ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DESNECESSIDADE DE LEILÃO, HASTA PÚBLICA, AVALIAÇÃO OU INTIMAÇÃO PRÉVIA. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A venda do bem decorreu de execução extrajudicial promovida pelo credor fiduciário, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, que confere ao credor o direito de promover a alienação do bem de forma célere, sem exigência de leilão, hasta pública, avaliação ou intimação do devedor.<br>2. A alegação de violação do art. 884, parágrafo único, do CPC mostra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALDETE DELICOLI MARINI BARRETO (VALDETE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, integrada por embargos de declaração, que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF, diante de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e da Súmula 7/STJ, por exigir reexame do acervo fático-probatório.<br>Nas razões do presente inconformismo, VALDETE defendeu que (1) não pretendeu reexame de provas, mas interpretação e aplicação correta dos arts. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e 884, parágrafo único, do CPC, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; (2) houve desconto indevido da comissão de leiloeiro, que deveria ter sido suportada pelo arrematante, nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 196-202).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DESNECESSIDADE DE LEILÃO, HASTA PÚBLICA, AVALIAÇÃO OU INTIMAÇÃO PRÉVIA. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A venda do bem decorreu de execução extrajudicial promovida pelo credor fiduciário, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, que confere ao credor o direito de promover a alienação do bem de forma célere, sem exigência de leilão, hasta pública, avaliação ou intimação do devedor.<br>2. A alegação de violação do art. 884, parágrafo único, do CPC mostra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Na origem, o BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) ajuizou ação de busca e apreensão contra VALDETE, alegando que as partes firmaram contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária de uma plantadeira.<br>O MM. Juiz a quo rejeitou a alegação de VALDETE de que a venda extrajudicial do bem seria nula, concluindo que a nota fiscal do leilão era suficiente para comprovar o valor da venda e que não houve qualquer irregularidade praticada por BRADESCO.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao agravo de instrumento interposto por VALDETE, assentando que o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a venda independentemente de leilão, hasta pública, avaliação ou intimação, bastando a prestação de contas, com a nota fiscal. O acórdão recorrido remeteu eventuais discussões de preço vil, valorização por benfeitorias e saldo devedor/credor à ação própria.<br>Confira-se:<br>A controvérsia recursal cinge-se em verificar se há nulidade no procedimento adotado para alienação extrajudicial do veículo.<br>Com efeito, nos procedimentos de alienação de bem móvel decorrentes do Decreto-Lei nº 911/67 não se exige forma específica, admitida, inclusive, a venda direta do bem, verbis:<br>(..)<br>O espírito da norma é, portanto, tornar mais célere e simples a retomada do bem e sua venda pelo proprietário fiduciário, relegando a discussão e matérias de defesa a momento posterior,<br>No caso, inexistente previsão contratual, ainda que tenha o banco optado pela realização de leilão extrajudicial, não se pode exigir mais que a prestação de contas da alienação do bem, em cumprimento à parte final do citado dispositivo.<br>(..)<br>Assim, não se exige a intimação do devedor ou a prévia avaliação do bem, e tampouco se pode exigir a apresentação de documentos característicos do leilão judicial, porque a nota fiscal é suficiente para comprovar a venda do maquinário e a aplicação dos valores no pagamento do saldo devedor.<br>(..)<br>Igualmente, eventual discussão quanto à permanência de saldo devedor ou credor, exige a propositura de ação autônoma, porque a prestação de contas se limita à comprovação da destinação dos valores obtidos com a venda da máquina agrícola.<br>Nas razões do recurso especial, VALDETE alegou a violação do art. 884, parágrafo único, do CPC, sustentando que a comissão do leiloeiro foi indevidamente descontada de seu crédito, em afronta ao referido dispositivo, que atribui ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento dessa comissão. Aduziu, ainda, ofensa ao Decreto n. 911/1969, sob o argumento de que não foram observadas as etapas legais exigidas para a realização do leilão extrajudicial.<br>Com relação a primeira controvérsia, importa destacar que o art. 884 do CPC insere-se no capítulo que disciplina o leiloeiro público nomeado pelo juízo nas alienações judiciais, de modo que não se aplica às alienações extrajudiciais decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia, como é o caso dos autos.<br>Com efeito, a venda do bem decorreu de execução extrajudicial promovida pelo credor fiduciário, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, que confere ao credor o direito de promover a alienação do bem de forma célere, sem exigência de leilão, hasta pública, avaliação ou intimação do devedor, bastando a posterior prestação de contas dos valores obtidos com a venda.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO<br>EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. LEI QUE AUTORIZA A ALIENAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO VIA ADEQUADA PARA A TUTELA DE INTERESSES RELACIONADOS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis está previsto na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, por meio do qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem como forma de garantir o pagamento de uma dívida.<br>2. No caso de inadimplemento do devedor, o credor tem assegurado o direito de reaver o bem, lançando mão do procedimento de busca e apreensão, previsto pelo Decreto-lei nº 911/69.<br>3. E a lei é categórica ao facultar ao proprietário fiduciário a venda do bem móvel a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.<br>4. Se a lei não exige ato anterior à alienação da garantia, não há como o Poder Judiciário exigir a intimação prévia do devedor para lhe dar ciência da venda, criando um entrave na retomada e na transmissão do bem móvel que, hoje, não mais se justifica.<br>5. O objetivo da inserção da prestação de contas pelo legislador foi exatamente permitir ao devedor a conferência dos procedimentos adotados pelo credor na alienação da garantia, como o valor da venda, os descontos aplicados e a existência de algum erro ou abuso.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp 2.163.612/PR, Rel Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 5/8/2025)<br>Assim, conforme consignado na decisão agravada, incide, no ponto, o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos.<br>Superado esse ponto, quanto a alegada afronta ao Decreto-Lei n. 911/1969, o Tribunal estadual foi expresso ao consignar que o BRADESCO observou os requisitos legais para a alienação do bem, tendo comprovado a venda mediante a apresentação da nota fiscal.<br>A tese recursal, contudo, parte de premissa equivocada ao exigir a observância de formalidades próprias do leilão. Assim, incide, também nesse ponto, o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que as razões do recurso mostram-se dissociadas do fundamento adotado no acórdão recorrido e do regime jurídico efetivamente aplicável à alienação extrajudicial.<br>Assim, porque VALDETE não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.