores não debateram a efetiva inexistência do provimento condenatório. O Tribunal distrital assentou:<br>Não há violação à coisa julgada ou à segurança jurídica se os recursos anteriormente analisados, relativos à execução fundada no mesmo título executivo e promovida contra devedor solidário, não se debruçaram sobre a INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO (e-STJ, fl. 385, item 6).<br>Ademais, conforme o entendimento pacífico desta Corte, a ausência de título executivo judicial, por falta de liquidez, certeza ou exigibilidade, constitui matéria de ordem pública que pode ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão (AgInt no AREsp n. 1.494.535/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 3/12/2019), o que reforça o acerto do TJDFT ao reanalisar o tema de ofício.<br>A revisão da conclusão do Tribunal distrital sobre a natureza do título, para firmar a premissa de que a questão da inexistência de condenação já estava acobertada pela coisa julgada no processo anterior (contra o Condomínio), demandaria o reexame do contexto processual dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a análise das teses de violação dos arts. 502, 322, § 2º, 503, 85, §§ 2º e 14, e 494 do CPC, e 22 da Lei nº 8.906/1994, encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(5) Da violação do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC<br>Em seu apelo nobre, HELLEN questiona a desproporcionalidade da multa por embargos protelatórios, aplicada inicialmente em 2% e majorada para 10% sobre o valor da causa, alegando que os embargos sucessivos tinham o propósito de prequestionamento, o que afastaria o caráter protelatório.<br>O TJDFT, ao majorar a multa, assim se manifestou:<br>Em razão da REITERAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO, com objetivo de rediscutir matéria já analisada, MAJORO A MULTA ANTERIORMENTE APLICADA PARA 10% (dez por cento) do valor da causa, condicionando-se a interposição de qualquer recurso ao seu depósito prévio. (e-STJ, fl. 538)<br>O Tribunal distrital, analisando o contexto processual e o teor dos embargos de declaração reiteradamente apresentados por HELLEN, concluiu pelo inequívoco caráter protelatório dos recursos, visando apenas rediscutir matéria já decidida (inexistência de condenação como base de cálculo) ou suprir omissões que, na visão do Tribunal, não existiam.<br>A jurisprudência desta Corte orienta que, embora a multa por embargos protelatórios possa ser revista em recurso especial, tal revisão é excepcional, cabível apenas quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso, em que a multa foi fixada no patamar máximo legal de 10% do valor da causa, em virtude da reiteração, conforme previsto no art. 1.026, § 3º, do CPC.<br>Ademais, a análise da subsistência ou do caráter protelatório dos sucessivos embargos de declaração, bem como a verificação da desproporcionalidade entre o valor da causa (R$ 24.765,76 - vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos) e a multa aplicada (10%), exigiria o reexame de todo o contexto fático-probatório e o histórico processual da interposição dos recursos, o que encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTAS<br>PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE M. C e J. C. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE L. M. C. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. TEMAS ESSENCIAIS NÃO APRECIADOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR<br>PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 1.026, § 3º, do CPC condiciona a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio da multa aplicada pela oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente protelatórios. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso interposto sem o recolhimento da penalidade não pode ser conhecido, pois se trata de requisito de admissibilidade recursal.<br>5. O afastamento da multa processual exige análise do caráter protelatório dos embargos declaratórios e das circunstâncias do caso concreto, o que implica revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>(AREsp n. 2.787.313/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO<br>DEMANDADO.<br> .. <br>2. Para alterar as conclusões da Corte local quanto à aplicação de multa por embargos protelatórios, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da validade da intimação quando há pedido expresso da parte para que seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos; bem como quanto à insuficiência no valor do preparo, isto é, quando o valor do preparo for pago a menor, o recorrente será intimado para realizar a complementação de seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4.<br>Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.661.756/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. OCORRÊNCIA. BAIXA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios decorreu da análise das provas pelo Tribunal de origem, sendo incabível o reexame fático em sede especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.909/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>Fica inviável, portanto, modificar a convicção do TJDFT quanto ao caráter protelatório do recurso, bem como o quantum da penalidade aplicada.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em favor de MAURO e ADENIR, visto que não houve condenação ao pagamento de honorários recursais na origem.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.